Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800463-43.2018.8.18.0084


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. Os embargantes pretendem rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800463-43.2018.8.18.0084 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

0800463-43.2018.8.18.0084 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargada: JAILDA CARLOS DE MOURA SOUSA

Advogado: José Francisco Norberto de Moura (OAB/PI nº 5.363)

Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro



EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. Os embargantes pretendem rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal , o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão, que concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança 0800463-43.2018.8.18.0084, que o Embargado impetrou em face do Embargante, visando sua nomeação e posse no cargo de professora da 07ª GRE/PI..

Requer o Estado do Piauí o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões aos Embargos opostos.

É o relatório.


 


VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão, que concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança 0800463-43.2018.8.18.0084, que o Embargado impetrou em face do Embargante, visando sua nomeação e posse no cargo de professora da 07ª GRE/PI..

Requer o Estado do Piauí o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando: “2. OMISSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO 2.1. Arts. 2º e 37, III, da CRFB/1988; 2.2. Arts. 37, I e II, e 61, § 1º, II, “a”, da CRFB/88; 2.3 Inexistência de Preterição. Jurisprudência do STJ; e 2.4. Omissão: incompetência absoluta”.

Inicialmente, quanto a alegada incompetência absoluta, registre-se que esta foi reconhecida pelo Juízo de piso que declinou competência para esta e. Corte, tenda esta 6ª Câmara de Direito Público processado e julgado o feito.

Quanto ao alegado pelo Embargado, um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelado, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

“Analisando as provas apresentadas pela Impetrante, constata-se que restou demonstrado que a mesma participou do Concurso Público da Secretaria de Estado da Educação-SEDUC-PI para o Cargo de Professor de Ensino Religioso 07ª GRE/PI.

Verifico nos autos: em especial pela prova da contratação da própria Impetrante em caráter precário para o cargo vindicado, e pelo Relatório Sintético de Lotação dos Professores de Ensino Religioso da 07ª GRE/PI, que existem 27 professores de Ensino Religioso lotados na referida GRE/PI, sendo apenas 01 professor 20hrs e demais professores substitutos.

Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI: “Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos”.

Dispõe a Lei Estadual 5.309/03 que regulamenta a contratação por tempo determinado:

Lei nº 5.309/03

Art. 1º – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual direta, as autarquias e fundações públicas poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado, sob o regime de Direito Administrativo, nas condições e nos prazos máximos previstos nesta Lei.

Art. 2º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem:

(…)

VI – substituir professor em regência de classe, desde que existente cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados.

Considerando a nomeação dos 04 (quatro) primeiros aprovados/classificados e posição da Impetrante no 05º (quinto) lugar, aprovado/classificado, logo, figurando neste momento na 01ª (primeira) posição para eventual nomeação, e, havendo 26 (vinte e seis) contratos precários comprovados nos autos, inclusive o da própria Impetrante, conclui-se pela configuração do direito líquido e certo de ser nomeada para o cargo vindicado.

Diante das provas apresentadas pela Impetrante resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, nos termos do entendimento sumulado por esta e. Corte, vez que não se verifica no Relatório expedido pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí a existência de professores de Ensino Religioso na 07ª GRE/PI que justifique a contratação de professores nos termos da Lei Estadual nº 5.309/03.

Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).

Verifica-se que existe prova nos autos que demonstra ilegalidade na contratação realizada pelo Impetrado, realizada sem o amparo na lei que regula as contratações temporárias.

Os contratos precários para o mesmo cargo vindicado, da mesma 07ª GRE, inclusive o contrato da própria Impetrante demonstra que sua nomeação não afeta as finanças do Estado quanto ao limite prudencial, visto que o Impetrado, no exercício da discricionariedade, ao nomear a Impetrante poderá, caso assim entenda, encerrar contrato precário, cujo contratado já recebe salário por ato discricionário do próprio Impetrado, logo resta também demonstrado que, neste caso, a nomeação não modificaria a situação econômica do Estado.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo da Impetrante, o que conduz à concessão da segurança vindicada.”

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelos Embargantes, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação das partes diante dos interesses contrariados, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos dos Embargantes.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


 

Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0800463-43.2018.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

JAILDA CARLOS DE MOURA SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2022