TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Processo nº 0750315-81.2021.8.18.0000
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Processo de origem: 0000177-29.2019.8.18.0128 (Vara Criminal da Comarca de Barras-PI)
Assunto: [roubo; e resistência]
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARCIO DE SOUSA RODRIGUES
Defensora Pública: Irani Albuquerque Brito
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO. RESISTENCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ARTIGO 312 DO CPP. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. A natureza cautelar da prisão preventiva a torna medida excepcional, que somente deve ser deferida quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis;
2. Ausentes os preceitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em sendo a decisão concessiva do benefício bem fundamentada, deve ser esta mantida nos seus exatos termos, eis que não presentes motivos suficientes para o encarceramento preventivo dos acusados.
3. Recurso não provido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, discordando do parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo órgão ministerial, mantendo a decisão em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barras-PI, que revogou a prisão preventiva de MARCIO DE SOUSA RODRIGUES.
Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (id. 3142369 – pág. 40/42) contra MARCIO DE SOUSA RODRIGUES como incurso na pena do art. 157, caput, e do art. 329, do Código Penal.
Narra a denúncia, que, no dia 29 de maio de 2019, por volta das 21h00, na av. Pinheiro Machado, centro, no município de Barras, o acusado MARCIO DE SOUSA RODRIGUES subtraiu para si, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à vítima João Pedro Santos Pereira.
É relatado que, pouco tempo depois do fato acima mencionado, MARCIO DE SOUSA RODRIGUES foi abordado por um Policial Civil, mas empregou violência ao funcionário púbico, que possuía competência para executá-lo.
Explica o órgão acusatório que a vítima João Pedro Santos Pereira (adolescente), caminhava pelo local dos fatos, voltando do ensaio da quadrilha junina de sua escola, carregando um simulacro de espingarda utilizada na apresentação artística, quando foi abordado pelo denunciado, o qual perguntou, de forma agressiva, se o objeto se tratava de uma arma de fogo. Mesmo tendo a vítima respondido que se tratava de um mero simulacro, o acusado puxou à força a “espingarda”. João Pedro Santos Pereira ainda solicitou a devolução do objeto, mas, neste momento, o acusado levantou a camisa, mostrando uma faca que trazia presa junto à sua bermuda, ameaçando a vítima com o fim de garantir a subtração do simulacro. Ato contínuo, o denunciado empreendeu fuga.
Esclarece que, em seguida, a vítima encontrou o Agente de Polícia Civil Naelson Pereira de Mesquita, a quem foi informado o acontecido. Com base nas características do assaltante, o policial saiu em busca de captura-lo, encontrando-o nas proximidades da Delegacia de Polícia Civil do município de Barras. Diante disso, o Agente de Polícia deu ordem de parada ao denunciado, que, ao perceber que se tratava de uma abordagem, tentou empreendeu fuga. Todavia, Naelson Pereira de Mesquita imobilizou o acusado no chão e pediu que populares pedissem reforço junto à Delegacia de Polícia. Nesse ínterim, o acusado praticava atos de violência contra o agente de polícia civil com o fim de escapar da abordagem.
Com a chegada do reforço policial, foi possível efetuar a prisão em flagrante do acusado, o qual foi conduzido para a Delegacia de Polícia para os procedimentos legais. O simulacro de arma de fogo foi apreendido e restituído à vítima.
Acompanhando a denúncia, consta o inquérito policial nº 005.106/2019 – DCP/Barras-PI (id. 3142369 – pág. 3/36), nele contendo, dentre outros documentos, o boletim de ocorrência nº 106495.000864/2019-56 (id. 3142369 – pág. 5), auto de prisão em flagrante, e termo de restituição (id. 3142369 – pág. 14).
Recebida a denúncia em 16/07/2019 (id. 3142369 - pág. 53/54).
Resposta à acusação (id. 3142369 - pág. 113/122).
O ato instrutório iniciou no dia 18 de dezembro de 2019, e a audiência de continuação foi realizada no dia 22 de janeiro de 2020, ocasião em que o juiz de direito revogou a prisão preventiva de MARCIO DE SOUSA RODRIGUES (id. 3142369 – pág. 199/2020).
Inconformado, o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI recorre da decisão, alegando, em síntese, que não foi observado o histórico criminoso do réu, ignorando que ele reitera em práticas delituosas e que, por isso, deve ser segregado cautelarmente para a garantia da ordem pública e para o bom andamento do processo. Requer o acolhimento e provimento do presente Recurso em Sentido Estrito para o fim de modificar a decisão que revogou a prisão preventiva de MARCIO DE SOUSA RODRIGUES, decretando, por via de consequência, a sua prisão preventiva. (id. 3142369 - pág. 211/218).
