Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804551-82.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, o apelante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor e mantida a sentença que indeferiu a inicial 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804551-82.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804551-82.2020.8.18.0140

APELANTE: MARCIO DE SA RIBEIRO SOARES

Advogado(s) do reclamante: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso dos autos, o apelante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor e mantida a sentença que indeferiu a inicial

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804551-82.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARCIO DE SA RIBEIRO SOARES
 
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO que MÁRCIO DE SÁ RIBEIRO SOARES move em face da sentença de ID n.4321719 nos autos da ação de Tutela Cautelar Antecedente que tem como requerido o BANCO CELETEM, ora apelado.

Em sentença o juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Considerou que o autor não comprovou a hipossuficiência que justificasse a concessão do benefício da justiça gratuita.

Inconformado, o apelante requer a nulidade da sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O apelado requer o improvimento do recurso, em sede de contrarrazões.

O Ministério Público não tem interesse no feito.

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


1. DO CONHECIMENTO

Recurso cabível e processado na forma da lei.

2. DO MÉRITO

A sentença não merece reparos.


Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o apelante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.


No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, determinou ao autor/apelante que comprovasse a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida, in verbis:


Não obstante, em que pese a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, nada impede que o Juiz analise as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus ao benefício.

No caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da assistência jurídica gratuita.

Assim sendo, em consonância com o que aduz o art. 99, §2º do CPC, determino que seja intimada a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (Última declaração do Imposto de Renda, Comprovante de Renda atualizado, etc) a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.


Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega o recorrente, a decisão resta acertada, haja vista que este não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos atestando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido.


Ressalto, de plano, que o Recorrente não produziu também qualquer prova, nem de alteração da sua situação econômica, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado.


No caso dos autos, o autor é advogado e o valor da causa é de R$ 100,00 (cem reais).


Portanto, o apelante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373,I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido.


Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E IDÔNEA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo de ressaltar que a mera inatividade da empresa não lhe gera o benefício. (TJ-MG - AI: 10024113165161002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014)


Assim, constata-se que a decisão agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita e via de consequência improvimento do recurso.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a sentença apelada em todos os seus termos. Custas ex legis.


É como voto.

 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0804551-82.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCIO DE SA RIBEIRO SOARES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/06/2022