Acórdão de 2º Grau

Bloqueio de Valores de Contas Públicas 0702580-57.2018.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE LIMINAR. PLEITO DE LEGALIDADE DA ADMISSÃO DE SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TCE/PI QUE NÃO PODE CONTRARIAR PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SERVIDORES QUE ESTÃO HÁ UMA DÉCADA NO SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO. A ampla acessibilidade aos cargos públicos foi consagrada na Constituição Federal de 1988 como forma de garantir os princípios regentes da atuação da Administração Pública em qualquer das esferas de Poder e em todos os entes que compõem a República Federativa do Brasil. Com efeito, no artigo 37, incisos I e II, o legislador constituinte condicionou a investidura em cargo público ao preenchimento de uma série de requisitos, comumente estabelecidos em lei, dentre os quais a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Analisando o caderno processual, não constam informações suficientes para atestar a ilegalidade e vícios no certame, ainda que haja procedimento administrativo realizado no âmbito do Tribunal de Contas deste Estado. Ainda, não se deve esquecer que as decisões tomadas pela Administração, mesmo que estejam dentro do âmbito de competência da Corte de Contas do Estado, não podem contrariar princípios e valores constitucionais, em especial a dignidade da pessoa humana, bem como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa dos candidatos aprovados. Na verdade, a desconstituição do ato de nomeação e posse dos candidatos que lograram êxito no certame, pode causar prejuízos irreparáveis, correndo risco de prejudicar à sua subsistência e de sua família. Ressalte-se, também, que a municipalidade padece quando deixa de arregimentar servidores para o desempenho de suas atividades essenciais; principalmente quando se trata da educação, sendo que, in casu, o concurso público foi realizado para a contratação de professores. Agiu, acertadamente, o julgador de piso quando concluiu que, in casu, “o perigo de dano ou risco está evidenciado em decorrência do prazo fatal concedido pelo TCE/PI ao Município para efetivar as demissões de 15 servidores/professores (trinta dias úteis), apesar da grande necessidade dos mesmos ao exercício da educação municipal, já que todos eles estão devidamente lotados e exercendo suas funções há quase dez anos. Ademais, caso fosse cumprida tal determinação imposta pelo TCE, o Município teria que contratar novos professores, imediatamente, a fim de evitar prejuízos às atividades educacionais, o que não solucionaria de forma alguma a irregularidade alegada.” Na realidade, é importante lembrar que a legalidade estrita não é um postulado máximo do Direito Administrativo. Às vezes melhor seria afastar o princípio da legalidade estrita, para aplicar outros, de mesma hierarquia, porém, com conteúdos e valores maiores que o primeiro, em face das peculiaridades do caso concreto. Tais princípios seriam o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança das relações jurídicas. Inobstante a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, há de se ressaltar também o princípio de prevalência da norma mais favorável ao cidadão.[1] Portanto, vejo como razoável manter a decisão recorrida, visto que assegura a dignidade humana, a segurança jurídica, bem como a prevalência da norma mais favorável ao cidadão. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se, integralmente, a decisão recorrida. [1] (FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA, Segurança Jurídica e Direitos Humanos: o Direito à Segurança de Direitos. in "Constituição e Segurança Jurídica", Coord. Carmem Lúcia Antunes Rocha, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 57). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702580-57.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702580-57.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE LIMINAR. PLEITO DE LEGALIDADE DA ADMISSÃO DE SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TCE/PI QUE NÃO PODE CONTRARIAR PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SERVIDORES QUE ESTÃO HÁ UMA DÉCADA NO SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.

A ampla acessibilidade aos cargos públicos foi consagrada na Constituição Federal de 1988 como forma de garantir os princípios regentes da atuação da Administração Pública em qualquer das esferas de Poder e em todos os entes que compõem a República Federativa do Brasil.

Com efeito, no artigo 37, incisos I e II, o legislador constituinte condicionou a investidura em cargo público ao preenchimento de uma série de requisitos, comumente estabelecidos em lei, dentre os quais a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Analisando o caderno processual, não constam informações suficientes para atestar a ilegalidade e vícios no certame, ainda que haja procedimento administrativo realizado no âmbito do Tribunal de Contas deste Estado.

