TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753026-93.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: PAULO LUSTOSA CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS ASTREINTES – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. As astreintes, cuja finalidade é coercitiva, têm natureza processual e acessória, razão pela qual não ostentam caráter condenatório e, consequentemente, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753026-93.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
AGRAVADO: PAULO LUSTOSA CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO voltado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida nos autos da exceção de pré-executividade proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora agravante, contra PAULO LUSTOSA CARDOSO, ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, em chamar o feito a ordem, para determinar ao agravante que informe o valor atualizado, sacado pelo agravado e o seu procurador, além de mandar que o processo vá ao Contador Judicial, para o fim de apurar o valor da indenização e das astreintes devidas. Arbitra ainda, em favor do advogado do agravado, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando, apenas, as astreintes.
Inconformado, o agravante, em síntese, alega que não seria possível a incidência de honorários sobre astreintes, bem como a condenação da parte vencedora nos honorários sucumbenciais, em face do vencido, como ocorrera. Pontua que o valor da multa mostra-se excessivo, contrariando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assegura, por outro lado, que tendo demonstrado a relevância da fundamentação e o risco de prejuízo, deve-se atribuir efeito suspensivo ao recurso, com o posterior provimento, tanto para afastar a aplicação de honorários advocatícios sobre as astreintes, quanto para que essa verba seja arbitrada em seu favor, na ordem de 20% (vinte por cento), sobre o valor da execução. Requer, também, que se reconheça haver excesso na quantia exequenda. Tutela recursal de urgência deferida, em parte. Nas contrarrazões, o agravado refuta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em resumo, que o juiz dera à lide o melhor desfecho. Requer, enfim, a manutenção da decisão. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, impõe-se, ab initio, deixar assente que desmerecerem conhecimento os argumentos do agravante, relativos à exceção de pré-executividade. Afinal, ela sequer fora acolhida, o que torna essa argumentação inócua.
No mesmo diapasão, cumpre frisar que o chamamento de um processo à ordem não passa de despacho de mero expediente, portanto, sem conteúdo decisório, mesmo incidental. Logo, é matéria que refoge às hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC.
Em sendo assim, o recurso passa a merecer conhecimento, tão somente, quanto ao inconformismo do agravante, em face do arbitramento de honorários a favor do advogado do agravado, incidentes sobre o valor das astreintes.
Com efeito, em sendo as astreintes apenas um meio de coerção, não possui caráter condenatório e, em face disso, não integra a condenação, para o computo de honorários advocatícios. Neste sentido, os seguintes julgados, dentre outros que, também, poderiam vir à colação, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As astreintes, cuja finalidade é coercitiva, têm natureza processual e acessória, razão pela qual não ostentam caráter condenatório e, consequentemente, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. Recurso conhecido e provido. (TJPR. 11ª Câmara Cível. AI 1730241-5. Relator: Fábio Haick Dalla Vecchia. Julgado em 29.11.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE ASTREINTES - Diferentemente do que defendem os agravantes, não incidem honorários advocatícios sobre o valor das astreintes, eis que esta possui natureza coercitiva, para dar efetividade ao provimento jurisdicional, não tendo caráter condenatório - Inteligência da Súmula 279 deste TJRJ, in verbis: “Os honorários advocatícios não incidem sobre medida coercitiva de multa”. Precedentes do STJ. Neste sentido, diversos julgados deste Tribunal, inclusive desta colenda Câmara Cível. Parecer Ministerial em consonância. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ. AI: 00079003420208190000. Relatora: Maria Regina Fonseca Nova Alves. Julgado em 08.09.2020. Décima Quinta Câmara Cível).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, para modificar a decisão, agora em definitivo.
Teresina, 10/06/2022
0753026-93.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuPAULO LUSTOSA CARDOSO
Publicação10/06/2022