TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800729-32.2018.8.18.0051
APELANTE: SUELI CONCEICAO ROCHA DE BARROS SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI - REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. “A ausência de comprovação pela instituição financeira do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários” (Súmula n° 18 do TJPI).
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0800729-32.2018.8.18.0051
Embargante: BANCO BMG SA
Embargado: SUELI CONCEICAO ROCHA DE BARROS SILVA
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
BANCO BMG SA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com SUELI CONCEICAO ROCHA DE BARROS SILVA, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria apreciado o seu recurso de apelação, limitando-se a apreciar apenas o recurso interposto pela parte ora embargada. Requer, assim, a apreciação do seu recurso e o seu provimento. Ademais, suscita que a decisão também teria restado obscura quanto à prescrição quinquenal. Pede, assim, a procedência dos embargos.
A embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer, também, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Desmerece amparo o recurso adesivo, quando a sentença bem decidiu a questão, não deixando margem, inclusive, para que a parte que recorre adesivamente faça jus naquilo que, na sua ótica, fora injustiçada.
(…)
Senhores julgadores, impõe-se o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelado. Basta dizer, para tanto, que os extratos do benefício previdenciário da apelante, não só mostram que o contrato objeto da lide fora celebrado por ele, como que os valores dali descontados fora ele quem recebeu.
Quanto ao mérito, segundo bem concluiu o magistrado sentenciante, não há mesmo nestes autos provas suficientes, para demonstrar a efetiva e regular celebração do negócio bancário impugnado, como haveria se, por exemplo, estivessem juntos o comprovante de transferência do valor supostamente emprestado à apelada e o próprio contrato.
Dessarte, era o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
De mais a mais, ante a já mencionada ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo supostamente contratado, impunha-se, como igualmente se deu, reconhecer-se à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC (…)”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois o seu recurso foi devidamente analisado e improvido, tendo em vista a manutenção incólume da Sentença do juízo a quo.
O acórdão rechaçado é lídimo, tendo em vista que o embargante não logrou êxito ao comprovar a transferência da quantia objeto da lide, fato que acarreta na aplicação da Súmula 18/TJPI c/c o parágrafo único, do art. 42, do CDC, como assim foi devidamente feito.
Adiante, no tocante à prescrição arguida pelo embargante, a sorte também aqui não o assiste, pois alega omissão quanto a assunto que não foi objeto de discussão nos autos e, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum, agir de modo contrário é ir de encontro a natureza do presente recurso.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido no acórdão vergastado.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 10/06/2022
0800729-32.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSUELI CONCEICAO ROCHA DE BARROS SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação10/06/2022