Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0825369-26.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REPARATÓRIA - ACIDENTE DE TRANSITO CAUSADO POR COLISÃO DE VEÍCULO COM SUPOSTO ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - ESTRADA VICINAL - RELAÇÃO, CASO COMPROVADA, SERIA DE NATUREZA CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO AFETA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Com efeito, a Jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que eventual reparação em razão danos causados por veículos decorrentes de acidente com animal na pista não implica na responsabilidade objetiva da Administração Pública. Precedentes. 2. Portanto, à luz do CDC e do CC/02, teríamos uma responsabilidade objetiva concorrente entre o suposto dono ou detentor do animal e a concessionária, que, por sua vez, poderia exercer o direito de regresso. Entretanto, no caso em tela, a conservação da rodovia é feita pelo próprio Estado, o que desalinha a responsabilidade da concessionária, como pretendido pelas Apelantes. Manutenção da sentença que declarou a extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam. 3. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0825369-26.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0825369-26.2018.8.18.0140

APELANTES: IARA MARIA NUNES DOS SANTOS E OUTRAS

APELADOS: ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REPARATÓRIA - ACIDENTE DE TRANSITO CAUSADO POR COLISÃO DE VEÍCULO COM SUPOSTO ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - ESTRADA VICINAL - RELAÇÃO, CASO COMPROVADA, SERIA DE NATUREZA CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO AFETA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Com efeito, a Jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que eventual reparação em razão danos causados por veículos decorrentes de acidente com animal na pista não implica na responsabilidade objetiva da Administração Pública. Precedentes.

2. Portanto, à luz do CDC e do CC/02, teríamos uma responsabilidade objetiva concorrente entre o suposto dono ou detentor do animal e a concessionária, que, por sua vez, poderia exercer o direito de regresso. Entretanto, no caso em tela, a conservação da rodovia é feita pelo próprio Estado, o que desalinha a responsabilidade da concessionária, como pretendido pelas Apelantes. Manutenção da sentença que declarou a extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam.

3. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” 

 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Iara Maria Nunes dos Santos E Outros em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado e extinguiu, sem resolução de mérito, a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PO-0825369-26.2018.8.18.0140), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO PIAUÍ (DER). 

O Apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, pois o magistrado singular, antes de declarar extinção do feito, deveria ter oportunizado à parte a alteração do polo ativo da demanda, em obediência ao princípio da primazia do mérito.

Sustenta a legitimidade passiva do Estado do Piauí, “haja vista que o ente se omitiu em seu dever legal de fiscalizar as vias públicas”.

Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja reformada a sentença proferida pelo Juiz a quo e, consequentemente, reconhecida legitimidade passiva do Estado do Piauí e/ou do DER/PI para figurarem no pólo passivo da demanda, remetendo-se os autos à vara de origem para julgamento do mérito. Subsidiariamente, caso contrário, pleiteia a manutenção da condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 

Por sua vez, o Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, as teses levantadas pelo Apelante, para requerer, ao final, a manutenção da sentença na sua integralidade.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id. 5691729) opinando pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, com o fim de que seja anulada a sentença e determinado o retorno do feito ao juízo de piso para o regular processamento e julgamento.

É o relatório.

 VOTO

 

 

1. Dos requisitos de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Conforme relatado, as Apelantes interpuseram o presente recurso, suscitando, em síntese, (i) nulidade da sentença, em face da violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da vedação à decisão surpresa, e (ii) a legitimidade passiva do Estado do Piauí e/ou do DER/PI, em casos de acidentes que envolvem animais soltos em rodovias de sua competência.

Portanto, pugna pela reforma da sentença extintiva, com o fim de que os autos sejam remetidos à vara de origem para regular processamento e julgamento.

Reportando-se aos autos, cumpre destacar que a magistrada singular declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, em face da ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, fazendo-o nos seguintes termos:

“(…)

Passo à análise da legitimidade passiva. O sinistro de trânsito pode ocorrer numa via pública de livre passagem ou numa rodovia pedagiada; pode ser causado por um animal pertencente a particular ou por animal silvestre ou sem dono; pode acontecer numa rua da cidade ou numa grande estrada federal; entre outras. Essas diferentes circunstâncias são aptas a tornar diverso o pedido/causa de pedir da ação, bem como os próprios fundamentos da decisão de mérito.

No presente caso, observo que, o acidente de trânsito ocorreu na via pública não pedagiada em razão de animal não silvestre. Quanto a este tipo de acidente, surge a responsabilidade civil pelo fato do animal, de natureza objetiva, na forma do art. 936 do CCB/2002, cuja redação transcreve-se novamente: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Essa responsabilidade pelo fato do animal independe de culpa, e compreende danos de qualquer natureza (materiais, morais e estéticos). Portanto, o dono ou detentor do animal – denominado genericamente de guardião – é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho.

É muito comum a presença de semoventes do meio rurícola, como bovinos, caprinos e equinos nas rodovias estaduais e federais. Não raras vezes, o gado é deixado solto na relva, e termina por chegar ao acostamento da via, ocasionando abalroamento.

