TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757665-23.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal
APELANTE 1: Anderlan Rafael Gomes Ferreira
ADVOGADO: Gilberto de Holanda Barbosa Júnior (OAB/PI nº 10.161)
APELANTE 2: Ramon dos Santos Lima
ADVOGADO: Udilisses Bonifácio Monteiro Lima (OAB/PI Nº 11.285)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. PRIMEIRO APELANTE QUE ARGUIU A NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. 2. PENA-BASE. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CONSEQUENCIAS DO CRIME DA DOSIMETRIA DOS DOIS ACUSADOS. 3. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “H”, DO CÓDIGO PENAL DA DOSIMETRIA DOS DOIS ACUSADOS. 4. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL EM RAZÃO DA CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. 5. PEDIDO DE SEGUNDO ACUSADO DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO (ABERTO). INVIABILIDADE. 6. PEDIDO DO SEGUNDO APELANTE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EXISTENTE NA DOSIMETRIA REALIZADA NA SENTENÇA. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. PEDIDO PREJUDICADO. 7. PEDIDO DO SEGUNDO APELANTE DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUIZ SINGULAR. PEDIDO PREJUDICADO. 8. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A defesa do primeiro apelante, em sede de memoriais escritos, arguiu nulidade da audiência de instrução em decorrência da ausência de interrogatório do acusado. Na sentença, o magistrado singular deixou de se manifestar sobre a referida preliminar. Ocorre que o recorrente se encontrava solto, respondendo ao processo em liberdade, e, embora devidamente intimado da audiência de instrução e julgamento, não compareceu ao referido ato e não justificou a sua ausência. Oportuno ressaltar que, na oportunidade, o acusado esteve devidamente representado por seu advogado particular e este não pleiteou adiamento da audiência para oitiva do acusado. Assim, não obstante a omissão do magistrado singular, verifica-se que esta não ocasionou nenhum prejuízo para o réu, vez não restou configurada qualquer ilegalidade na realização da audiência de instrução.
2. As consequências do crime foram negativadas em decorrência da res furtiva ter sido recuperada com avarias. A referida fundamentação, no entanto, não se mostra idônea, vez que o prejuízo apontado já é punido pelo tipo penal que, inclusive, prevê prejuízo maior (não recuperação do bem).
3. Dos autos, verifica-se que a vítima desceu do seu carro e deixou o seu filho de apenas 07 (sete) anos de idade no banco de trás do veículo, momento em que foi abordada pelos acusados. Na oportunidade, a vítima pediu para retirar o seu filho de dentro do veículo, o que foi permitido pelos réus, os quais, após a retirada da criança, saíram no carro subtraído. Percebe-se, assim, que o crime não foi praticado em face da criança, razão pela qual se faz necessário afastar a incidência da agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal.
4. Conforme prova oral colhida nos autos, verifica-se que apenas a vítima (mãe) sofreu a ameaça e a subtração do seu bem. Ressalta-se que o filho da vítima de apenas 07 (sete) anos, que se encontrava sozinho dentro do veículo, foi retirado do carro pela própria mãe. Assim, tendo em vista a lesão ao patrimônio e grave ameaça ocorreu em relação a uma única pessoa, faz-se necessário reconhecer a existência de crime único.
5. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.
6. Tendo em vista o redimensionamento da pena do segundo apelante, resta prejudicado o erro material existente na sentença condenatória (erro matemático na valoração da atenuante da confissão espontânea).
7. A concessão do direito de recorrer em liberdade pleiteada pelo segundo acusado já foi concedido na própria sentença condenatória, restando, pois, prejudicado.
8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer os recursos e dar-lhes parcial provimento, para neutralizar a circunstância judicial referente às consequências do crime, afastar a agravante prevista no 61, II, “h”, do CP, e afastar a causa de aumento do concurso de pessoas, redimensionando as penas dos acusados Anderlan Rafael Gomes Ferreira e Ramon dos Santos Lima, respectivamente, para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa e 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
RELATÓRIO
Os réus Anderlan Rafael Gomes Ferreira e Ramon dos Santos Lima foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP). Na sentença, o magistrado condenou os acusados, respectivamente, às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e em 30 (trinta) dias-multa e 07 (sete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e em 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I e II, do CP) em concurso formal (art. 70 do CP).
A defesa do acusado Anderlan Rafael Gomes Ferreira apresentou razões recursais, pleiteando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, vez que o magistrado não enfrentou a alegação da defesa de que a instrução restou prejudicada pela ausência do interrogatório do apelante. No mérito, requer: a) neutralização da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea; b) exclusão da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal; c) afastamento do concurso formal de crimes, em razão da existência de uma única vítima.
