TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757637-55.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EDSON AQUINO AZEVEDO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA RENAME. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes, reafirmou a responsabilidade solidária de todos os entes da federação nas demandas prestacionais de saúde, competindo à autoridade judiciária, sempre que possível, direcionar o cumprimento da ordem, conforme as regras de repartição do Sistema Único de Saúde, àquele administrativamente competente. Ressalte-se , por oportuno, que, conforme o próprio Supremo, a única hipótese na qual haverá a necessária inclusão da União no polo passivo da demanda - com a consequente remessa do feito à Justiça Federal - é a de requisição de medicamentos sem registro na ANVISA.
2. O medicamento pleiteado na origem, a saber, Pregabalina, possui registro na ANVISA , sob o nº 18326026000861, não sendo obrigatória a inclusão da União no polo passivo da ação e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, considerando o entendimento jurisprudencial das cortes superiores sobre a matéria.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDSON AQUINO AZEVEDO contra decisão interlocutória, proferida pelo d. juízo da 4.° Vara Cível da Comarca de Parnaíba(PI), nos autos da Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer n.° 0802839-59.2021.8.18.0031 ajuizada pelo ora agravante contra o MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE , ora agravado.
Na decisão agravada (Num. 4676299 - Pág. 2) , o d. juízo a quo determinou a emenda da inicial, a fim de incluir a União no polo passivo da demanda, considerando que o medicamento suplicado na origem, a saber, PREGABALINA, não conta na RENAME.
Irresignado com a decisão, o autor interpôs agravo de instrumento. Nas razões recursais, alega que a decisão agravada, ao incluir a União no polo passivo da demanda, atenta contra o acesso à justiça, à assistência jurídica e ao direito à saúde. Sustenta a solidariedade dos entes federados nas demandas de saúde (Tema 793, do STF), não podendo o juiz determinar a inclusão da União no polo passivo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao instrumental.
Em decisão monocrática (Num. 4848513), deferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso para que o d. juízo a quo abstenha-se de incluir a União no polo passivo da causa, devendo o feito permanecer sob a jurisdição da Justiça Comum do Estado do Piauí.
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado silenciou (Num. 4903324)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Num. 6120770).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Presentes os pressupostos recusais. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento.
II. Matéria preliminar
Não foram suscitadas questões preliminares.
III. Matéria de mérito
Cinge-se a controvérsia em se apurar se há litisconsórcio necessário e consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, com consequente remessa do feito à Justiça Federal.
O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes, reafirmou a responsabilidade solidária de todos os entes da federação nas demandas prestacionais de saúde, competindo à autoridade judiciária, sempre que possível, direcionar o cumprimento da ordem, conforme as regras de repartição do Sistema Único de Saúde, àquele administrativamente competente. Eis a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF EdRE 85517, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)
Tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Logo, o entendimento a ser necessariamente observado é no sentido da responsabilidade solidária de todos os entes da federação (art. 23, II, da CF/88) nas demandas prestacionais de saúde, competindo à autoridade judiciária direcionar o cumprimento da ordem, conforme as regras de repartição de competência.
Ressalte-se , por oportuno, que, conforme o próprio Supremo, a única hipótese na qual haverá a necessária inclusão da União no polo passivo da demanda - com a consequente remessa do feito à Justiça Federal - é a de requisição de medicamentos sem registro na ANVISA.
É esse também o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, AFASTANDO-A DO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.i
I. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó/SC.
II. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação ajuizada apenas em face do Estado de Santa Catarina, perante a Justiça Estadual, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de alterações na superfície ocular.
III. No caso dos autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó/SC considerou que, "tratando-se de medicamento não padronizado, como no caso dos autos, necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, o que afasta a competência deste juízo para o julgamento do feito". Em seguida, o Juízo Estadual declarou sua incompetência para o processo e o julgamento do feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Em decisão irrecorrida, o Juízo Federal da 2ª Vara de Chapecó/SC entendeu que não se tratava de hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União, determinando a sua exclusão da lide e a remessa dos autos à Justiça Estadual, que suscitou o presente Conflito de Competência.
IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020. Assim sendo, a questão concernente à responsabilidade de cada ente federativo, em relação ao Sistema Único de Saúde, há de ser deslindada pelo Juízo competente, e no âmbito recursal, descabendo discuti-la, no presente Conflito de Competência.
V. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). Nesse sentido: STJ, AgRg no CC 114.474/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014.
VI. No caso em exame, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, no caso, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, excluindo-a da lide e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, caso é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
VII. Ademais, o STJ, ao examinar a controvérsia dos autos, inclusive à luz do que decidido pelo STF, nos EDcl no RE 855.178/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020 - Tema 793), tem decidido que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020)
Assim, impõe-se a distinção entre medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS e medicamentos sem registro na ANVISA. No primeiro caso (medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS), nada mudou: a responsabilidade continua solidária e os entes federativos podem ser demandados em conjunto ou isoladamente à escolha do autor da ação. No segundo caso (medicamentos sem registro na ANVISA), firmou-se o entendimento de que necessariamente a União deve compor o polo passivo da ação, e os autos, por consequência, serem remetidos à Justiça Federal.
Na hipótese, observo que o medicamento Pregabalina possui registro na ANVISA , sob o nº 18326026000861, não sendo obrigatória a inclusão da União no polo passivo da ação e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, considerando o entendimento jurisprudencial das cortes superiores sobre a matéria.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para que seja afastada a inclusão da União Federal na lide e, por consequência, a Competência da Federal para análise do feito, devendo o processo permanecer tramitando nesta Justiça Estadual, em especial, na 4ª vara cível da Comarca de Parnaíba.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É como voto.
Teresina, 08/06/2022
0757637-55.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorEDSON AQUINO AZEVEDO
RéuMUNICIPIO DE ILHA GRANDE
Publicação08/06/2022