TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000363-66.2017.8.18.0049
APELANTE: BANCO BMG SA, HELENA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: HELENA MARIA DA CONCEICAO, BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.As provas coligidas para os autos apresentam-se insuficientes para o atingimento da pretensão do demandante.
2.Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
3. Embargos não providos, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000363-66.2017.8.18.0049
Origem:
APELANTE: BANCO BMG SA, HELENA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
APELADO: HELENA MARIA DA CONCEICAO, BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO BMG SA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com HELENA MARIA DA CONCEICAO, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que diante do contrato nº 4954173, referente ao suposto cartão de crédito consignado contratado, fora liberada para saque a verba no valor de 1.065,94. Ao final, pede a procedência dos embargos a fim de que seja concedido, ao menos, a compensação do valor transferido para a conta da parte embargada.
Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que diante do contrato nº 4954173, referente ao suposto cartão de crédito consignado contratado, fora liberada para saque a verba no valor de 1.065,94.
Com as vênias necessárias, eis a colação do trecho, do acórdão vergastado, pertinente à matéria probatória, ipsis litteris:
“Em atenta consulta ao sistema themis-web observa-se que, com efeito, não procede a preliminar litispendência mencionada pelo apelante/apelado. Os processos são distintos, assim como a causa de pedir.
Quanto ao mérito, basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo pelo apelante/apelado, eram mesmos insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas carreadas para o caderno processual pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Os “prints” trazidos pela apelada/apelante, também é bom que se diga, não demonstram e nem confirmam a existência, ou não, do TED.
Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, o enunciado sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:
Omissis.
[...]
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelante/apelado consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados á apelada/apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.”
Ora, ante a fundamentação tecida, permanece o entendimento a respeito da insuficiência das provas colacionadas aos autos. Deste modo se configura, porque, em confronto das provas coligidas, nota-se que o banco não provara diretamente a regularidade na contratação do cartão de crédito consignado contestado pela parte embargada (contrato nº 9448957; id 5420870 – pág. 21). Ao invés disso, reservou-se a falar sobre contrato diverso, qual seja, o de nº 4954173, sem provar de que forma este contrato se relaciona com aquele.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 10/06/2022
0000363-66.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BMG SA
RéuHELENA MARIA DA CONCEICAO
Publicação10/06/2022