Ainda, não se deve esquecer que as decisões tomadas pela Administração, mesmo que estejam dentro do âmbito de competência da Corte de Contas do Estado, não podem contrariar princípios e valores constitucionais, em especial a dignidade da pessoa humana, bem como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa dos candidatos aprovados.

Na verdade, a desconstituição do ato de nomeação e posse dos candidatos que lograram êxito no certame, pode causar prejuízos irreparáveis, correndo risco de prejudicar à sua subsistência e de sua família.

Ressalte-se, também, que a municipalidade padece quando deixa de arregimentar servidores para o desempenho de suas atividades essenciais; principalmente quando se trata da educação, sendo que, in casu, o concurso público foi realizado para a contratação de professores.

Agiu, acertadamente, o julgador de piso quando concluiu que, in casu,o perigo de dano ou risco está evidenciado em decorrência do prazo fatal concedido pelo TCE/PI ao Município para efetivar as demissões de 15 servidores/professores (trinta dias úteis), apesar da grande necessidade dos mesmos ao exercício da educação municipal, já que todos eles estão devidamente lotados e exercendo suas funções há quase dez anos. Ademais, caso fosse cumprida tal determinação imposta pelo TCE, o Município teria que contratar novos professores, imediatamente, a fim de evitar prejuízos às atividades educacionais, o que não solucionaria de forma alguma a irregularidade alegada.”

Na realidade, é importante lembrar que a legalidade estrita não é um postulado máximo do Direito Administrativo. Às vezes melhor seria afastar o princípio da legalidade estrita, para aplicar outros, de mesma hierarquia, porém, com conteúdos e valores maiores que o primeiro, em face das peculiaridades do caso concreto. Tais princípios seriam o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança das relações jurídicas.

Inobstante a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, há de se ressaltar também o princípio de prevalência da norma mais favorável ao cidadão.[1]

Portanto, vejo como razoável manter a decisão recorrida, visto que assegura a dignidade humana, a segurança jurídica, bem como a prevalência da norma mais favorável ao cidadão.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se, integralmente, a decisão recorrida.




[1] (FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA, Segurança Jurídica e Direitos Humanos: o Direito à Segurança de Direitos. in "Constituição e Segurança Jurídica", Coord. Carmem Lúcia Antunes Rocha, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 57). 



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso. 

 

Relatório,

Cuida-se, na espécie, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos de Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo com Pedido de Liminar proposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ-PI, requerendo a declaração da legalidade da admissão dos servidores aprovados em concurso público previsto no edital nº 001/2010 do referido município.

 Em decisão interlocutória (ID nº 53882 – págs. 15/16), o Magistrado a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão dos efeitos do Acórdão nº 298/2017 (TCE-025626/2010), proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, a fim de que os 15 (quinze) servidores citados na exordial permaneçam em seus devidos cargos até o trâmite final da ação.

Inconformado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID nº 53808 – págs. 01/10), no qual requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e no mérito a revogação da tutela provisória concedida em primeira instância, sob alegação de violação de competência constitucional do TCE/ PI.

Embora devidamente intimado, a parte recorrida não se manifestou.

Em decisão monocrática - Id nº 2193648, este relator negou o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante e determinou o envio dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.     

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja revogada a tutela provisória concedida em primeira instância (Id nº 4127546).

É o relatório.

Passo ao voto.

VOTO.

A ampla acessibilidade aos cargos públicos foi consagrada na Constituição Federal de 1988 como forma de garantir os princípios regentes da atuação da Administração Pública em qualquer das esferas de Poder e em todos os entes que compõem a República Federativa do Brasil.

Com efeito, no artigo 37, incisos I e II, o legislador constituinte condicionou a investidura em cargo público ao preenchimento de uma série de requisitos, comumente estabelecidos em lei, dentre os quais a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Analisando o caderno processual, não constam informações suficientes para atestar a ilegalidade e vícios no certame, ainda que haja procedimento administrativo realizado no âmbito do Tribunal de Contas deste Estado.

Ainda, não se deve esquecer que as decisões tomadas pela Administração, mesmo que estejam dentro do âmbito de competência da Corte de Contas do Estado, não podem contrariar princípios e valores constitucionais, em especial a dignidade da pessoa humana, bem como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa dos candidatos aprovados.

Na verdade, a desconstituição do ato de nomeação e posse dos candidatos que lograram êxito no certame, pode causar prejuízos irreparáveis, correndo risco de prejudicar à sua subsistência e de sua família.

