Acórdão de 2º Grau

Honorários Periciais 0760491-22.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO PELO ENTE PÚBLICO. LIMITES ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 232/2016. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO EM VALORES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, abrange os honorários periciais. Todavia, o art. 95, § 3º, II, do CPC dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade, quando paga com recursos do Estado e sendo a perícia realizada por particular, devem obedecer à tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, quando inexistente no próprio Tribunal local. 2.Com efeito, a norma regulamentadora acima prevê a possibilidade de fixação de honorários periciais em valores superiores em até cinco vezes àqueles estabelecidos na tabela do Conselho Nacional de Justiça. Vê-se, ainda, que na tabela anexa à mencionada resolução, os valores são dispostos a partir da natureza da perícia a ser realizada, tais como a econômica, contábil, de engenharia, de saúde, não havendo, porém, item específico para a perícia grafotécnica, objeto dos autos de origem, enquadrando-se, portanto, no item “outras” da Tabela, o qual prevê o valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais). 3.Na decisão recorrida, o magistrado consignou que “a perícia consistirá apenas na verificação da autenticidade de assinatura aposta no contrato bancário sub judice”, e acrescentou que “o trabalho a ser realizado não é demasiadamente complexo, considerando-se a natureza rotineira da perícia deferida.” 4.Portanto, nas razões aduzidas pelo magistrado a quo não evidencia a existência de motivação apta a fixação dos honorários em patamar três vezes superior ao parâmetro estabelecido na tabela, posto que o mesmo aduziu que o trabalho realizado “ não é demasiadamente complexo”. Assim, não verifico fundamentação crível apta a justificar o arbitramento em valor superior ao estabelecido no anexo da Resolução nº 232/2016. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760491-22.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/06/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO PELO ENTE PÚBLICO. LIMITES ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 232/2016. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO EM VALORES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 1.O benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, abrange os honorários periciais. Todavia, o art. 95, § 3º, II, do CPC dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade, quando paga com recursos do Estado e sendo a perícia realizada por particular, devem obedecer à tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, quando inexistente no próprio Tribunal local.

 2.Com efeito, a norma regulamentadora acima prevê a possibilidade de fixação de honorários periciais em valores superiores em até cinco vezes àqueles estabelecidos na tabela do Conselho Nacional de Justiça. Vê-se, ainda, que na tabela anexa à mencionada resolução, os valores são dispostos a partir da natureza da perícia a ser realizada, tais como a econômica, contábil, de engenharia, de saúde, não havendo, porém, item específico para a perícia grafotécnica, objeto dos autos de origem, enquadrando-se, portanto, no item “outras” da Tabela, o qual prevê o valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais).

 3.Na decisão recorrida, o magistrado consignou que “a perícia consistirá apenas na verificação da autenticidade de assinatura aposta no contrato bancário sub judice”, e acrescentou que “o trabalho a ser realizado não é demasiadamente complexo, considerando-se a natureza rotineira da perícia deferida.”

 4.Portanto, nas razões aduzidas pelo magistrado a quo não evidencia a  existência de motivação apta a fixação dos honorários em patamar três vezes superior ao parâmetro estabelecido na tabela, posto que o mesmo aduziu que o trabalho realizado “ não é demasiadamente complexo”. Assim, não verifico fundamentação crível apta a justificar o arbitramento em valor superior ao estabelecido no anexo da Resolução nº 232/2016.

5. Recurso conhecido e provido.



 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão de primeiro grau, a fim de que o magistrado a quo aplique o limite estabelecido na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba - PI, que, nos autos da Ação ordinária nº 0802046-91.2019.8.18.0031, fixou os honorários periciais no montante de R$ 1.000,00 a serem custeados pelo agravante, tendo em vista que o autor da ação é parte beneficiária da justiça gratuita.

Irresignado, o ente público agravante sustenta, em suas razões, que o magistrado deveria ter fixado em R$ 300,00 (trezentos) reais o valor dos honorários periciais, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.

 Em decisão de Id. 5468369, deferi a medida de urgência pretendida e, por consequência, determinei a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do presente recurso.

Intimadas as partes, a parte Agravada manteve-se inerte (Id. 503377).

 Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior (Id. 5533249), este deixa de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem analisadas.

 

III. MÉRITO

 

Cinge-se a questão acerca da fixação dos valores dos honorários periciais a cargo cargo de beneficiário da gratuidade, quando paga com recursos do Estado e sendo a perícia realizada por particular.

 

No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:

 

“(...)

Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que a responsabilidade do Estado pelo custeio da verba está sempre limitada à tabela (seja do Tribunal, seja do CNJ).

A única hipótese de admissão de valores acima da tabela é aquela prevista no art. 2º, § 4º, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ.

Ainda assim, a norma exige decisão fundamentada para valores acima da tabela e, mesmo nos referidos casos, estabelece limitação dos valores a serem custeados pelo Estado.

Registre-se, por fim, que a limitação aqui discutida diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).

Pois bem, dito isso, na fixação dos honorários periciais, o Magistrado deve considerar a complexidade do trabalho técnico, a necessidade de eventuais deslocamentos e o tempo despendido pelo especialista para a elaboração do laudo.

Na presente hipótese, a perícia consistirá apenas na verificação da autenticidade de assinatura aposta no contrato bancário sub judice.

