Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0815852-89.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ABALO E DOR EMOCIONAL CAUSADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade. Preliminar rejeitada. 2. A sentença foi expressa ao considerar a repetição do indébito, de modo que ausente interesse recursal e dialeticidade nesse ponto. Preliminar acolhida parcialmente. 3. Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4. Em casos recentes e semelhantes julgados por esta e. Câmara Cível, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidas a título de danos morais tem sido considerada razoável e compatível. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815852-89.2021.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815852-89.2021.8.18.0140

APELANTE: ILDETE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ABALO E DOR EMOCIONAL CAUSADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade. Preliminar rejeitada.

2. A sentença foi expressa ao considerar a repetição do indébito, de modo que ausente interesse recursal e dialeticidade nesse ponto. Preliminar acolhida parcialmente.

3. Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

4. Em casos recentes e semelhantes julgados por esta e. Câmara Cível, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidas a título de danos morais tem sido considerada razoável e compatível.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ILDETE PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral (Proc. n° 0815852-89.2021.8.18.0140), proposta pela apelante em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.

Na sentença (Id. Num. 5558200), o d. Juízo a quo declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, no entanto, entendeu não ser devido os danos morais, visto que se trata de contratempo que não caracteriza abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação.

Em suas razões recursais (Id. Num. 5558202) o recorrente afirma que o ato ilícito da parte recorrida ocasionou notórios danos materiais e morais, pugnando, então, pela condenação do último, visto que a fraude causou-lhe dor, sofrimento e forte abalo financeiro e emocional. Requer o provimento do recurso.

Intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira suscitou, preliminarmente, as preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defendeu o desprovimento do recurso e manutenção da sentença objurgada (Id. Num. 5558207).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 5604111).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. MATÉRIA PRELIMINAR

 

1. Impugnação à justiça gratuita:

 

A instituição financeira recorrida arguiu, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, sob o argumento de que a apelante possui advogado constituído.

Destarte, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. No caso ora em apreço, a existência de declaração de hipossuficiência econômica (Id. Num. 5557913 Pág. 02) é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário.

De acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, o fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação e não concessão da gratuidade da justiça. 2. O fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade 3. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 4. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 5. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001767-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2020).

 

Dessa maneira, constato que deve subsistir a benesse da justiça gratuita outrora deferida à apelante.

À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.

 

2. Da ausência de dialeticidade recursal:

 

O BANCO PAN S.A arguiu a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, visto que a apelante conclui sua petição recursal pugnando pela condenação em danos materiais, no entanto, a sentença condenou a instituição financeira neste ponto.

De fato, a sentença foi expressa ao considerar a repetição do indébito, nos seguintes termos, ipsis litteris:

 

3- DO DISPOSITIVO

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO o RÉU nos seguintes termos:

I-READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DA TAXA MÉDIA DO MERCADO divulgado pelo BACEN.

II-DEVOLUÇÃO EM DOBRO de todos valores excedentes a R$1.222,00, após a incidência de juros de mercado à época da contratação, descontados no contracheque do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação inicial.

III-DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS até apuração do saldo remanescente em liquidação/cumprimento de sentença.

De outro lado, INDEFIRO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

 

À vista do exposto, acolho parcialmente a preliminar suscitada e não conheço do recurso quanto ao pedido da repetição do indébito, em razão da ausência de interesse recursal e dialeticidade.

 

II. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa o mérito da questão sobre a condenação em danos morais decorrentes de fraude de empréstimo consignado.

De início, destaco que a situação narrada nos autos não se trata de mero aborrecimento da vida cotidiana, uma vez que a cobrança indevida efetuada pela instituição financeira abalou a psique da apelante, sendo devida a condenação em danos morais. Sobre o tema, precedentes dos Tribunais pátrios, in verbis:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - Falha na prestação do serviço bancário – Dívida inexigível – Procedência – Perda do tempo útil – Dano moral configurado - Valor bem fixado - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recursos improvidos.

(TJ-SP - RI: 10039083020198260407 SP 1003908-30.2019.8.26.0407, Relator: Guilherme Facchini Bocchi Azevedo, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/06/2021).

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05183062020158050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019).

 

Outrossim, quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

O STJ, em recentes julgados (AgInt no AREsp 1352950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/03/2019), considera que a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório, e estimular a prática danosa.

Nesse sentido, em casos recentes e semelhantes julgados por esta e. Câmara Cível, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidas a título de danos morais tem sido considerada razoável e compatível, conforme se depreende do aresto abaixo transcrito, sob minha relatoria, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INVALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que as supostas quantias tomadas de empréstimo foram depositadas em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade.

2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000547-23.2016.8.18.0060 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021).

 

Forte nessas razões, concluo que o apelo em epígrafe merece parcial provimento.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença atacada, de modo a condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido corrigido monetariamente a partir do arbitramento (STJ, AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (CC, art. 405) (STJ, AgRg no REsp 1394554/SC).

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0815852-89.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ILDETE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/09/2022