Em contrarrazões, MARCIO DE SOUSA RODRIGUES defende que a liberdade provisória foi concedida por decisão devidamente fundamentada, razão pela qual requer que a mesma seja confirmada (id. 3142369 – pág. 256/263).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja para que seja reformada a douta decisão recorrida que revogou a prisão preventiva do ora recorrido (id. 3381132 – pág. 1/4).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
O MINISTÉRIO PÚBLICO insurge-se contra a decisão que concedeu a liberdade provisória do recorrido, sob o argumento de que o juiz não se atentou para o seu histórico criminoso, ignorando que MARCIO DE SOUSA RODRIGUES reitera em práticas delituosas, e que, por isso, deve ser segregado cautelarmente para a garantia da ordem pública e para o bom andamento do processo.
Contudo, entendo que a insurgência ministerial não deve prosperar.
Infere-se da peça recursal, que o recorrido, na data de 29 de maio de 2019, na av. Pinheiro Machado, centro, no município de Barras, subtraiu para si, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel (simulacro de espingarda utilizada em apresentação artística - festa junina) pertencente à vítima João Pedro Santos Pereira.
É relatado que, pouco tempo depois do fato acima mencionado, MARCIO DE SOUSA RODRIGUES foi abordado por um Policial Civil, mas empregou violência ao funcionário púbico, que possuía competência para executá-lo.
Pois bem.
Sabe-se que a prisão preventiva é mantida somente enquanto presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, conforme art. 282, §6º, do CPP.
Outrossim, segundo dispõe o art. 316 do CPP, de ofício ou a pedido das partes, o juiz pode revogar a prisão preventiva se, no curso da investigação ou do processo, constatar a inexistência de motivo para que subsista a cautelar, assim como pode de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A decisão recorrida de concessão de liberdade provisória ao recorrido foi proferida pelo ilustre Juiz Singular nos seguintes termos:
“(...) No tocante ao pedido de liberdade provisória requerido pela Defesa, tendo em vista o parecer ministerial desfavorável passo a decidir: O acusado está há quase 8 meses recluso na Penitenciária de Campo Maior, após o cometimento de fato que em tese trata-se de um crime de roubo. Dos autos verifico que a decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão para preventiva, entendo que neste momento os requisitos que foram aqui manejados não subsistem, portanto, verificando a situação do acusado em que pese a relação dos processos aqui descritos na decisão, bem como em certidão da secretaria desta vara criminal, entendo que uma futura aplicação penal a este caso em análise que poderá trazer um quanto de pena, que em razão da situação das circunstâncias judiciais atenuantes e agravantes que serão analisados na dosimetria da pena, poderá chegar a um patamar que não ensejará a aplicação do regime inicial fechado, portanto, revogo a prisão preventiva do acusado e determino a expedição do alvará de soltura, bem como o registro manuscrito dessa decisão nos autos e nessa assentada. (...)”
Com efeito, após consulta ao sistema Themis Web, verifica-se que o acusado responde a inúmeras outras ações penais, mas, ao contrário do mencionado pelo órgão ministerial, tal fator não foi ignorado pelo juiz de primeira instância.
O magistrado explanou que, embora diante da relação dos processos descritos na decisão, bem como na certidão da secretaria da vara criminal, na hipótese de eventual condenação, a pena não será superior a quatro anos, de forma que a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Ademais, o juiz constatou que os requisitos manejados na decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão para preventiva não mais subsistiam.
Nesse contexto, deve-se ponderar que a gravidade abstrata do delito ou a probabilidade de reiteração delitiva não são fundamentos hábeis para justificar o decreto cautelar. Há necessidade de se apontarem elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão.
Para a decretação da custódia preventiva faz-se necessária a presença não só da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ('fumus comissi delicti'), mas, também, da existência do 'periculum libertatis', traduzido tal pressuposto no efetivo perigo da liberdade do agente, o qual, solto, poderia se eximir da aplicação da lei penal, tumultuar a instrução processual ou ainda lesar a ordem pública ou econômica.
No presente caso, em que pese a existência da prova de materialidade do crime de roubo e da presença de indícios suficientes de autoria, reputo não configurado o periculum libertatis, posto que, após a decisão que revogou a prisão preventiva do réu data de 22/01/2020, não sobreveio aos autos qualquer notícia de que o agente, neste período em que se encontra em liberdade, tenha colocado em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nesse sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE VAI MANTIDA. RÉU SOLTO HÁ CERCA DE CINCO MESES, SEM NOTÍCIA DE NOVO ENVOLVIMENTO EM FATO CRIMINOSO. PERÍODO DE TESTE QUE NÃO CORROBORA AFIRMAÇÃO DE PERICULUM LIBERTATIS, NEM DESAUTORIZA A DECISÃO QUESTIONADA. Recurso desprovido. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70080338411, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 27/03/2019).
