Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0750446-90.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No agravo de instrumento, por se tratar de recurso sucundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, exclusivamente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de se suprimir, inexoravelmente, um grau de jurisdição. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750446-90.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750446-90.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE NILTON DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. No agravo de instrumento, por se tratar de recurso sucundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, exclusivamente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de se suprimir, inexoravelmente, um grau de jurisdição.

2. Agravo não provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750446-90.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSE NILTON DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR









Trata-se de agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença, proposta por Jose Nilton da Costa, ora agravante, em face do Estado do Piauí, ora agravado.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em i) julgar procedente a impugnação apresentada pelo agravado, reconhecendo o excesso de execução; ii) homologar os cálculos, determinando a expedição do precatório em favor do agravante, no valor de R$ 501.313,91; iv) condenar o agravante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor cobrado na execução e o reconhecido na decisão, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.

Inconformado, o agravante alega que fora concedida, em seu favor, na fase de conhecimento, a gratuidade de justiça; no entanto, acrescenta, o magistrado da causa, ao julgar procedente a impugnação, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução reconhecido na sentença, deixara de incluir, no dispositivo da decisão, a ressalva de que a execução da referida verba deve permanecer suspensa, enquanto não ficar comprovado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.

Ressalta que deve ser mantido, na fase de cumprimento de sentença, o benefício da gratuidade (que compreende os honorários de sucumbência) concedido na fase de conhecimento e garante que não possui meios de arcar com os honorários advocatícios arbitrados na decisão agravada, porque sua renda líquida é de R$ 4.5623,17.

Com base nesses argumentos, após assegurar que estariam presentes, no caso em apreço, tanto a plausibilidade do direito invocado, quanto o perigo da demora, pede que seja deferida a tutela recursal de urgência, determinando que seja mantido ou concedido o benefício da gratuidade da justiça no processo de origem e suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios arbitrados, na forma do art. 98, § 3º do CPC, sem prejuízo do trânsito em julgado da parte não recorrida da decisão.

Tutela recursal de urgência denegada.

Nas contrarrazões, o agravado refuta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em resumo, que o juiz dera à lide o melhor desfecho. Requer, enfim, a manutenção da decisão.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, não opina a pretexto de não verificar existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que condenou o agravante no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor cobrado na execução e o reconhecido na sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, sem, contudo, ressalvar a suspensão da eventual exigência da referida verba.

Entretanto, o recurso não deve ser provido, consoante se demonstrará a seguir.

Com efeito, inicialmente, convém destacar que o artigo 98, n§ 3º, do CPC, assim dispõe, verbis:



Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Nos termos do referido dispositivo legal, como se vê, a gratuidade da justiça não impede a condenação da parte sucumbente no pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais, tendo o condão de apenar suspender a sua execução.

Ocorre, porém, que a suspensão da execução da condenação do agravante ao pagamento de honorários e demais ônus sucumbenciais decorre diretamente da observância do que dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC, e não de comando judicial, de modo que não se faz necessário que o julgado a explicite. Vale ressaltar, ainda, que a decisão agravada não revogou o benefício concedido ao agravante, portanto não há que se falar em necessidade de manutenção ou de concessão da gratuidade, como ele pretende.

A não bastar, deve-se consignar, ainda, que o agravado sequer iniciou demanda executiva, pela cobrança da verba honorária a que faria jus.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de se manter incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0750446-90.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOSE NILTON DA COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/09/2022