Acórdão de 2º Grau

Cautelar Inominada - De Busca e Apreensão 0750154-71.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – POSSÍVEL ESTELIONATO – SUSPENSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. 2. Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, ela deve ser deferida para determinar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de compra e venda até que se verifique a regularidade da negociação. 3. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750154-71.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750154-71.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE ALVES DO NASCIMENTO NETO

Advogado(s) do reclamante: DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES, CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE

AGRAVADO: RONALDO FORTES DOS REIS

Advogado(s) do reclamado: EMERSON VERAS DE JESUS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – POSSÍVEL ESTELIONATO – SUSPENSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.

2. Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, ela deve ser deferida para determinar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de compra e venda até que se verifique a regularidade da negociação. 

 3. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750154-71.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE ALVES DO NASCIMENTO NETO
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES - PI11181-A, CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE - PI10853-A

AGRAVADO: RONALDO FORTES DOS REIS

Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON VERAS DE JESUS - PI16445-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão, com pedido de tutela provisória de urgência e reparação por danos morais e materiais proposta por RONALDO FORTES DOS REIS, ora agravado, contra JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO NETO, ora agravante.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em conceder a liminar, em parte, a fim de determinar a busca e apreensão pedida. Consignou, ainda, o agravado como depositário fiel do veículo objeto da lide.

Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo e provimento no final, afirmando o agravante, em suma, que é vítima de estelionato praticado pelo agravado e terceiros. Destaca que não deve entregar o veículo na medida em que não houvera a contraprestação pactuada. Pontua que o veículo se deteriorará nas mãos de terceira pessoa que sequer adimpliu o valor acordado.

Por fim, após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, pelo iminente risco de perder a posse do bem objeto de discussão nos autos, requer a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, do Código de Processo Civil, e o posterior provimento do recurso.

Tutela recursal de urgência denegada.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, convém frisar, de logo, que a apreciação deste agravo tem que passar ao largo de qualquer outro argumento, que não seja aquele relacionado ao conteúdo da decisão recorrida, isto é, a concessão da liminar de busca e apreensão. Afora isso, a discussão de qualquer outra das matérias suscitadas é tão incabível quanto irrelevante, até porque não foram abordadas pelo magistrado da causa, como não tinham mesmo de ser.

Com efeito, até que se verifique a regularidade da negociação entabulada entre as partes, através de ampla dilação probatória, para a verificação de indícios de fraude e/ou possível estelionato, conforme argumentado pelo agravante, revela-se prudente a manutenção da medida de busca e apreensão deferida pelo juízo de origem. Neste sentido, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, dentre vários outros que igualmente poderiam vir à colação, in verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. BUSCA E APREENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. POSSÍVEL ESTELIONATO. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS SATISFEITOS. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, ela deve ser deferida para determinar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de compra e venda até que se verifique a regularidade da negociação. (TJMG. 13ª Câmara Cível. AI:10000205397755001. Relator: Rogério Medeiros. Julgamento: 31.01.2021).



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão vergastada.

 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0750154-71.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cautelar Inominada - De Busca e Apreensão

Autor

JOSE ALVES DO NASCIMENTO NETO

Réu

RONALDO FORTES DOS REIS

Publicação

10/06/2022