Verifica-se, assim, que o trabalho a ser realizado não é demasiadamente complexo, considerando-se a natureza rotineira da perícia deferida.

Nesse sentido, cite-se:

“HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO - CRITÉRIO - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO. O salário pericial deve se apresentar como compensador da atividade desenvolvida, porém sem descambar para a imposição de excessiva onerosidade aos litigantes.” (TJSP, Al nº 990.10.231095-7, Des. Renato Sartoreili, 26 Câmara de Direito Privado, j. 10/08/2010)

Conclui-se, assim, que o valor a título de honorários advocatícios será R$ 1.000,00 (um mil reais), alcançando-se, desse modo, um justo montante para remunerar o perito judicial nomeado.

Intimem-se.”


Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.


Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem (empréstimo consignado). Limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, a decisão acerca do valor fixado para pagamento dos honorários periciais em caso de deferimento de justiça gratuita.

 

Estabelecida tal premissa, observa-se que na decisão recorrida o magistrado a quo posicionou-se no sentido de fixar o valor dos honorários periciais acima do valor fixado na tabela do CNJ. 

 

É cediço que o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, abrange os honorários periciais.

 

 

Todavia, o art. 95, § 3º, II, do CPC dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade, quando paga com recursos do Estado e sendo a perícia realizada por particular, devem obedecer à tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, quando inexistente no próprio Tribunal local. 

 

 

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.


(...)


§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:


I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;


II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça fez publicar a Resolução nº 232/2016, a qual estabelece:

 

 

Resolução nº 232/2016


Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.


Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:


I - a complexidade da matéria;


II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;


III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;


IV - as peculiaridades regionais.


§ 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.


§ 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. 


§ 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.


§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.


§ 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.

 

Com efeito, a norma regulamentadora acima prevê a possibilidade de fixação de honorários periciais em valores superiores em até cinco vezes àqueles estabelecidos na tabela do Conselho Nacional de Justiça. Vê-se, ainda, que na tabela anexa à mencionada resolução, os valores são dispostos a partir da natureza da perícia a ser realizada, tais como a econômica, contábil, de engenharia, de saúde, não havendo, porém, item específico para a perícia grafotécnica, objeto dos autos de origem, enquadrando-se, portanto, no item “outras” da Tabela, o qual prevê o valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Na decisão recorrida, o magistrado consignou que “a perícia consistirá apenas na verificação da autenticidade de assinatura aposta no contrato bancário sub judice”, e acrescentou que “o trabalho a ser realizado não é demasiadamente complexo, considerando-se a natureza rotineira da perícia deferida.” 

 

Portanto, nas razões aduzidas pelo magistrado a quo não evidencia a  existência de motivação apta a fixação dos honorários em patamar três vezes superior ao parâmetro estabelecido na tabela, posto que o mesmo aduziu que o trabalho realizado não “não é demasiadamente complexo”. Assim, não verifico fundamentação crível apta a justificar o arbitramento em valor superior ao estabelecido na Resolução nº 232/2016.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019).

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO. AUXILIAR DA JUSTIÇA. LIVRE NOMEAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TABELA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR. REDUÇÃO. CABIMENTO.

 1. A tabela de honorários periciais deste Tribunal de Justiça (Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016), que repete padrão do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016), admite que os honorários periciais sejam fixados em até cinco (5) vezes o valor máximo tabelado, em decisão devidamente fundamentada. No caso de perícias médicas, o valor máximo para a perícia mais onerosa é de R$ 370,00 (Laudo sobre danos físicos e estéticos e outras) e pode atingir o teto normativo de R$ 1.850,00.

2. São excessivos os honorários periciais correspondentes a quase treze (13) vezes o valor máximo da tabela mencionada.

3. O perito particular é um auxiliar da Justiça e deve cooperar com o Poder Judiciário. Fazer perícia não é meio de vida, não é emprego público e não deve enriquecer o perito, nomeado sem outros critérios que não sejam aqueles dos arts. 156-158 do CPC. Também não é serviço voluntário. O trabalho pericial deve ser pago. Mas os valores tabelados por este Tribunal de Justiça remuneram, com dignidade, o trabalho a ser realizado, considerando a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades locais.

4. Se o perito nomeado não aceitar o encargo pelos valores tabelados, mesmo com o acréscimo de até cinco (5) vezes o valor máximo, a solução não é fixar-lhe os honorários propostos, correspondentes a quase treze (13) vezes o valor máximo da tabela mencionada, mas procurar outros profissionais e, também, comunicar à Corregedoria da Justiça para que possam ser tomadas as medidas cabíveis.

5. Recurso conhecido e provido.

(TJDF Processo DF 0729960-56.2021.8.07.0000, Órgão Julgador 8ª Turma Cível, Publicação Publicado no DJE : 13/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada. Julgamento 7 de Dezembro de 2021 Relator Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO)

 

Assim, faz-se necessária a reforma da decisão monocrática de primeiro grau, ora agravada, para que seja aplicada o valor máximo estabelecido na tabela do Conselho Nacional de Justiça, prevista no anexo da Resolução 236/16, por entender que não existir motivação apta a fixação dos honorários em patamar três vezes superior ao parâmetro estabelecido na respectiva tabela.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU PROVIMENTO para reformar a decisão de primeiro grau, a fim de que o magistrado a quo aplique o limite estabelecido na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.

 

É como voto.

 

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0760491-22.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIA ALVES PEREIRA

Publicação

24/06/2022