A defesa do acusado Ramon dos Santos Lima apresentou razões recursais, pleiteando: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) a correção do erro material existente no cálculo realizado ao aplicar a atenuante da confissão espontânea; c) o reconhecimento do crime único, afastando-se o concurso formal; d) a fixação do regime aberto; e) concessão do direito de recorrer em liberdade.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo manejado pelo réu Anderlan Rafael Gomes Ferreira.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo manejado pelo réu Ramon dos Santos Lima, apenas para reconhecer o erro material no cálculo da pena em segunda fase da dosimetria, mantendo a decisão em seus demais termos.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Anderlan Rafael Gomes Ferreira, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade e pelo conhecimento parcial do Recurso de Apelação interposto por Ramon dos Santos Lima, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, ressalvado o pedido de que lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade. No mérito, opina-se pelo parcial provimento para: a) retirar a circunstância desfavorável da “surpresa” considerada para estabelecer a pena base de ambos os réus; b) desconsiderar a agravante do artigo 61, II, “h”, do Código Penal; c) excluir a causa especial de aumento de pena do art. 70 do Código Penal, referente ao concurso formal de crimes; d) reconhecer o erro material no cálculo da pena na segunda fase da dosimetria.
É o relatório.
VOTO
Tempestivos os apelos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.
Preliminarmente
Da nulidade da sentença
A defesa do recorrente Anderlan Rafael Gomes Ferreira pleiteia a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, vez que o magistrado não teria enfrentado a alegação da defesa de que a instrução restou prejudicada pela ausência do interrogatório do apelante.
Em análise dos autos, verifica-se que a defesa do apelante, em sede de memoriais escritos, arguiu nulidade da audiência de instrução em decorrência da “omissão de formalidade que constitui elemento essencial ao ato da audiência de instrução, a saber, interrogatório de um dos acusados”. Na sentença, o magistrado singular, de fato, deixou de se manifestar sobre a referida preliminar.
Ocorre que o recorrente Anderlan Rafael Gomes Ferreira se encontrava solto, respondendo ao processo em liberdade, e, embora devidamente intimado da audiência de instrução e julgamento, não compareceu ao referido ato e não justificou a sua ausência. Oportuno ressaltar que, na oportunidade, o acusado esteve devidamente representado por seu advogado particular e este não pleiteou adiamento da audiência para oitiva do acusado.
Assim, não obstante a omissão do magistrado singular, verifica-se que esta não ocasionou nenhum prejuízo para o réu, vez não restou configurada qualquer ilegalidade na realização da audiência de instrução.
Dessa forma, afasta-se a tese da defesa.
Do mérito
Da dosimetria
Os recorrentes Anderlan Rafael Gomes Ferreira e Ramon dos Santos Lima pleiteiam o redimensionamento das suas reprimendas.
Passo a analisar as penas dos acusados, fixadas na sentença recorrida:
“(…) DA DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DE ANDERLAN RAFAEL GOMES PEREIRA
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 17-09-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o “quantum” da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que devam influir na fixação da pena, pois foram anormais ao tipo penal, pois os acusados agiram de emboscada e da surpresa, pegando as vítimas de surpresa, diminuindo o poder de defesa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo pena, uma vez que trouxeram prejuízos às vítimas na medida em que o bem roubado foi danificado (sofreu abarroamento), devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, que, no caso “sub examine”, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado, de modo a alterar a pena-base.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 2 circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE acima no mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal (crime contra criança). Diante disso, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E EM 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso de agentes e uso de arma de fogo, onde a pena pode variar de 1/3 a 1/2) ao tempo em que aumento a pena em 1/3, fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E EM 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena.
3.7. Existe, também, a CAUSA ESPECIAL de aumento de pena pelo concurso de crimes (2 vítimas no evento criminoso – uma vítima direta e a outra indireta, por ser coagida e ficar sob ordens dos réus), sem que isso implique em “bis in idem”, pois se trata de circunstãncia independente, devendo a pena ser aumentada num patamar que pode variar de 1/6 à 1/2. Sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E EM 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Não há causas especiais de diminuição de pena. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção.
DA DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO RÉU RAMON DOS SANTOS LIMA
3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 17-09-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o “quantum” da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que devam influir na fixação da pena, pois foram anormais ao tipo penal, pois os acusados agiram de emboscada e da surpresa, pegando as vítimas de surpresa, diminuindo o poder de defesa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo pena, uma vez que trouxeram prejuízos às vítimas na medida em que o bem roubado foi danificado (sofreu abarroamento), devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, que, no caso “sub examine”, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado, de modo a alterar a pena-base.
3.9. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver 2 circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE acima no mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, existe circunstância atenuante (confissão) e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal (crime contra criança). Diante disso, fazendo a compensação das circunstâncias, e acompanhando a doutrina e jurisprudência majoritária, embora com argumentos contrários atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E EM 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.
3.11. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso de agentes e uso de arma de fogo, onde a pena pode variar de 1/3 a 1/2) ao tempo em que aumento a pena em 1/3, fixando-a em 6 (SEIS) ANOS 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena.
