TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801985-81.2020.8.18.0037
APELANTE: SEBASTIAO MORENO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ANALFABETISMO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública.
2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade;
3. No caso dos autos, não restou demonstrado ser o(a) apelante pessoa analfabeta, por haver semelhança entre a assinatura constante do documento de identidade e a do instrumento contratual.
4. Validade do contrato reconhecida.
5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801985-81.2020.8.18.0037
Origem:
APELANTE: SEBASTIAO MORENO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIAO MORENO FERREIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida contra BANCO DO BRASIL SA.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao tempo em que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, diante das provas de que o contrato fora firmado (ID 5895222).
Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID Num 5895224), onde arguiu a nulidade do contrato em virtude da ausência de comprovação da transferência de valores. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença e consequente indenização por danos morais e materiais.
Intimada, a instituição financeira ré, ora apelada, aduziu em suas contrarrazões (ID 5895228) que ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, em razão do que requereu a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, 13 de abril de 2022.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
VOTO
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo.
O apelante é beneficiário do benefício da justiça gratuita. Dispensado, portanto, o recolhimento do preparo.
Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
2 PRELIMINARES
Não existem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Sustenta o apelante que a instituição financeira, embora tenha juntado cópia do contrato, não apresentou TED ou outro documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.
Tratando-se de uma relação consumerista, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva (art. 14, do CDC), sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, a teor do que dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
O aperfeiçoamento do contrato no plano da validade, não pode ser confundido com o seu cumprimento que se atrela ao plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.
A respeito do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o entendimento, sedimentado no enunciado da Súmula 18, no sentido de que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, enseja a nulidade da avença. Senão vejamos:
SÚMULA Nº 18. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
No caso em exame, constata-se que o recorrido acostou aos autos o Contrato de adesão a produtos e serviços assinado pelo autor, o comprovante da assinatura eletrônica assinado em 04/06/2019, demonstrando que o contrato foi pactuado de forma eletrônica, além do mais consta nos autos comprovante de transferência dos valores contratados à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo foi transferido para conta de titularidade da parte autora (ID 5894410 - Pág. 1/11).
Tais informações são suficientes para demonstrar que o apelante recebeu os valores referentes ao contrato de empréstimo bancário celebrado com o apelado.
Voltando-se ao tema alhures destacado (licitude, possibilidade e formalidade do negócio jurídico), conclui-se que a relação estabelecida entre apelante e apelado é de contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado. É um contrato típico, não solene e de natureza real:
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Diante disso, chego a conclusão que o objeto contratado é lícito, possível e determinado.
De fato, nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibiliza no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, o apelado comprovou o depósito dos valores acertados na avença, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da ralação obrigacional.
No caso, deixar de reconhecer a validade do negócio jurídico e determinar a restituição em dobro como pleiteado pelo apelante, estar-se-ia, em tese, diante de um caso de enriquecimento sem causa por parte do mutuário, o que é vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Destarte, constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em danos materiais, muito menos em indenização por danos morais.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida integralmente a sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o meu voto.
Teresina, 13 de abril de 2022.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 12/05/2022
0801985-81.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO MORENO FERREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/05/2022