TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800230-47.2019.8.18.0040
APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
APELADO: ANTONIO JOSIAS DE SOUSA MELO
Advogado(s) do reclamado: ITALO CAVALCANTI SOUZA, ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE BATALHA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C E PERDAS E DANOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO SALARIA (MUDANÇA DE NÍVEL). ARTIGO 34 DA LEI 699/2010. EVOLUÇÃO DE UM NÍVEL PARA OUTRO. AUTOMÁTICA.
1. De acordo com o art. 34, da Lei Municipal nº 699/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Batalha, o profissional da educação, ao completar 05 (cinco) de efetivo exercício no mesmo nível, a promoção para o nível imediatamente superior ao que lhe pertence será automática.
2. Conforme prescrito no art. 3º, da Lei Municipal nº 699/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Batalha, o cargo de auxiliar de serviços gerais está incluído como profissional da Educação Básica Pública Municipal do Município de Batalha/PI, portanto, sua progressão salarial (mudança de nível) deve ser automática, conforme prescreve o art. 34, da referida lei.
3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante, MUNICÍPIO DE BATALHA, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MUNICIPIO DE BATALHA/PI contra sentença proferida, em 29 de junho de 2021, Id Num. 5923407 - Pág. 1/3, pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃ0 DE TUTELA E PERDAS E DANOS – Processo nº 0800230-47.2019.8.18.0040, que tem como parte requerente ANTÔNIO JOSIAS DE SOUSA MELO e parte requerida o MUNICÍPIO DE BATALHA/PI, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.
Na Ação de origem o requerente alega que:
É ocupante de cargo público, com admissão em 02/03/1998, conforme se verifica no contracheque acostado.
A lei municipal de Batalha-PI nº 497/1999 é o Estatuto que passou a reger os servidores públicos da municipalidade, como é o caso do polo demandante.
O Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Vencimentos, do Magistério do Município de Batalha-PI, rege-se pela Lei Municipal nº 699/2010.
A parte requerente cumpriu o tempo necessário para a progressão salarial, vez que entre a última progressão e a data atual já se passaram mais de 03 (três) anos.
Assim, importa seja deferida a progressão salarial pretendida, concedendo-a retroativamente desde a data do requerimento administrativo até a data da satisfação da pretensão aqui articulada.
Segundo garantido pela Lei batalhense nº 699/2010, a progressão de salário exige apenas seja encaminhado ao órgão empregador (Município de Batalha), requerimento administrativo com tal objeto, acompanhado da comprovação do tempo de serviço público, sendo despicienda a apresentação do comprovante de avaliação profissional, pois a municipalidade não o faz.
Colaciona-se a prova de cumprimento dos requisitos, qual seja o requerimento encaminhado à municipalidade com os pedidos acima mencionados e demais provas.
A parte requerida até a atualidade vem resistindo à requerida alteração do enquadramento salarial do polo demandante.
Tal silêncio, além de vilipendiar direito da parte requerente, lesa o patrimônio da mesma em três óticas principais.
Primeira: Por ter frustrado seu anseio de reconstituir o patrimônio empregado na consecução da conquista acadêmica já mencionada.
Segunda: Em razão de a não-atualização da remuneração a que tem direito o polo autor repercute: a) minimizando seu poder aquisitivo; b) impede o incremento de gratificações, dos benefícios remuneratórios, assistenciais e previdenciários; c) dificulta o acesso de novas ferramentas para o(a) profissional melhor desempenhar seu mister; d) assim, pela via indireta, os estudantes também sofrem, pois ficam com a educação estagnada, dentre muitas outras implicações.
Com essas considerações requereu:
1. Como medida de urgência, conceda a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida, a fim de obrigar o município requerido a proceder com:
1.1) a imediata progressão salarial da parte requerente;
1.2) a implantação da respectiva remuneração e acréscimos remuneratórios legais, retroativamente à data do requerimento administrativo;
2. ALTERNATIVAMETE à Antecipação de Tutela acima formulada, seja determinada a constituição de fundo no qual sejam depositadas as diferenças entre a remuneração atualmente praticada e a correspondente ao nível pretendido, inclusive os acréscimos remuneratórios;
3. PRELIMINARMENTE conceda a gratuidade da assistência judicial em benefício da parte autora, dado que a mesma comprovou perceber parca remuneração e declarou-se pobre na acepção legal, estando impossibilitada de arcar com as custas processuais, recursais e honorários de profissionais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.
No MÉRITO:
A) O reconhecimento do direito invocado pela parte autora e julgue PROCEDENTE a presente ação em todos os seus termos, confirmando a antecipação de tutela – que acredita seja deferida – e obrigue a municipalidade a efetivar a progressão salarial, para um número superior ao que se encontra, determinando ainda a implantação da respectiva remuneração com os devidos adicionais legais.
B) A condenação do Município de Batalha-PI a pagar – a crédito da parte requerente – o importe correspondente à diferença remuneratória, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação e – caso deferido o pedido alternativo – seja liberado o numerário depositado no fundo proposto.
E) Imposição ao Município reclamado, caso resista às ordens de implantação e de pagamento das diferenças remuneratórias, a cominação prevista nos arts. 461 e seguintes do CPC.
F) A condenação do Município de Batalha-PI a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos e limites da lei.
Em decisão de 25 de junho de 2019, acostada aos autos, Id Num. 5923394 - Pág. 1/2, foi deferida a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, §1º, do NCPC. e indeferida a medida liminar pleiteada.
