TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002195-84.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônio Carlos Oliveira de Carvalho
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. No que se refere à causa de diminuição referente ao crime tentado, a jurisprudência do STJ adota o “critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado”, ou seja, quanto mais próximo da consumação do delito, menor será a diminuição aplicada.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se adequada a redução na fração de 1/3 (um terço), tendo em vista que o acusado e seu comparsa se aproximaram de esgotar o seu iter criminis, na medida em realizaram dois disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a na região do peito e do rosto, não tendo atingido o intento subtrativo em razão da ação de terceiros que se mobilizaram para deter os agentes após os disparos de arma de fogo, enquanto que o evento morte não se consumou em virtude da presteza do atendimento hospitalar, que, ainda assim, não evitou que o ofendido precisasse ficar internado por 10 (dez) dias em um leito de unidade de terapia intensiva.
3. Inviável a redução da pena de multa, porquanto já fixada no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa (art. 49, caput, do CP).
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Carlos Oliveira de Carvalho, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal 0002195-84.2019.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes de latrocínio e corrupção de menores (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP e art. 244-B, § 2º, do ECA).
Nas suas razões recursais, apresentadas na forma do art. 600, § 4º, do CPP, a defesa requereu, em síntese, a aplicação da causa de diminuição da tentativa na fração de 2/3 (dois terços) e a redução da pena de multa.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DOSIMETRIA PENAL
1.1 MINORANTE DA TENTATIVA – REVISÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO
Sustenta a defesa que a redução da pena de tentativa deve corresponder ao trecho do iter criminis percorrido pelo apelante, logo, como o inter criminis foi abortado ainda em sua fase embrionária, o apelante faz jus à diminuição da pena em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).
No que se refere à causa de diminuição referente ao crime tentado, a jurisprudência do STJ adota o “critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado[1]”, ou seja, quanto mais próximo da consumação do delito, menor será a diminuição aplicada.
Na hipótese dos autos, verifica-se adequada a redução na fração de 1/3 (um terço), tendo em vista que o acusado e seu comparsa se aproximaram de esgotar o seu iter criminis, na medida em realizaram dois disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a na região do peito e do rosto, não tendo atingido o intento subtrativo em razão da ação de terceiros que se mobilizaram para deter os agentes após os disparos de arma de fogo, enquanto que o evento morte não se consumou em virtude da presteza do atendimento hospitalar, que, ainda assim, não evitou que o ofendido precisasse ficar internado por 10 (dez) dias em um leito de unidade de terapia intensiva.
A propósito do tema:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. QUANTUM DA REDUÇÃO DA TENTATIVA. ADEQUADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
2. In casu, foram efetuados diversos disparos de arma de fogo que alvejaram o veículo da vítima e, portanto, o delito não foi concretizado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, já que o vidro da frente do veículo estilhaçado, tendo a vítima de se esconder para não ser atingida. De rigor, pois, a manutenção da incidência do redutor de 1/3 (um meio), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (CP, art. 14, II).
3. Tendo em vista a manutenção da pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, não há falar em modificação do regime.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 670.952/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022)
Devida, portanto, a manutenção da incidência do redutor de 1/3 (um terço), referente a aplicação da minorante da tentativa (art. 14, II, do CP).
1.2 PENA DE MULTA
O apelante requer, ainda, a redução da pena pecuniária, em razão da sua condição de hipossuficiente.
Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[2] e precedentes do STJ[3], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[4].
No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória, na fixação da pena pecuniária, observou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal.
A propósito:
Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)
Nesse diapasão, confira-se a doutrina de SCHMITT[5]:
“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.
Ainda que diferente fosse, verifica-se inviável a redução da pena de multa, porquanto já fixada no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa (art. 49, caput, do CP[6]).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargado ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] AgRg no HC 489.256/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019
[2] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[3] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[4] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
[5] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.
[6] Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Teresina, 31/05/2022
0002195-84.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE CARVALHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/05/2022