TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759316-90.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
AGRAVADO: R. C. FARIAS E SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas, de modo que inexiste justificativa para a sua retificação.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759316-90.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134-A
AGRAVADO: R. C. FARIAS E SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
R. C. FARIAS E SILVA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com CLARO S.A., vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não teria sido comprovada a suposta mácula ao serviço executado. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que não teria sido comprovada a suposta mácula ao serviço executado.
Com as vênias necessárias, eis a colação do trecho, do acórdão vergastado, pertinente à matéria probatória, ipsis litteris:
“Por outro lado, deve-se acentuar que a agravante se socorre de provas que, somadas aos reparos feitos à decisão, reforçam ainda mais a presença do fumus boni iuris. Mas não só isso. Servem, também, para demonstrar o periculum in mora, porquanto o risco de prejuízo ao resultado útil do processo é, verdadeira e exclusivamente, da agravante, ora sujeita a manter o contrato por longos doze meses, sem justificativa plausível.
Quanto às provas, uma é o próprio contrato (id. 50762300), de onde se pode inferir que a agravada sabia das metas que se obrigara a alcançar, assim como que, se não as alcançasse, seria rebaixada. Sem contar, aduza-se, a previsão de se rescindir a avença, se a agravante o quisesse.
Outra, é a ata de uma reunião (id. 50762320), quando fora discutida a situação da agravada, de sorte que não parece razoável a sua alegação de que a agravante a surpreendera, ao notificá-la. Ressalte-se que essa reunião ocorrera em dezembro do ano passado, dando tempo de sobra, a fim de que a agravada ajustasse os seus serviços às cláusulas avençadas e comprovasse que o fizera.”
Deste modo, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade. Inexiste, no acórdão guerreado, qualquer omissão a ser sanada, estando a decisão proferida em consonância com a legislação pertinente à matéria e as provas acostadas aos autos.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 10/06/2022
0759316-90.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalApuração de haveres
AutorCLARO S.A.
RéuR. C. FARIAS E SILVA
Publicação10/06/2022