Acórdão de 2º Grau

Suspensão de mandato 0750897-18.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR DENEGADA – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser mantida a decisão. 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750897-18.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750897-18.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCIO AMORIM PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR

AGRAVADO: ERLAINE DA SILVA WOLFF, EMANUELA ALVES PEREIRA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR DENEGADAAUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser mantida a decisão.

2. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750897-18.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARCIO AMORIM PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A
AGRAVADO: ERLAINE DA SILVA WOLFF, EMANUELA ALVES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de mandado de segurança impetrado por Marcio Amorim Pereira, ora agravante, contra ato da Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Uruçuí – PI, Sra. Erlaine da Silva Wolff, tendo como litisconsorte passivo Emanuelle Alves Pereira, ora agravadas.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir a liminar pleiteada, sob o fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado.

Inconformado, o agravante, primeiro, traça um síntese da lide de origem, afirmando que impetrou o mandado de segurança contra ato da primeira agravada que reconsiderou a eliminação da segunda agravada do processo de escolha do Conselheiro Tutelar do Município de Uruçuí/PI, mesmo após a sua desclassificação, por não ter assinado o gabarito da sua prova escrita na primeira fase do certame.

Diz, mais, que a readmissão da segunda agravada no processo de escolha em questão se deu mesmo depois de ter sido negada a ordem por ela pleiteada nos autos de mandado de segurança n. 0800799-34.2019.8.18.0077, impetrado contra o ato que culminara, inicialmente, com a sua eliminação.

Ressalta, outrossim, que a eliminação da segunda agravada violaria direito líquido e certo seu, porque lhe retira da sexta colocação para o cargo de Conselheiro Tutelar.

Com base nesses argumentos, pede a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão do ato impugnado, com o consequente afastamento da segunda agravada do Cargo de Conselheiro Tutelar e a sua posse no lugar dela.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.

Nas contrarrazões, o agravado refuta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em resumo, que o juiz dera à lide o melhor desfecho. Requer, enfim, a manutenção da decisão.

A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo não provimento do recurso.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

  1. Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia indeferir a tutela de urgência requerida .

  2. Não é bem assim, entretanto.

  3. Com efeito, vê-se que o ato combatido pelo agravante é a atribuição de nota à prova da segunda agravada e consequente reconsideração de sua eliminação do processo de escolha de Conselheiro Tutelar do Município de Uruçuí/PI. Pelo que se observa das razões recursais – já que não foi juntada aos autos acervo probatório suficiente –, a primeira agravada,  com base em critérios de correção provavelmente previstos no edital, admitiu o recurso administrativo apresentado pela segunda agravada e atribuiu nota à sua prova, capaz de aprová-la.

  4. Percebe-se, portanto, que a pretensão do agravante, esbarra no entendimento firmando pelo STF no RE 632853/CE (tese nº 485), em regime de Repercussão Geral, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, segundo o qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.





 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0750897-18.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Suspensão de mandato

Autor

MARCIO AMORIM PEREIRA

Réu

ERLAINE DA SILVA WOLFF

Publicação

10/06/2022