TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800856-17.2021.8.18.0066
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Pio IX / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônio Verisnaldo de Lima
ADVOGADO: Fanuel Adauto de Alencar Andrade (OAB/PI n. 15.420)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A RECINDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. ATENUANTE E AGRAVANTE DE IDÊNTICO VALOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a arma estar municiada “não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base”.
2. No caso em análise, verifica-se que o juiz sentenciante utilizou-se dos relatos das testemunhas, que qualificaram o acusado como sendo uma pessoa truculenta, para negativar a circunstância da personalidade, procedimento que caracteriza bis in idem, porquanto o referido fundamento já foi utilizado para valorar negativamente o vetor da conduta social.
3. O fato de o acusado ter se “esquivado da polícia por duas vezes” antes de ser abordado, não denota, por si só, maior reprovabilidade da conduta do agente, impondo-se a neutralização da vetorial das circunstâncias do crime.
4. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Em sendo assim, o concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria.
5. Pena redimensionada para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 2/15 (dois quinze avos) do salário mínimo à época dos fatos, mantendo a sentença nos seus demais termos.
6. Na espécie, considerando que foi aplicada ao réu reincidente pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras em sua quase totalidade, tem-se por adequada a determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, realizar a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 2/15 (dois quinze avos) do salário mínimo à época dos fatos, mantendo a sentença nos seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Verisnaldo de Lima, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Pio IX, nos autos da ação penal nº 0800856-17.2021.8.18.0066, que condenou o apelante pela prática do crime de previsto no art. 14 da Lei n. 10.823/06, à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 284 (duzentos e oitenta e quatro) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese: a neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime; a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência; e a fixação do regime prisional aberto.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo seu parcial provimento, para que sejam neutralizadas as circunstâncias da culpabilidade, circunstâncias do crime e personalidade.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim de que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, circunstâncias do crime e personalidade do apelante.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
1. DOSIMETRIA PENAL
1.1 PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao considerar desfavorável ao acusado os vetores da culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e personalidade, conforme excerto a seguir transcrito:
Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida. No caso dos autos, o grau de reprovabilidade da conduta é bastante elevado, o que conduz à elevação da pena-base. Nesse sentido, a arma estava pronta para uso, à mão do agente, com munições instaladas e em posição que permitiria o disparo imediato. Além disso, o réu admitiu em seu interrogatório que estava ingerindo bebida alcoólica no momento do crime. Isso eleva consideravelmente o grau de reprovabilidade de sua conduta, diante do incremento do nível de risco social por ele causado.
(...)
Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Em relação à situação em concreto, os autos dão conta de que o(a) agente não tem boa desenvoltura em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada negativamente. Nesse sentido, conforme apontado pelas testemunhas aqui ouvidas, o réu é apontado pela população como pessoa complicada, difícil, de relações sociais comprometidas por sua postura truculenta. Segundo relatos, ele chegou a perseguir populares na Barragem munido de arma de fogo, anunciando que ia atirar neles, assim como ameaçou pessoas na praça pilotando uma moto. É conhecido por ser “metido a valente”, que só anda armado e resolve tudo na bala.
(...)
Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo. Os autos em apreço trazem elementos que recomendam o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da elevação da pena-base. Registro aqui que o réu estava transitando pela cidade munido da arma de fogo, de carro, espraiando o risco de sua conduta pela urbe de Pio IX/PI, e se esquivou da polícia por duas vezes, o que denota grau de perfídia que legitima o endurecimento da pena sobre as circunstâncias do crime.
(...)
Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci). Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014). Em referência aos autos, é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres negativos que permitem a condução da pena-base em direção ao máximo legal. As testemunhas aqui informaram que o réu é pessoa violenta, agressiva, que trata seus pares com truculência e por meio de submissão física.
(...)
Passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base.
CULPABILIDADE
In casu, verifica-se que o juiz sentenciante desvaloru o vetor da culpabilidade com base em dois argumentos, os quais passo a analisar:
a) arma municiada e pronta para uso:
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], o fato de a arma estar municiada “não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base”.
b) estado de embriaguez voluntária:
No que se refere ao fato de o acusado estar fazendo uso de bebida alcóolica, a Corte da Cidadania possui entendimento de que “a embriaguez voluntária ou culposa, salvo quando preordenada - a qual configura circunstância agravante, resultando em aumento de pena -, conquanto não induza inimputabilidade, afeta a capacidade do autor de entender o caráter ilícito da conduta e de se autodeterminar-se conforme tal entendimento, de sorte que se, de um lado, não se presta para atenuar a reprimenda, não pode, de outro, servir como fundamento para seu recrudescimento[2]”.
Devida, portanto, a neutralização da circunstância judicial da culpabilidade, porquanto desvalorada por meio de fundamentação inidônea.
CONDUTA SOCIAL
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o vetor da conduta social corresponde ao comportamento do réu em seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental entre seus pares, tal qual evidenciado no caso dos autos pelo juiz sentenciante, ao indicar o apelante, com base nos testemunhos colhidos em juízo, como sendo uma pessoa complicada, difícil e de relações sociais comprometidas por sua postura truculenta.
Assim, considerando que o vetor da conduta social foi valorado negativamente com base em fundamentação concreta e idônea, resta descabida a sua neutralização.
PERSONALIDADE
No caso em análise, verifica-se que o juiz sentenciante utilizou-se dos relatos das testemunhas, que qualificaram o acusado como sendo uma pessoa truculenta, para negativar a circunstância da personalidade, procedimento que caracteriza bis in idem, porquanto o referido fundamento já foi utilizado para valorar negativamente o vetor da conduta social.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
O fato de o acusado ter se “esquivado da polícia por duas vezes” antes de ser abordado, não denota, por si só, maior reprovabilidade da conduta do agente, impondo-se a neutralização da vetorial das circunstâncias do crime.
1.2 SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA
Requer a defesa a compensação integral entre a atenuante a da confissão espontânea e da agravante da reincidência.
No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
Em sendo assim, o concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria.
1.3 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[3], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, DA LEI 10.823/06)
Primeira fase da dosimetria:
Presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Concorrem a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
Nesse cenário, entendo possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual torno em definitivo a pena anteriormente estabelecida.
Pena de multa:
Mantenho o valor do dia-multa em 2/15 (dois quinze vãos) do salário mínimo à época dos fatos, porquanto devidamente fundamento na sentença condenatória e não refutado pela defesa.
2. REGIME PRISIONAL
Nas hipóteses em que o réu reincidente for condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, o juiz sentenciante poderá estabelecer tanto o regime prisional semiaberto como o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada, eis que ambas as espécies de regime (semiaberto e fechado) se revelam possíveis para esta espécie de crime (punido com reclusão)[4].
Isso, porque o condenado reincidente se encontra submetido a regramento específico no que se refere à determinação do regime prisional adequado para início do cumprimento da pena.
Assim, “a reincidência, em condenações até oito anos de pena, traz a necessidade de se estabelecer regime prisional mais gravoso do que o permitido legalmente segundo a pena aplicada, pois impede, de forma expressa, a aplicação do regramento previsto pelas alíneas “b” e “c” do § 2º do artigo 33 do Código Penal[5]”.
Na espécie, considerando que foi aplicada ao réu reincidente pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras em sua quase totalidade, tem-se por adequada a determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, realizar a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 2/15 (dois quinze avos) do salário mínimo à época dos fatos, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] HC 391.339/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017.
[2] HC 190.486/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015.
[3] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[4] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.
[5] ibid.
Teresina, 31/05/2022
0800856-17.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorANTONIO VERISNALDO DE LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/05/2022