Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801069-16.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que a apelada foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da apelada, deve ela ser ressarcida nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Dano moral configurado. 6. Sentença mantida. Recurso Improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801069-16.2021.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801069-16.2021.8.18.0036

APELANTE: JULIETA ALVES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


EMENTA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. 

1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo

3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que a apelada foi vítima de fraude.

4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da apelada, deve ela ser ressarcida nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

5. Dano moral configurado.

6. Sentença mantida. Recurso Improvido


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por JULIETA ALVES DE ARAUJO em face do apelante.

Na sentença de ID Num. 5657501, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais para: i) declarar a nulidade do contrato nº 1952326, objeto dos presentes autos; ii) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado; iii) condenar o réu no pagamento em favor do requerente da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de dano moral. Por fim, condenou o apelante em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID Num. 5657503), aduzindo a inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos morais e materiais. Combateu a condenação em repetição de indébito. Ao final, requereu a reforma da sentença do Juízo a quo, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referente à indenização por danos morais.

Regularmente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença (ID 5657507).

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 5680847).

É o relatório.


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.


2 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO


O presente apelo pretende a reforma da sentença, visando a que seja declarada a regularidade da contratação discutida nos autos, bem como a improcedência dos pedidos referentes à condenação pelos danos materiais, repetição do indébito e danos morais.

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.


3.1 Da inexistência de provas da contratação


No presente caso, o réu, ora apelante, não apresentou provas para comprovar que a autora/apelada tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo debatido nos autos.

Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. Não o fez.

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação.

Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, concluo, na esteira da decisão de piso, que a apelada foi vítima de fraude, no momento em que o apelante realizou o desconto indevido, de sua conta-corrente.

Nesta senda, tenho que deve ser mantida a sentença que reconhece a inexistência do contrato, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva contratação realizada com a apelada.


3.2 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos


Não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos, não havendo dúvida também que o apelante deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados à apelada.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, uma vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral.


3.2.1 Do Dano Material - Repetição do indébito


Importa observar que os valores pagos em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da apelada devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrada pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.


3.2.2 Do Dano Moral


O juízo de piso condenou o apelante em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais.

Nas razões recursais, o apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo.

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

A fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

In casu, a conduta ilícita do apelante não gerou grandes danos à moral do apelado, o que deve ser considerado um dano moral de grau médio. No entanto, para a fixação do dano moral como medida pedagógica, deve-se considerar também o porte econômico do apelante, considerando que, no caso, é um dos maiores banco do país.

Dessa forma, considerando-se as diretrizes acima citadas, o valor arbitrado pelo juízo de piso em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se dentro dos parâmetros legais.


4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



Teresina, 10/05/2022

Detalhes

Processo

0801069-16.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIETA ALVES DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/05/2022