Ressalte-se, também, que a municipalidade padece quando deixa de arregimentar servidores para o desempenho de suas atividades essenciais; principalmente quando se trata da educação, sendo que, in casu, o concurso público foi realizado para a contratação de professores.

Agiu, acertadamente, o julgador de piso quando concluiu que, in casu,o perigo de dano ou risco está evidenciado em decorrência do prazo fatal concedido pelo TCE/PI ao Município para efetivar as demissões de 15 servidores/professores (trinta dias úteis), apesar da grande necessidade dos mesmos ao exercício da educação municipal, já que todos eles estão devidamente lotados e exercendo suas funções há quase dez anos. Ademais, caso fosse cumprida tal determinação imposta pelo TCE, o Município teria que contratar novos professores, imediatamente, a fim de evitar prejuízos às atividades educacionais, o que não solucionaria de forma alguma a irregularidade alegada.”

Muito prudente o fundamento da decisão recorrida ao reconhecer que, na situação dos autos,  a referida irregularidade apontada pelo TCE, de forma prudente - diga-se de passagem, por não ter o Município de Juazeiro do Piauí-PI contratado servidores sem a aprovação de vagas previstas em Lei, não impede o Município de regularizar essa situação, cabendo Prefeito Municipal encaminhar projeto de Lei para Câmara Municipal de Juazeiro do Piauí para criação das vagas acima referidas, haja vista o Município possuir orçamento para isto, já que está pagando os salários dos professores há muito tempo.

Na realidade, é importante lembrar que a legalidade estrita não é um postulado máximo do Direito Administrativo. Às vezes melhor seria afastar o princípio da legalidade estrita, para aplicar outros, de mesma hierarquia, porém, com conteúdos e valores maiores que o primeiro, em face das peculiaridades do caso concreto. Tais princípios seriam o da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança das relações jurídicas:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL -APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - PREVALÊNCIA E RELEVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA SOBRE OPRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA – EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A aplicação da "a teoria do fato consumado", em concurso público, é possível, uma vez que corresponde à convalidação de uma situação de fato ilegal, que se perdurou ao longo do tempo, dada a relevância e a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, sobre o próprio princípio da legalidade estrita. Precedentes. 2. Urge se conceber o princípio da primazia da norma mais favorável ao cidadão, juntamente com a "teoria do fato consumado", quando o jurisdicionado, de boa-fé, permanece no cargo, ao longo de vários anos, dada a demora da prestação jurisdicional e a inércia da Administração. Efetividade à garantia prevista no art. 5o, inciso LXXVIII, CR/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 45/2004. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 446077/DF, 3a Seção, Min. Rel. Paulo Medina, DJU 28/06/2006) Grifamos.

 

(...) Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados(...) STJ RMS 20572 / DF RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0143093- 7 . Relatora: Min.Laurita Vaz).

Inobstante a preponderância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, há de se ressaltar também o princípio de prevalência da norma mais favorável ao cidadão. Sobre tal princípio, ensinam FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA:

Aqui os critérios tradicionais de solução de antinomias, que se orientam por uma lógica interpretativa fundamentalmente formal (não pautada pelos valores em jogo),são substituídos por uma lógica interpretativa essencialmente material, orientada pela prevalência da norma que melhor guarida dê à dignidade da pessoa, ou seja, pela prevalência da norma mais favorável, mas protetiva e mais benéfica à pessoa humana. O princípio da primazia da norma mais benéfica foi consolidado internacionalmente por declarações e tratados internacionais de direitos humanos, tanto no âmbito global quanto no âmbito regional. (FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA, Segurança Jurídica e Direitos Humanos: o Direito à Segurança de Direitos. in "Constituição e Segurança Jurídica", Coord. Carmem Lúcia Antunes Rocha, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 57).

Portanto, vejo como razoável manter a decisão recorrida, visto que assegura a dignidade humana, a segurança jurídica, bem como a prevalência da norma mais favorável ao cidadão.

Diante do exposto e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se, integralmente, a decisão recorrida.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 07 de julho de 2022.


 


Des. José James Gomes Pereira

Relato

Teresina, 22/07/2022

Detalhes

Processo

0702580-57.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Bloqueio de Valores de Contas Públicas

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI

Publicação

25/07/2022