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. É de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva, considerando que o réu é primário, tendo sido devidamente citado e comparecido ao processo, não constituindo sua liberdade qualquer ameaça à instrução criminal, à aplicação da lei penal e à ordem pública. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1087352, 20181510004788RSE, Relator: JESUINO RISSATO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 05/04/2018, Publicado no DJE: 11/04/2018. Pág.: 162/172)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. A segregação cautelar do requerido foi decretada em 24.05.2019. A concretização da prisão ocorreu em 06.08.2019 e até a presente data, isto é, passados mais de oito meses, não houve o oferecimento da denúncia. E, segundo informações extraídas do sistema informatizado desta Corte, o feito encontra-se paralisado desde 18.11.2019, quando os autos retornaram de carga da Defensoria Pública, sem qualquer perspectiva de início da instrução. O delito imputado trata de furto simples de uma centrífuga de roupas, presenciado pela própria vítima, fato aparentemente singelo, que não justifica tamanho alargamento do prazo para apresentação da peça exordial. Excesso de prazo configurado pela injustificada inércia da acusação.Recurso desprovido. (TJ-RS - RSE: 70083617316 RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Data de Julgamento: 29/01/2020, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/02/2020)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. REQUERIMENTO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. A pena máxima do delito em questão supera o patamar de 4 (quatro) anos previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Enquadra-se, assim, no rol de infrações que comportam a prisão preventiva. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. O fumus comissi delicti restou perfeitamente configurado, principalmente após o próprio recorrido ter, em Juízo, admitido a prática do crime. Contudo, não vislumbro a presença do periculum libertatis, necessário para a decretação do ergástulo. Só pode ser decretada a custódia cautelar se estiverem presentes os fundamentos da garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e segurança quanto à aplicação da lei penal. De acordo com as lições de Guilherme de Souza Nucci, por ordem pública, entende-se ¿a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social¿. Por seu turno, a garantia da ordem econômica é uma variável da garantia da ordem pública, mais específica, relacionada à categoria de crimes que tenham por objetivo limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre-iniciativa, dominar mercado relevante de bens ou serviços, aumentar arbitrariamente os lucros ou exercer de forma abusiva posição dominante. Não é necessário mencionar que o delito praticado não se enquadra em qualquer uma das modalidades descritas acima. A prisão preventiva decretada para a conveniência da instrução criminal é aquela que visa a impedir que o agente, em liberdade, alicie testemunhas, forje provas, destrua ou oculte elementos que possam servir de base à futura condenação. Ora, não é possível se decretar a prisão preventiva do recorrido com base nesse fundamento porque a instrução processual já findou e, bem assim, ele próprio, em Juízo, assumiu a autoria do crime perpetrado. E, finalmente, a prisão preventiva com fundamento na segurança da aplicação da lei penal só se justifica quando exista justificado receio de que o agente se afaste do distrito da culpa, impedindo a execução da pena imposta em eventual sentença condenatória. Conforme se depreende da análise dos autos originários, após ter sido posto em liberdade, o recorrido compareceu mensalmente a Juízo para assinar termo de compromisso firmado perante o Juízo da 20ª Vara Criminal. Se pretendesse fugir, já o teria feito, e mais, a religiosidade em cumprir o avençado denota respeito por esta instituição, e claro comprometimento de que irá aceitar porventura reprimenda imposta em retribuição ao mal causado. Depreende-se a falta de periculosidade do agente, necessária para a configuração da garanta da ordem pública, no fato de ter sido deferida sua liberdade provisória em 14/09/2016 e, até a presente data e de acordo com o constatado em pesquisa ao SEI - FAC, não ter este praticado outra infração, além de cumprir com rigor a obrigação de comparecimento mensal à Juízo, que lhe foi imposta quando do deferimento da benesse. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - RSE: 03230095120168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 20 VARA CRIMINAL, Relator: ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE, Data de Julgamento: 27/06/2017, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/06/2017)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO - PRISÃO QUE PERDUROU POR UM ANO E QUATRO MESES - RÉU QUE VEM CUMPRINDO AS MEDIDAS IMPOSTAS POR CERCA DE SEIS MESES SEM QUALQUER INTERCORRÊNCIA - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - RSE: 16647608 PR 1664760-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, Data de Julgamento: 22/06/2017, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2059 30/06/2017)
Neste cenário, entendo que, assim como o juízo a quo, não se mostram presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, revelando-se desnecessário o encarceramento do recorrido.
Dispositivo
Fiel a essas considerações, e discordando do parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo órgão ministerial, mantendo a decisão em todos os seus termos.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, discordando do parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo órgão ministerial, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750315-81.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARCIO DE SOUSA RODRIGUES
Publicação14/06/2022