TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0027705-07.2016.8.18.0140
APELANTE: RONALD COSTA AVELINO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. . A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento .
2. O paciente, hipossuficiente na forma da lei, iniciou tratamento com medicamentos fornecidos pelo SUS sem, contudo, obter sucesso. Nesse contexto, demonstrada a ineficácia (impropriedade) da política pública de saúde existente, deve prevalecer o laudo do médico que assiste o paciente, o qual indica a necessidade de fornecimento do medicamento CANAGLIFLOZINA (INVOKANA), registrado na ANVISA sob o nº 1123634080084.
3 Recurso conhecido e provido.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO interposta por RONALD COSTA AVELINO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2.° Vara do Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars (Processo n.° : 0027705-07.2016.8.18.0140) ajuizada pelo ora apelante contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença (Num. 2841491 - Pág. 1), o d. Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que a parte autora, ora apelante, não demonstrou a necessidade do tratamento médico pleiteado. Ainda, condenou a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, todavia, suspendeu a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência, considerando o fato de ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (Num. 2841493 - Pág. 1) . Em suas razões recursais, narra que é pessoa idosa de 67 (sessenta e sete) anos de idade, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, e possui diagnóstico de diabetes mellitus, sendo tratada, atualmente, com o emprego dos fármacos Glicazida, Sidagliptina e Metformina, contudo, sem conseguir atingir níveis ideais de glicemia e hemoglobina glicada. Diz que solicitou ao Estado do Piauí o fornecimento do medicamente indicado pelo médico que lhe acompanha, a saber, Canagliflozina 300 mg , todavia, teve seu pedido negado. Sustenta que o Estado (as três esferas de Governo) tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República. Requer a reforma da sentença para que se seja julgado procedente o pedido inicial..
Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 2841499 - Pág. 1), o réu (apelado) sustenta que a parte autora (apelante) não comprovou a necessidade do medicamento solicitado, assim como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS .Pede a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso (Num. 5762435 – Pág. 4).
Após redistribuição, vieram os autos a minha relatoria (Num. 5984073 - Pág. 1), considerando a competência desta e. 4.º Câmara de Direito Público para o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública (art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal).
É o relatório.
VOTO
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1.0. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
2.0. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
A parte autora insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Canagliflozina 300 mg pelo Estado do Piauí.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1657156/RJ - Tema Repetitivo 106, fixou a seguinte tese a respeito da obrigatoriedade do Poder Público fornecer medicamentos/tratamentos não incorporados em atos normativos do SUS:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
(...)
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 :
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
(STJ - REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)
No caso, verifico que a parte autora (apelante) é portadora de Diabetes Mellitus , segundo laudo médico de Num. 2841468 - Pág. 51 , e requer o fornecimento do medicamento CANAGLIFLOZINA (INVOKANA).
Em relação à incapacidade econômica da autora (apelante), observo que a parte recorrente é assistida pela Defensoria Pública (Num. 2841468 - Pág. 33), o que atrai a presunção de impossibilidade econômica de arcar com o tratamento suplicado.
Verifico, ainda, que o medicamento suplicado têm registro na ANVISA 1, sob o nº 1123634080084 , que garante a segurança e a eficácia do tratamento .
Em relação à necessidade do medicamento, o Nat- Jus, instado a se manifestar, concluiu que o uso da medicação suplicada não é adequada e necessária ao paciente (Num. 2841468 – Pág. 63), havendo outras alternativas disponibilizadas pelo Estado para o tratamento da doença que acomete o requerente.
No entanto, verifico que o paciente iniciou tratamento com medicamentos fornecidos pelo SUS sem, contudo, obter sucesso.
Nesse contexto, demonstrada a ineficácia (impropriedade) da política pública de saúde existente, entendo que deve prevalecer no presente caso o laudo do médico que assiste o paciente, com a indicação para o fornecimento do medicamento CANAGLIFLOZINA (INVOKANA), 300mg, na quantidade inicial de 12 (doze) caixas, cada uma contendo 30 (trinta) comprimidos. (Num. 2841494 - Pág. 1).
Vale ressaltar que, segundo a pacífica jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público, a escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública, sendo admitido, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PESSOA CARENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
6. Com estes fundamentos, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003227-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018) (grifos nossos).
Ademais, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os documentos assinados por médico particular merecem a mesma credibilidade daqueles firmados por profissionais da rede pública de saúde, sendo despiciendo perícia médica quando constante nos autos laudo subscrito por médico que acompanha o paciente, in verbis:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
1. Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente.
2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.
3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente.
4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1534208/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 06/09/2019). (grifos nossos).
Sendo assim, demonstrada a necessidade e adequação do tratamento indicado para a doença que acomete o paciente, merece reforma a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
É o quanto basta.
5.DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em dissonância com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para julgar procedente a ação e determinar que o ESTADO DO PIAUÍ forneça ao autor, RONALD COSTA AVELINO, o medicamento Canagliflozina 300 mg, na forma prescrita pelo médico que o paciente.
Invertida a sucumbência, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atribuído à causa.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É como voto.
1 In: https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=100470587> data do acesso: 25/02/2022.
Teresina, 13/07/2022
0027705-07.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAcessão
AutorRONALD COSTA AVELINO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/07/2022