A seguinte decisão, oriunda do STJ, refere-se a sinistro causado pelo rebanho solto na rodovia: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEICULO. ANIMAIS SOBRE A PISTA. RECONHECIDA A CULPA DO DONO DOS ANIMAIS. NEGLIGENCIANDO NA SUA GUARDA, DESCABE REAPRECIAR OS FATOS NO RECURSO ESPECIAL. (...) O autor provou a culpa do réu, desincumbindo-se, assim, do ônus que lhe impõe o artigo 333, inciso I, do CPC (...) Ainda que fosse possível sustentar a responsabilidade estatal nesses casos seria adotada a teoria subjetiva pela suposta omissão no cuidado e fiscalização da via pública, as duas espécies diversas de responsabilidade civil (objetiva do particular e subjetiva do Poder Público) haveriam de se excluir, uma à outra. Em sendo a responsabilidade do particular pelo fato do animal, mais ampla, suplanta a que teria o Estado, em tese, pela omissão. Afinal, caberia ação de regresso deste contra aquele, encontrando a responsabilidade civil, de qualquer forma, seu destinatário final. Ademais, processualmente, não seria interessante à vítima, pois sob a ótica processual, é mais dificultoso exigir a reparação contra quem se deverá provar a culpa. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade, o que faço com fundamento no art. 485, VI,do CPC.(...)”

 

Em que pese o inconformismo das Apelantes, o recurso não merece ser provido, pelos seguintes motivos.

Registre-se, de antemão, que não se constata violação aos princípios da não surpresa e primazia do mérito.

Nesse sentido, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que “não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual”.

A propósito, destaque-se o seguinte precedente:

 

RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA SENTENÇA, COM BASE EM NOVA SITUAÇÃO DE FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARA OITIVA DA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no Resp n° 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017).

2. O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar.

3. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.

4-6.Omissis;

7. Recurso especial provido.

(REsp 1.755.266/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018).

[grifo nosso]

 

De igual modo, os Tribunais Estaduais, embora de forma ainda pontuada, tem mitigado em determinadas causas o princípio da vedação à decisão de terceira via (ou da não surpresa), sem que acarrete no reconhecimento da nulidade (TJSC, Apelação Cível n.0004036-84.2002.8.24.0030, de Imbituba, Rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-10-2018).

Ademais, mostra-se inviável discutir o alegado direito à indenização reclamada, tendo em vista que o processo foi extinto, em face da ilegitimidade passiva dos Apelados, o que obsta adentrar no mérito da ação.

A despeito das alegações trazidas nas razões recursais, extrai-se dos autos a existência de típica relação de consumo, enquadrando-se as Apelantes na condição de consumidores e o responsável (ou responsáveis) pelo evento, na condição de fornecedor (es), nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, pois, necessária a aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei n°8.078/90.

Acerca do tema, leciona Rui Stoco:

 

 

Do que se conclui que tanto as autarquias, em passado recente, como as concessionárias e permissionárias de serviço de exploração e conservação das rodovias, atualmente, postam-se como prestadoras de serviços públicos. E tais serviços são prestados mediante remuneração, através do preço público cobrado sob o nome de “pedágio”. (...) O que importa, contudo, é que o pedágio é contraprestação por serviços, tanto que a Carta Magna prevê a instituição de taxas em razão do exercício do poder de polícia ou “pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua distribuição”. E, sem o pagamento do valor estipulado unilateralmente pelo prestador a cada alguns quilômetros rodados, o veículo não transita na rodovia sob regime de cobrança de pedágio. De modo que, desenganadamente, o usuário desses serviços é consumidor e assim deve ser considerado.(“Tratado de Responsabilidade Civil”, Editora Revista dos Tribunais, 8ª Edição, p. 1611 grifou-se).



Nessa linha, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS A VIATURA POLICIAL QUE TRAFEGAVA EM RODOVIA MANTIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA PISTA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1067391/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 17/06/2010).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CDC. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual é aplicável o CDC às relações entre a concessionária de serviços rodoviários e seus usuários. (...) 4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 586.409/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 13/8/2015).

 

Nesse contexto, oportuno destacar o disposto no art. 14 do CDC, que prevê expressamente a responsabilidade objetiva do prestador pela reparação dos danos gerados ao consumidor, em virtude de defeitos na prestação de serviços.

Com efeito, dispõe o parágrafo 1º do citado dispositivo que são considerados defeituosos os serviços que não fornecem padrões de segurança adequados, levando-se em conta os riscos que razoavelmente deles podem vir a causar.

Segundo consta dos autos, notadamente da narrativa fática contida na exordial, o evento danoso ocorreu em virtude da colisão entre um veículo automotor (motocicleta) com um animal (vaca) que atravessou a pista de rolamento, causando a morte da vítima.

Nesse ínterim, poder-se-ia concluir que a relação discutida, caso comprovada, teria natureza consumerista, e como tal, exigiria a presença não só da empresa responsável pela manutenção e conservação da rodovia no pólo passivo da ação obrigacional/indenizatória, mas também, a depender do caso, do dono do animal causador do evento danoso, notadamente, porque, em casos de igual jaez, a responsabilidade do Estado do Piauí, em regra, é de natureza subsidiária, e não solidária como aduzem as Apelantes.

