TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750154-71.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE ALVES DO NASCIMENTO NETO
Advogado(s) do reclamante: DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES, CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE
AGRAVADO: RONALDO FORTES DOS REIS
Advogado(s) do reclamado: EMERSON VERAS DE JESUS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – POSSÍVEL ESTELIONATO – SUSPENSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
2. Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, ela deve ser deferida para determinar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de compra e venda até que se verifique a regularidade da negociação.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750154-71.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSE ALVES DO NASCIMENTO NETO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES - PI11181-A, CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE - PI10853-A
AGRAVADO: RONALDO FORTES DOS REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON VERAS DE JESUS - PI16445-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão, com pedido de tutela provisória de urgência e reparação por danos morais e materiais proposta por RONALDO FORTES DOS REIS, ora agravado, contra JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO NETO, ora agravante.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em conceder a liminar, em parte, a fim de determinar a busca e apreensão pedida. Consignou, ainda, o agravado como depositário fiel do veículo objeto da lide.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo e provimento no final, afirmando o agravante, em suma, que é vítima de estelionato praticado pelo agravado e terceiros. Destaca que não deve entregar o veículo na medida em que não houvera a contraprestação pactuada. Pontua que o veículo se deteriorará nas mãos de terceira pessoa que sequer adimpliu o valor acordado.
Por fim, após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, pelo iminente risco de perder a posse do bem objeto de discussão nos autos, requer a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, do Código de Processo Civil, e o posterior provimento do recurso. Tutela recursal de urgência denegada. O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, convém frisar, de logo, que a apreciação deste agravo tem que passar ao largo de qualquer outro argumento, que não seja aquele relacionado ao conteúdo da decisão recorrida, isto é, a concessão da liminar de busca e apreensão. Afora isso, a discussão de qualquer outra das matérias suscitadas é tão incabível quanto irrelevante, até porque não foram abordadas pelo magistrado da causa, como não tinham mesmo de ser.
Com efeito, até que se verifique a regularidade da negociação entabulada entre as partes, através de ampla dilação probatória, para a verificação de indícios de fraude e/ou possível estelionato, conforme argumentado pelo agravante, revela-se prudente a manutenção da medida de busca e apreensão deferida pelo juízo de origem. Neste sentido, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, dentre vários outros que igualmente poderiam vir à colação, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. BUSCA E APREENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. POSSÍVEL ESTELIONATO. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS SATISFEITOS. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, ela deve ser deferida para determinar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de compra e venda até que se verifique a regularidade da negociação. (TJMG. 13ª Câmara Cível. AI:10000205397755001. Relator: Rogério Medeiros. Julgamento: 31.01.2021).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 10/06/2022
0750154-71.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCautelar Inominada - De Busca e Apreensão
AutorJOSE ALVES DO NASCIMENTO NETO
RéuRONALDO FORTES DOS REIS
Publicação10/06/2022