Acórdão de 2º Grau

Apuração de haveres 0759316-90.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas, de modo que inexiste justificativa para a sua retificação. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759316-90.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759316-90.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO

AGRAVADO: R. C. FARIAS E SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas, de modo que inexiste justificativa para a sua retificação.

2. Recurso não provido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759316-90.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CLARO S.A.
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134-A

AGRAVADO: R. C. FARIAS E SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

R. C. FARIAS E SILVA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com CLARO S.A., vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não teria sido comprovada a suposta mácula ao serviço executado. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.




 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que não teria sido comprovada a suposta mácula ao serviço executado.

Com as vênias necessárias, eis a colação do trecho, do acórdão vergastado, pertinente à matéria probatória, ipsis litteris:

Por outro lado, deve-se acentuar que a agravante se socorre de provas que, somadas aos reparos feitos à decisão, reforçam ainda mais a presença do fumus boni iuris. Mas não só isso. Servem, também, para demonstrar o periculum in mora, porquanto o risco de prejuízo ao resultado útil do processo é, verdadeira e exclusivamente, da agravante, ora sujeita a manter o contrato por longos doze meses, sem justificativa plausível.

Quanto às provas, uma é o próprio contrato (id. 50762300), de onde se pode inferir que a agravada sabia das metas que se obrigara a alcançar, assim como que, se não as alcançasse, seria rebaixada. Sem contar, aduza-se, a previsão de se rescindir a avença, se a agravante o quisesse.

Outra, é a ata de uma reunião (id. 50762320), quando fora discutida a situação da agravada, de sorte que não parece razoável a sua alegação de que a agravante a surpreendera, ao notificá-la. Ressalte-se que essa reunião ocorrera em dezembro do ano passado, dando tempo de sobra, a fim de que a agravada ajustasse os seus serviços às cláusulas avençadas e comprovasse que o fizera.



Deste modo, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade. Inexiste, no acórdão guerreado, qualquer omissão a ser sanada, estando a decisão proferida em consonância com a legislação pertinente à matéria e as provas acostadas aos autos.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão do embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.



 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0759316-90.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Apuração de haveres

Autor

CLARO S.A.

Réu

R. C. FARIAS E SILVA

Publicação

10/06/2022