3.12. Existe, também, a CAUSA ESPECIAL de aumento de pena pelo concurso formal de crimes (2 vítimas no evento criminoso – uma vítima direta e a outra indireta, por ser coagida e ficar sob ordens dos réus), sem que isso implique em “bis in idem”, pois esta se trata de circunstância independente, devendo a pena ser aumentada num patamar que pode variar de 1/6 à 1/2. Sendo assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 7 (SETE) ANOS E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E EM 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. Não há causas especiais de diminuição de pena. (…). ”
- Da fixação da pena-base
Os acusados Ramon dos Santos Lima e Anderlan Rafael Gomes Ferreira, pleiteiam a fixação das suas penas-bases no mínimo legal.
O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa.
Na primeira fase da dosimetria, de cada acusado, o juiz de 1º grau considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes as circunstâncias do crime e consequências do crime.
As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis, vez que a vítima Ana Luíza Melo Januário estava acompanhada do seu filho de apenas 07 (sete) anos de idade, o que revela a existência de um risco maior no contexto fático, razão pela qual mantenho a negativação da referida circunstância.
As consequências do crime foram negativadas em decorrência da res furtiva ter sido recuperada com avarias. A referida fundamentação, no entanto, não se mostra idônea, vez que o prejuízo apontado já é punido pelo tipo penal que, inclusive, prevê prejuízo maior (não recuperação do bem).
- Da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal
O réu Anderlan Rafael Gomes Ferreira sustenta a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal.
O art. 61, II, “h”, do Código Penal, dispõe que:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
(…)
II - ter o agente cometido o crime:
(….)
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
Dos autos, verifica-se que a vítima Ana Luíza Melo Januário desceu do seu carro e deixou o seu filho de apenas 07 (sete) anos de idade no banco de trás do veículo, momento em que foi abordada pelos acusados. Na oportunidade, a vítima pediu para retirar o seu filho de dentro do carro, o que foi permitido pelos réus, os quais, após a retirada da criança, saíram no carro subtraído.
Percebe-se, assim, que o crime não foi praticado em face da criança, razão pela qual se faz necessário afastar a incidência da agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal.
-Do concurso formal de crimes
Os acusados Anderlan Rafael Gomes Ferreira e Ramon dos Santos Lima pleiteiam o afastamento da causa de aumento do concurso de crimes, sustentando a configuração de crime único.
Conforme dispõe o art. 70 do CP, restará configurado o concurso formal “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”.
No caso, conforme prova oral colhida nos autos, verifica-se que apenas a vítima Ana Luíza Melo Januário sofreu a ameaça e a subtração do seu bem. Ressalta-se que o filho da vítima de apenas 07 (sete) anos, que se encontrava sozinho dentro do veículo, foi retirado do carro pela própria mãe. Assim, tendo em vista a lesão ao patrimônio e grave ameaça ocorreu em relação a uma única pessoa, faz-se necessário reconhecer a existência de crime único.
- Do redimensionamento das penas
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[1]
Do crime praticado pelo réu Anderlan Rafael Gomes Ferreira
Na primeira fase, apenas uma circunstância judicial se mostrou efetivamente desfavorável (circunstâncias do crime), o que fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase, não restaram configuradas causas de aumento ou de diminuição, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.
Na terceira fase, não há a incidência de causas diminuição. Por outro lado, conforme reconhecido pelo magistrado singular, consta as causas de aumento do concurso de agentes e do uso de arma de fogo, o que majoro a pena e a torno definitiva em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.
Do crime praticado pelo réu Ramon dos Santos Lima
Na primeira fase, apenas uma circunstância judicial se mostrou efetivamente desfavorável (circunstâncias do crime), o que fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase, não restou configurada causa de aumento. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, tendo em vista o teor da Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, não há a incidência de causas diminuição. Por outro lado, conforme reconhecido pelo magistrado singular, consta as causas de aumento do concurso de agentes e do uso de arma de fogo, o que majoro a pena e a torno definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.
Do erro material
O apelante Ramon dos Santos Lima sustenta a existência de erro material no cálculo matemático realizado ao aplicar a atenuante da confissão espontânea, o que requer a devida correção.
Tendo em vista o redimensionamento da pena do apelante Ramon dos Santos Lima, resta prejudicado o erro material existente na sentença condenatória (erro matemático na valoração da atenuante da confissão espontânea).
Do direito de recorrer em liberdade
O apelante Ramon dos Santos Lima requer, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade. Constata-se, no entanto, que o benefício pleiteado pelo acusado já foi concedido na própria sentença condenatória, restando, pois, prejudicado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço os recursos e dou-lhes parcial provimento, para neutralizar a circunstância judicial referente às consequências do crime, afastar a agravante prevista no 61, II, “h”, do CP, e afastar a causa de aumento do concurso de pessoas, redimensionando as penas dos acusados Anderlan Rafael Gomes Ferreira e Ramon dos Santos Lima, respectivamente, para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa e 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 31/05/2022
0757665-23.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANDERLAN RAFAEL GOMES FERREIRA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/05/2022