Citado, o Batalha/PI apresentou contestação à ação, Id Num. 5923398 - Pág. 1/8.
Em petição acostada aos autos, Id Num. 5923402 - Pág. 1/6, o requerente se manifestou sobre a contestação apresentada pelo Município de Batalha/PI.
Concluída a instrução processual, o Magistrado a quo, em sentença acostada aos autos, Id Num. 5923407 - Pág. 1/3, julgou procedente os pedidos contidos na inicial e, assim, determinou ao Réu que proceda com a mudança de Antônio Josias de Sousa para o nível imediatamente subsequente, passando a remunerá-la com o salário correlato à progressão.
CONDENOU o Requerido a pagar ao Autor as diferenças decorrentes das remunerações que deveria receber com a evolução salarial pleiteada e as que efetivamente recebeu, mês a mês, incluindo as vantagens pessoais inerentes ao cargo, se houver.
Fixou como termo inicial do pagamento das diferenças salariais o mês subsequente à data do requerimento administrativo.
Sobre a condenação determinou a incidência de correção monetária com a adoção do IPCA-e como índice, contada mês a mês, a partir do mês seguinte àquele em que as diferenças forem devidas, e juros, a partir da citação, conforme recente decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 870947.
Em razão da ausência de liquidez da sentença, deixou para fixar o percentual devido a título de honorários de sucumbência após a liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §4º, II, do CPC.
Irresignada, o requerido, Município de Batalha/PI, interpôs recurso de Apelação para o Tribunal de Justiça, Id Num. 5923409 - Pág. 1/9, ocasião em requereu que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e PROVIDO, reformando-se a sentença de 1º grau para que seja indeferido o pedido inicial do APELADO, diante da impossibilidade de concessão da progressão funcional sem a devida comprovação nos autos do atendimento aos requisitos estipulados em lei, devendo ser reforma a sentença de piso.
As contrarrazões da parte apelada foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 5923412 - Pág. 1/6, ocasião em que requereu o improvimento do presente recurso e a fixação da proporção dos honorários advocatícios devidos aos signatários, em atenção ao disposto no art. 85, §3º, CPC, sobre o total de vantagens devidas à parte recorrida, dado que a interposição do Apelo ora contrarrazoado exigiu elevação do labor, zelo e tempo empreendidos na demanda pelos advogados da parte apelada.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação acostada aos autos, Id Num. 5322852 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
O cerne da questão gira em saber se o autor/apelado, ANTÔNIO JOSIAS DE SOUSA MELO, tem direito a progressão salarial, para um número superior ao que se encontra.
II – MÉRITO
Conforme a sentença apelada, o MMº juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado pelo apelado e determinou ao Réu que proceda com a mudança do autor/apelado, ANTÔNIO JOSIAS DE SOUSA MELO, para o nível imediatamente subsequente, passando a remunerá-lo com o salário correlato à progressão.
Alega o apelante que a progressão salarial do apelado para o nível imediatamente subsequente, vai de encontro aos parâmetros contidos na Lei Municipal nº 699/2010, tendo em vista a ausência de previsão legal de progressão para auxiliar de serviços gerais, bem como ausência do requerimento administrativo, e também pela ausência de avaliações de desempenho e treinamento de atualização e aperfeiçoamento, pressupostos fundamentais à progressão funcional que autoriza a progressão salarial.
Sem razão o apelante.
O art. 34, da Lei Municipal nº 699/2010, abaixo transcrito, prescreve que, o profissional da educação, ao completar 05 (cinco) de efetivo exercício no mesmo nível, a promoção para o nível imediatamente superior ao que lhe pertence será automática:
Art. 34 – O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.
De acordo com a referida lei, quem são os profissionais da educação:
LEI N° 699/2010 de (20.12.2010). “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Batalha, em conformidade com o artigo 6° da Lei n° 11.738, de 16 de junho de 2008, e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, dos artigos 8° § 1° e 67 da Lei n° 9.394, de 20 dezembro de 1996, e no artigo 40 da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007, e Lei 12.014 de 06 de agosto de 2009, artigo 1° incisos I, II e III, e Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, dá outras providências”.
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o plano de carreira, cargo, vencimento e remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal, estruturando respectiva carreira e estabelecendo regras para sua profissionalização e aperfeiçoamento
Art. 2° - O regime de trabalho estabelecido para os Profissionais da Educação Pública Municipal é o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Batalha, Lei n° 497/99, de 01 de maio de 1999.
Art. 3° - Para o fim desta Lei considera-se: I – Profissionais da Educação Básica Pública Municipal: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se a direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, vigias, auxiliar de serviços gerais, auxiliar administrativo, secretário, técnico em informática e motorista.
De acordo com o art. 3º, da Lei Municipal nº 699/2010, acima transcrito, o auxiliar de serviços gerais está incluído como profissional da Educação Básica Pública Municipal do Município de Batalha/PI, portanto, pode ser incluído no que prescreve o art. 34, da Lei Municipal nº 699/2010.
Destarte, a evolução automática do profissional da educação, de um nível para o outro, em razão da aquisição dos quinquênios necessários, e também porque o art. 34, da Lei Municipal nº 699/2010, não faz menção a qualquer outra ressalva, portanto, não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, sendo mesmo um direito potestativo do servidor. Portanto, a sentença proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau não merece reparo.
3. – DISPOSITIVO.
Desta forma, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante, MUNICÍPIO DE BATALHA, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800230-47.2019.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE BATALHA
RéuANTONIO JOSIAS DE SOUSA MELO
Publicação26/06/2022