TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701959-89.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
AGRAVADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ESPERANTINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE INSUMO/MEDICAMENTO – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, para como o dever de fornecer a todos, em especial, às pessoas mais necessitadas, tanto os medicamentos ou insumos quanto o eventual tratamento médico de que necessitem, pode o autor voltar a ação contra qualquer um deles.
2. Restando comprovada a necessidade do medicamento ou do tratamento prescrito, assim como que o paciente não possui recursos, a fim de custeá-los, não é possível ao ente demandado se escusar do seu dever, ainda mais escudando-se em uma alegada limitação orçamentária e/ou na chamada teoria da reserva do possível.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701959-89.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A
AGRAVADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ESPERANTINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento voltado para cassar decisão proferida em sede de mandado de segurança, com pedido de liminar (processo n. 0801220-08.2019.8.18.0050), impetrado por Y. V. P. S., ora agravada, representada pela 2ªPromotoria de Justiça da Comarca de Esperantina, ora agravada, em face da referida municipalidade, ora agravante.
Na exordial da demanda de origem, no quanto basta relatar, alegou agravada que é portadora de hidrocefalia e mielomeningocele, necessitando do uso contínuo de fraldas descartáveis e gel lidocaína, conforme prescrições médicas que apresentou. Disse que, por fazer uso de sonda uretral, a sua genitora precisaria, diariamente, de dez fraldas e de luvas, para a troca do aparelho.
Na decisão combatida, o douto magistrado deferiu a liminar, determinando ao agravante que fornecesse os insumos, conforme recomendados em receituário médico. Para tanto, considerou o estado de saúde da agravada e dispositivos legais, inclusive constitucionais, que preveem o dever dos entes federativos no tocante à garantia do direito à saúde.
Inconformado, o agravante alega, a princípio, que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal determinaram a sustação, em todo o território nacional, de todos os processos que versem sobre o fornecimento, por entes públicos, de medicamentos não previstos nas normas do Sistema Único do Saúde. Alega, por conseguinte, a impossibilidade de ser obrigado a fornecer medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde, detalhando os atos normativos respectivos e mencionando, além da Constituição Federal, a Lei Federal n. 8.080/1990.
Suscita, depois, o princípio da reserva do possível, que limitaria o dever estatal de fornecimento de medicamentos à população, ressaltando a necessidade de observar-se as limitações financeiras do ente público nesse mister. Pede, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no final, o provimento. Tutela recursal de urgência denegada. Nas contrarrazões, o agravado refuta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em resumo, que o juiz dera à lide o melhor desfecho. Requer, enfim, a manutenção da decisão. A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo improvimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, argumenta o agravante, conforme relatado acima, que o insumo vindicada pela agravada foge à responsabilidade constitucional da Administração Pública municipal e que a questão discutida nos autos afeta o princípio da reserva do possível, além de não haver comprovação um laudo fundamentado, expedido por médico do SUS, da imprescindibilidade da medicação para o tratamento da agravada.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, não é possível constatar eventual desacerto na decisão objurgada, porquanto a teoria da reserva do possível não pode ser invocada, para eximir o Poder Público de suas responsabilidades mais relevantes, atinentes à efetivação dos direitos mais importantes, previstos em nível constitucional.
Ademais, convém ressaltar que o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado pela União, Estados-membros e Municípios, sendo todos esses entes estatais solidariamente responsáveis pelo direito à Saúde dos administrados. Some-se a isto que este egrégio Tribunal de Justiça possui, inclusive, entendimento sumulado, perfeitamente aplicável ao caso em debate nos autos, in litteris:
SÚMULA 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Não é demais ressaltar, também, que a Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, expressamente estabelece em seus artigos 4º e 6º que é atribuição federal, estadual e municipal a assistência terapêutica a usuário do SUS. Vejam-se os referidos artigos, in litteris:
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
(omissis)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (grifo nosso).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão vergastada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.
Teresina, 10/06/2022
0701959-89.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
Réu2ª Promotoria de Justiça de Esperantina
Publicação10/06/2022