Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800638-85.2021.8.18.0034


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS e TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO na modalidade cartão de crédito consignado. inepcia da inicial por ausência de extrato bancário. parte autora reconhece o recebimento dos valores contratados, mas questiona o pagamento sem prazo definido. desnecessidade de extrato bancário para confirmar recebimento dos valores inciais da contratação. instrução não finalizada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA afastar a INEPCIA DA INICIAL. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800638-85.2021.8.18.0034 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800638-85.2021.8.18.0034

RECORRENTE: RAIMUNDA LIMA DE ALENCAR LOPES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS e TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO na modalidade cartão de crédito consignado. inepcia da inicial por ausência de extrato bancário. parte autora reconhece o recebimento dos valores contratados, mas questiona o pagamento sem prazo definido. desnecessidade de extrato bancário para confirmar recebimento dos valores inciais da contratação. instrução não finalizada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA afastar a INEPCIA DA INICIAL. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800638-85.2021.8.18.0034
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDA LIMA DE ALENCAR LOPES
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES - PI6037-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 5308184) que, nos termos do art. 485, I, combinado com o art. 330, I, do NCPC, procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito.

A parte autora/recorrente alega em suas razões (ID. N° 5308186) em síntese, que a sentença recorrida merece ser anulada ou reformada, haja vista documentos acostados na peça inicial indicam a probabilidade de existência de uma relação jurídica estabelecida entre as partes. Por fim, requer a reforma da sentença para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo competente para prosseguimento do feito, por ser de inteira Justiça. 

O recorrido apresentou contrarrazões (ID. N° 5308190) refutando as razões recursais e pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.

Após análise dos autos, observo que a parte autora não questiona a existência da contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito ou o recebimento do valor contratado de R$ 778,00.

A demanda questiona suposta práticas abusivas contidas no contrato, que supostamente lhe geraram parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente duas vezes o valor inicialmente obtido por empréstimo, constituindo em vantagem manifestamente excessiva e onerosa. Aduzindo falha no dever de informação da instituição financeira demandada.

Neste contexto, entendo desnecessária a juntada de extrato bancário para comprovar o “recebimento” do valor contratado de R$ 778,00, vez que a própria parte autora já aduz na inicial e em petição de ID. N° 5308178 que recebeu os valores inicialmente contratados.

Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para nulificar a sentença recorrida, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

 Juiz Relator

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0800638-85.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RAIMUNDA LIMA DE ALENCAR LOPES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/06/2022