TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800152-03.2021.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: SONIA MARIA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. cesta básica. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA Mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800152-03.2021.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: SONIA MARIA DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
RELATOR(A): LUIZ DE MOURA CORREIA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.
A sentença (ID nº 4404951), julgou procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores a data da petição inicial devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra. Determinou que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 15 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 4404957), alegando em suma: da síntese da demanda e da sentença combatida; do exercício regular de direito; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 4405168) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Assim, se não foi provado adequadamente a efetiva adesão do consumidor ao CESTA BÁSICA, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança de encargos dele decorrentes.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
Teresina, 08/06/2022
0800152-03.2021.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuSONIA MARIA DE ALMEIDA
Publicação27/06/2022