Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800321-58.2020.8.18.0055


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE). AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. REVELIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800321-58.2020.8.18.0055 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800321-58.2020.8.18.0055

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ARMANDO MICELI FILHO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA, ANDREIA MORAIS LIMA E SILVA, CINTIA SANTOS RODRIGUES, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE). AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. REVELIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800321-58.2020.8.18.0055
Origem: 
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ARMANDO MICELI FILHO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA, ANDREIA MORAIS LIMA E SILVA, CINTIA SANTOS RODRIGUES, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREIA MORAIS LIMA E SILVA - PI18620-A, CINTIA SANTOS RODRIGUES - PI17884-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE) na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de nº 321947907, supostamente realizado de forma fraudulenta pela requerida/recorrente.

Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 3533781) que julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:

Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:

1) DECLARAR A NULIDADE o contrato de empréstimo eivado de vício firmado junto ao banco requerido com a autora, cujo número é nº 321947907, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome da autora, referente contrato mencionado;

2) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores referentes as parcelas cobradas indevidamente do contrato de empréstimo anulado, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais desde a data da citação, a ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença;

3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data da sentença.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 3533785) aduzindo, em síntese: dos fatos; da necessidade de reforma – necessidade de perícia grafotécnica; da ausência de ato ilícito pelo recorrente; da contratação regular – transferência DOC/TED; da culpa exclusiva de terceiro (artigo 14 §3º CDC); da contratação regular do crédito consignado; da impossibilidade da declaração de inexistência de débitos; da inexistência de dano moral; da impossibilidade de restituição de quaisquer valores; inexistência de repetição de indébito.

Sem contrarrazões da parte recorrida, apesar de devidamente intimada.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. 

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.  A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco Recorrente não juntou aos autos virtuais o contrato questionado pela parte autora até a prolação da sentença, tendo, inclusive, sua revelia decretada. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente.

Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após a prolação da sentença, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo, não havendo que se falar em perícia. 

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados.

Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 - Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 - Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)

 

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Entendo também que não razão a Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0800321-58.2020.8.18.0055

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANTONIO PEREIRA DE SOUSA

Publicação

15/06/2022