TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800604-15.2019.8.18.0056
APELANTE: DEMERVAL HIPOLITO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRADIÇÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário.
2. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
3. Do exame do arcabouço probatório, constato que houve a apresentação por parte do Apelado de documento apto à comprovação da transferência do numerário contratado para Apelante, bem como do instrumento contratual.
4. Não há o que se falar em falha do serviço prestado pelo Apelado, cumpridos os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e de sua validade jurídica, razão pela qual não merece acolhimento as razões do Apelante.
5. Para que haja a condenação às penalidades previstas artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, todavia, não restou demonstrada no presente caso que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.
6. Apelo conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800604-15.2019.8.18.0056.
Apelante: DEMERVAL HIPOLITO FERREIRA.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI n° 11.044).
Apelado: BANCO PAN S/A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/PI nº 16.383).
Relator: Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 4454901 – pág. 01/06) interposta pelo DEMERVAL HIPOLITO FERREIRA em face da sentença (Id. 4454898 – pág. 01/02) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual o magistrado de piso entendeu pela improcedência da ação, condenando o apelante à multa por litigância de má-fé.
O Apelante, em suas razões recursais, pleiteou a reforma da sentença, sustentando pela invalidade do contrato, uma vez que o Apelado não juntou comprovante TED, bem como pleiteou pelo afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (id. 4454905 – pág. 01/04), pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Vista ao Ministério Público Estadual, que deixou de emitir parecer por não ter se configurado o interesse público que justifique a intervenção do parquet (Id. 4710372).
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO DO RELATOR
O Apelante pretende a reforma da sentença, sustentando pela nulidade do contrato entabulado entre as partes, considerando a incidência da Súmula nº 18/TJ-PI, bem como pela não ocorrência de litigância de má-fé.
No que pertine ao mérito, consigne-se que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O Contrato de Mútuo Feneratício, na modalidade de Empréstimo Consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa tem-se apenas uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
Ora, é sabido que é ônus do Apelado/Banco de comprovar a transferência dos valores contratados ao consumidor por meio da juntada do documento correspondente.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ:
“Súmula 479. as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Destarte, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual instrui que a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou entendimento, segundo o qual, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença. Vejamos o teor do enunciado nº 18 do TJ/PI.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No entanto, do exame do arcabouço probatório, constato que houve a apresentação por parte do Apelado de documento apto à comprovação da transferência do numerário contratado para Apelante, bem como do instrumento contratual.
No tocante, observa-se que o Apelado juntou o contrato nº 322629936-4 consignado em benefício INSS, na modalidade de refinanciamento. A operação foi efetuada com o valor total do crédito de R$ 1.050,84 (mil e cinquenta reais e oitenta e quatro reais), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 28,00 (vinte e oito reais), tendo como forma de liberação a quitação de dívida no valor de R$ 728,07 (setecentos e vinte e oito reais e sete centavos).
Deste modo, não merece reforma a sentença vergastada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, porquanto a houve a tradição dos valores objeto do contrato de mútuo.
Não há o que se falar em falha do serviço prestado pelo Apelado, cumpridos os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e de sua validade jurídica, razão pela qual não merece acolhimento as razões do Apelante.
A propósito, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque houve a demonstração da contratação do empréstimo consignado no benefício previdenciário. Comprovada a existência da relação contratual e a liberação do crédito, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. (TJ-MS - AC: 08002253520208120047 MS 0800225-35.2020.8.12.0047, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 12/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020).”
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRELIMINAR REJEITADA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, como a cópia do TED, nas quais, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2. Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor dos empréstimos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante, inclusive no que diz respeito à litigância de má-fé e indenização, pois a parte autora, sabendo que legitimamente havia celebrado contrato com o Banco, “quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleiteia indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta”.3. Apelação conhecida e improvida.”
Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor dos empréstimos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor/Apelante.
Além disso, o Apelante investe contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé. Nesse sentido, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Sobre o ponto, entendo que deve ser afastada a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nesse sentido, confiram-se os excertos da jurisprudência pátria:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil)-A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).”
“AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente. Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).”
“APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DE ATO QUE DETERMINOU A LICENÇA EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR. TRÍPLICE IDENTIDADE- PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. AUSÊNCIA. (...)10. Apesar de manifestar a mesma causa de pedir em juízo, não se verifica a alteração da verdade dos fatos com ânimo doloso para obter vantagem ilícita, atuar temerário ou qualquer outra hipótese prevista no art. 80 da Lei de Ritos. 11. Recurso parcialmen provido. (TJ-RJ - APL: 01327855420198190001, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgam 22/10/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020).”
APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. CABIMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 00886690220098050001, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação 03/07/2018).”
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ALUGUERES. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...)2. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 20110111422210 DF 0037703-10.2011.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 10/04/2013, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE 25/04/2013 . Pág.: 161).”
Em face das sobreditas considerações, tem-se que não houve a demonstração da má-fé da parte, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80, do CPC, não se admitindo mera presunção.
II – CONCLUSÃO
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença a quo, para afastar a condenação relativa à litigância de má-fé.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 10/06/2022
0800604-15.2019.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDEMERVAL HIPOLITO FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/06/2022