Assim, presentes as partes envolvidas no evento, analisadas as provas trazidas aos autos, é que se pode chegar à conclusão acerca de a quem deva recair a responsabilidade pelos danos causados, inclusive, no que pertine à existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, para, só então, indicar e mensurar o quantum respectivo a ser fixado.

A propósito, a Jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que eventual reparação por danos causados por veículos decorrentes de acidente com animal na pista não implica, automaticamente, na responsabilidade objetiva da Administração Pública, a saber:

EMENTA: INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. Nos termos da norma do artigo 936 do Código Civil, "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior." Estando os animais em estrada vicinal que atravessa a propriedade do réu e inexistindo cercas no local, presume-se ser este litigante o dono do gado causador do acidente que causou danos ao autor, subsistindo o dever de ressarcir. (Vv) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL NA PISTA - PROPRIEDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - FALTA DE PROVA - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. 1. No sistema processual civil brasileiro vigora a regra de que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no artigo 333, I, do CPC/73, correspondente ao artigo 373, I, do CPC/15. 2. É de se afastar a obrigação de reparação por danos materiais quando não há prova da conduta culposa e do nexo de causalidade. Hipótese em que o autor não comprovou que o réu era proprietário dos animais soltos que causaram o acidente. 3. Recurso provido.

(TJ-MG - AC: 10000170658140002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 18/10/2018, Data de Publicação: 24/10/2018).



APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO EM ANIMAL QUE SE DESLOCAVA SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA ADVEM DE SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, TENDO O DEVER DE MANUTENÇÃO DO TRECHO, RESPONDENDO PELOS DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DA PRESENÇA DE ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CF/88. A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA É OBJETIVA E ELA TEM O DEVER DE MANUTENÇÃO DO TRECHO PEDAGIADO, DEVENDO RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DA PRESENÇA DE ANIMAIS NA PISTA.DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. ALTERADO O MARCO INICIAL DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NEGADO, POIS, FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS VETORES PREVISTOS NO § 2º DO ARTIGO 85, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA.UNÂNIME. AFASTADA A PRELIMINAR, DESPROVER O RECURSO E DE OFÍCIO ALTERADO O MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70081734535 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL BOVINO SOLTO EM RODOVIA. ANIMAL PERTECENTE A PARTICULARES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, é pressuposto de aplicabilidade do art. 330, I, do CPC (julgamento antecipado da lide) que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, percebe-se que não há necessidade de produção de provas, já que nos autos o julgador encontra elementos hábeis à formação de seu convencimento, não havendo pontos fáticos controvertidos. 2. In casu, a apelante pleiteia indenização por danos morais em virtude de um acidente ocorrido na rodovia PI 224, o qual foi ocasionado quando um animal (vaca) atravessou a pista e colidiu com sua moto, causando sérios problemas à sua saúde. Alega a responsabilidade do Estado por tal acidente devido a sua omissão por falta de cuidado com as estradas públicas, pois ele tem o dever de vigilância e cuidado. 3. Observa-se que o referido acidente aconteceu em virtude do ingresso de um animal (vaca) na pista. Entretanto, não se pode entender que o animal solto na pista decorreu de alguma falha do serviço público estadual, não sendo possível o poder público fiscalizar todas as propriedades rurais que margeiam a pista. Assim, não se verifica nexo de causalidade entre o acidente e a alegada omissão do Poder Público Estadual. 4. Além disso, por se tratar de animal pertencente a particular, surge a responsabilidade por fato de animal, de natureza objetiva, na forma do art. 936 do CCB/2002, cuja redação transcreve-se novamente: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Essa responsabilidade pelo fato do animal independe de culpa, e compreende danos de qualquer natureza (materiais, morais, estéticos, etc.). Portanto, o dono ou detentor do animal – denominado genericamente de guardião – é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho. 5. Não há que se falar em responsabilidade por omissão do ente público, haja vista que, por se tratar de animal pertencente a particular, o dono ou detentor do animal é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002690-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018) [grifo nosso]



Portanto, à luz do CDC e do Código Civil, teríamos a responsabilidade objetiva concorrente entre o dono ou detentor do animal e a concessionária, que, por sua vez, poderia exercer o direito de regresso.

Entretanto, no caso em comento, a conservação da rodovia é feita pelo próprio Estado, o que certamente desalinha a responsabilidade da concessionária como pretendido.

Assim, repita-se, a responsabilidade por danos causados a usuário de rodovia, provocados pela presença de animais, é do dono do animal e não da Administração.

Acrescente-se o fato de que os Apelantes nada inovaram a ponto de justificar a reforma da sentença. Com as razões do apelo, apenas reiteraram o exposto na exordial, tornando-se, portanto, inviável o acolhimento da pretensão.

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de MAIO de 2022.

 

Detalhes

Processo

0825369-26.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

IARA MARIA NUNES DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/06/2022