Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000085-47.2017.8.18.0055


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CULMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO ADESIVO. INADMISSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (ENUNCIADO 88 - FONAJE). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000085-47.2017.8.18.0055 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000085-47.2017.8.18.0055

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

RECORRIDO: WILSON PEDRO DE MOURA, KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CULMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO ADESIVO. INADMISSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (ENUNCIADO 88 - FONAJE). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000085-47.2017.8.18.0055
Origem: 
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
 
Advogados do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A

RECORRIDO: WILSON PEDRO DE MOURA, KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CULMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, alegando, em síntese, que encontra-se prejudicado em razão de inscrição indevida do seu nome em cadastros restritivos.

 Sobreveio sentença (ID. N° 2910827) julgando parcialmente o pedido, verbis:

Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL quanto a requerida Aymoré Crédito, Financiamento e investimentos, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR em relação ao requerido BANCO SANTANDER S/A, extingindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para:

(1) ANULAR a dívida objeto da demanda, dado a comprovação de sua devida ilegalidade/ilicitude;

(2) DETERMINAR que o requerido Banco Santander exclua o nome do autor do rol de inadimplentes;

(3) CONDENAR o réu Banco Santander a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).

Razões da requerida/Recorrente, sustentando: da sentença recorrida; da não comprovação dos danos – mero aborrecimento. Por fim, requer o provimento do recurso com total improcedência dos pleitos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida, que também apresentou recurso adesivo pedindo a majoração dos danos morais.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

De início, deixo de conhecer o recurso adesivo da parte recorrida, ante o não cabimento de recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de previsão legal.

No caso, entendo que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, na medida em que juntou demonstrativo de negativação que aduz indevida, enquanto a Recorrente não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC).

Noutro passo, esclareço que a jurisprudência pátria pacificou entendimento quanto a não concessão de dano moral de inscrição nos cadastros de restrição de crédito nos casos em que o devedor tenha restrição anterior. Esse entendimento foi sedimentado por súmula do Superior Tribunal de Justiça. Segue o texto sumular:

 

Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

No entanto, conforme documento apresentado pela parte autora em petição inicial, o comprovante de negativação não consta débitos preexistentes a negativação ora questionada e, portanto, entendo cabível a condenação por danos morais.

Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado pela sentença de base merece ser mantido, eis que arbitrado em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo  Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo Banco Santander e nego-lhe provimento, bem como não conheço do recurso adesivo interposto pela parte Autora/recorrida. A decisão proferida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0000085-47.2017.8.18.0055

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

WILSON PEDRO DE MOURA

Publicação

15/06/2022