TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800337-36.2018.8.18.0102
APELANTE: ALZIRA VIANA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, LEONARDO CABEDO RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE - PI
Advogado(s) do reclamado: LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE DECISÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PRETENSÃO EXECUTIVA FEITA NO PRAZO LEGAL. DEMORA INJUSTIÇADA PARA ANÁLISE DO PLEITO. PREJUÍZO DA PARTE. PRESCRIÇÃO NÃO CARATERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. In casu, diversamente do que entendeu o juízo de 1º grau, de fato o recorrente deduziu sua pretensão executiva dentro do prazo legal, tendo o magistrado demorado prazo irrazoável para analisar o pleito, o que impõe o acolhimento das razões recursais e a reforma integral da sentença.2. Ademais, a demora injustificada na apreciação de pleito de parte, constitui e clara ofensa ao princípio do devido processo legal.3. Diante de um erro cometido pelo próprio Poder Judiciário, não pode a parte de um processo ser penalizada por este, sob pena de inclusive ser prejudicada tanto a confiança de que os jurisdicionados têm de que os atos judiciais sempre serão realizados de forma correta e em tempo razoável, e quanto a própria segurança jurídica.4. Pedido não alcançado pelo lastro prescricional. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, com o retorno dos autos à origem.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALZIRA VIANA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos de CUMPRIMENTO DE DECISÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA(Proc. nº 0800337-36.2018.8.18.0102), movida contra o MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE/PI.
Na sentença (ID 4944130), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição e, em consequência, extinguindo o cumprimento de sentença. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs a presente apelação (ID. 4944146), afirmando que não houve prescrição, uma vez que realizou pedido de cumprimento de sentença tempestivamente(06/12/2017), ou seja, dentro do prazo de dois anos e meio após 28/08/2015. Aduziu que não pode ser prejudicada pelo atraso do Pode Judiciário em analisar os pedidos das partes. Alegou que o magistrado a quo demorou 04(quatro) meses para determinar o prosseguimento da execução por meio do PJe, segundo despacho ocorrido em 11/04/2018, situação que ocasionou a suposta prescrição, tendo em vista que execução deveria ter sido ajuizada, sob a ótica do magistrado, até fevereiro de 2018 pelo sistema Pje. Ressaltou que apenas 01(um) mês após o despacho ocorreu o ajuizamento da demanda executiva pelo sistema PJe, motivo pelo qual não há que se falar em inércia da parte exequente capaz de provocar a suposta prescrição, já que a divergência sobre o peticionamento (Sistema Themis ou sistema PJe) não pode prejudicar o direito material. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo.
Em sede de contrarrazões (ID 4944150), o requerido apresentou suas contrarrazões, refutando as alegações da apelante e requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau
O Ministério Público Superior deixou de se emitir parecer de mérito, por entender desnecessária a sua intervenção (ID.6097105).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Em consulta ao sistema Themisweb, notadamente nos autos de nº 0000013-75.2001.8.18.0102, observa-se que, a parte autora/apelante requereu, em 06/12/2017, o cumprimento de sentença nos próprios autos, o qual foi rejeitado pelo magistrado de 1º grau em decisão do dia 11/04/2018, por considerar que, com a instalação do PJE, as execuções e cumprimentos de sentença devem ser protocolados naquele novo sistema eletrônico.
In casu, diversamente do que entendeu o juízo de 1º grau, de fato o recorrente deduziu sua pretensão executiva dentro do prazo legal, tendo o magistrado demorado prazo irrazoável para analisar o pleito, o que impõe o acolhimento das razões recursais e a reforma integral da sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO PEDIDO. DEMORA INJUSTIFICADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação da parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao entendimento de que o Mandado de Segurança não constitui via judicial adequada para análise da lide, ante a não comprovação de direito líquido e certo a ser amparado, pois observa-se, nos autos, que a Administração não está inerte quanto à análise do pedido da acionante, mas sim depende, agora, do fornecimento da documentação pelo próprio requerente para processar o seu pleito. 2. O documento apresentado pelo recorrente (comprovante de requerimento administrativo junto ao INSS em 29.10.2018, Id 4058300.9773301, fl. 2) é suficiente para demonstrar que houve atraso excessivo na apreciação do pedido, não se fazendo, portanto, necessária ampla dilação probatória para o reconhecimento desse fato que, aliás, não é refutado pelo INSS em sede de contrarrazões. Mostra-se caracterizado, portanto, o direito líquido e certo do autor, viabilizando o manejo do instrumento do mandando de segurança. 3. Estabelece o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal que "a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 4. O INSS não se desincumbiu de apresentar motivação expressa para a demora na análise do pedido. A autarquia previdenciária apresenta, apenas, alegação genérica de que "Em face da iminente reforma da previdência, o quantitativo de pedidos de benefícios previdenciários aumentou consideravelmente, aliado ao alto índice de aposentadoria dos servidores ativos". 5. A demora da Gerência da Agência Previdenciária de Recife/PE em analisar o pedido da impetrante, protocolado em 29/10/2018 é notória, ensejando o ajuizamento da presente ação pela parte impetrante em 04/02/2019. Ademais, a movimentação processual feita pela autoridade previdenciária exigindo documentação complementar se deu em data posterior à impetração do mandado de segurança (06/02/2019). 6. A Lei 9.784/99, art. 49, dispõe que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 7. O descumprimento do prazo legal para análise administrativa do pedido configura afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. 8. Concedida a segurança para que seja apreciado o pedido formulado sob o protocolo 1902671535. 9. Apelação provida, para conceder a segurança requerida, determinando ao INSS que proceda, no prazo de 15 (quinze dias), à análise do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor. Sem condenação em honorários advocatícios, por incidência do art. 25 da lei 12.016/09. (TRF-5 - AC: 08008423320194058300, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 30/08/2019, 3ª Turma)- Negritei
Ademais, a demora injustificada na apreciação de pleito de parte, constitui e clara ofensa ao princípio do devido processo legal.
Diante de um erro cometido pelo próprio Poder Judiciário, não pode a parte de um processo ser penalizada por este, sob pena de inclusive ser prejudicada tanto a confiança de que os jurisdicionados têm de que os atos judiciais sempre serão realizados de forma correta e em tempo razoável, e quanto a própria segurança jurídica.
Desse modo, deve a sentença vergastada ser reformada, pois não atingida pelo lastro prescricional, nos termos requeridos pelo apelante.
Considerando que o feito não se encontra devidamente instruído, deixa-se de analisar o mérito nesta 2ª instância, devendo os autos ser encaminhados ao juízo de origem para dar prosseguimento regular no feito.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito e rejulgamento do mérito.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800337-36.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorALZIRA VIANA DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE MARCOS PARENTE
Publicação24/06/2022