TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804185-09.2021.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: ANA BEATRIZ BELO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: LEONEL LUZ LEAO, ANTONIO CARLOS MOREIRA REIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES. IRRESIGNAÇÃO QUANTO O DIREITO Á GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DE ESTUDANTES DO CURSO DE BACHARELADO EM MEDICINA. LEI 14.040/2020. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. MATRÍCULA NO ÚLTIMO PERÍODO DO CURSO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA NECESSÁRIA.
Preliminares
1. Da gratuidade da justiça
Conforme entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, a simples declaração da parte de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto, basta para garantir o direito à assistência gratuita. [1]
Ademais, o Código de Processo Civil presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não sendo necessária a comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o magistrado identificar elementos que demonstrem a possibilidade da parte em arcar com as despesas do processo, [2]o que não foi o caso dos autos, conforme se verifica dos autos processuais.
Restando presentes, no caso em comento, os requisitos ensejadores da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da autora, rejeito a preliminar suscitada pelo apelante.
2. Ausência do interesse de agir
A prejudicial de ausência de interesse de agir deve ser afastada, tendo em vista que, quando do ajuizamento da ação, a autora demonstrou o preenchimento das condições da Ação.
Ressalte-se, ainda, que, inobstante a apelante tenha ancorado sua alegativa de ausência do interesse de agir, em razão da emissão do certificado de conclusão de curso em favor da ora apelada, observamos que há, na verdade, resistência ao direito pleiteado na inicial.
Por outro lado, observamos que, no caso vertente, a situação fática resta cristalizada em razão do decurso do tempo, devendo incidir, in caso, a teoria do fato consumado ante a evidência empírica de que o tempo não retrocede, pelo contrário, foge irreparavelmente, de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas para desconstituir relações que se consolidaram como fatos.
Desse modo, não resta outra alternativa senão a de afastar a preliminar de ausência de interesse de agir da autora.
3. Mérito
No presente caso, o demandante requer a antecipação da formatura, em decorrência do cumprimento comprovado da carga horária mínima exigida pelo MEC e a aplicação direta da Lei Federal nº 14.040/2020, a qual possibilita a antecipação da colação de grau de estudantes da área de saúde durante o estado de calamidade pública.
Compulsando os autos, observo que a documentação anexada é capaz de demonstrar de forma inequívoca que a autora/recorrida cumpriu a exigência legal, pois que já cursou, no mínimo, 75% (setenta e cinco) por cento da carga horária do internato; além de se encontrar matriculado no 12º período do Curso de medicina.
Ainda, consta no caderno processual, documentação emitida pela apelante (Centro Universitário), na qual se percebe claramente a aprovação da autora nas disciplinas anteriores do referido Curso.
É bem verdade que a Lei nº 14.040/2020 diz que a instituição de ensino superior poderá antecipar a conclusão de grau do curso superior.
Embora a lei não obrigue as universidades a antecipar o fim do curso, elas não podem se recusar a atender ao pedido dos alunos sem apresentar uma justificativa plausível, capaz de demonstrar de modo inequívoco que a parte da carga horária ainda a ser cumprida é fundamental para a formação dos futuros profissionais da saúde.
Ademais, o cenário da pandemia decorrente do novo coronavírus não se encontrava dentro do razoável, pois, na época do requerimento da demandante, a vacinação ainda não tinha abrangido um percentual seguro dentro da população brasileira; isso sem deixar de considerar as preocupações que o Estado Brasileiro com as variantes Delta e Ômicron.
Nos anos de 2020 e 2021, os entes públicos adotaram várias medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do COVID-19. Aliás, os governadores dos Estados expediram Decretos de calamidade pública, reconhecendo a gravidade da situação.
Assim, a não concessão do pleito da autora se revela, dentro da realidade enfrentada pelo Brasil, como medida irrrazoável.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para afastar as preliminares apontadas pelo apelante e, no mérito, manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer em razão da ausência de interesse público.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para afastar as preliminares apontadas pelo apelante e, no mérito, manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior não emitiu parecer em razão da ausência de interesse público.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., insatisfeito com a decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ANA BEATRIZ BELO DE CARVALHO em face da ora apelante, devidamente qualificados nos autos.
O Douto Juiz a quo, em sentença (4677898), julgou da seguinte forma:
“Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ao tempo que determino a EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO DE CURSO E DIPLOMA em favor da autora.
Ratifico a liminar ID Nº14583224.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 20% sobre o valor da causa em desfavor do réu.”
Nas razões do apelo, o recorrente impugna o deferimento da justiça gratuita em favor da autora, pois alega se tratar de uma médica que, portanto, não teria direito à benesse da gratuidade judicial.
Demais disso, argumenta que, no caso em apreço, a Autora não preencheu uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, pois, conforme documentação (em anexo), a Instituição de Ensino já entregou para ex-aluna c
Assim, não devem prosperar os pedidos formulados pela Autora em sua peça vestibular, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC.
Aduz que para que haja emissão do diploma, é necessário que seja feito requerimento para emissão do referido documento, pois a IES possui todo um regramento interno, bem como a fixação de prazos para emissão de documentos e diplomas. A emissão de documentos obedece a toda uma ordem cronológica ao tempo em que foi solicitado o referido serviço. Em que pese a parte autora ter colado grau em 11 de fevereiro de 2021, a requerente somente solicitou a emissão do diploma em 04/03/2021.
Assim, a parte autora já compareceu a IES para receber o diploma, o pedido pleiteado foi efetivamente cumprido com o diploma recebido.
No mérito, alega que considerando a situação de excepcionalidade que passa o País em razão da pandemia do coronavírus, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 934, de 01/04/2020, permitindo a colação de grau ainda que não cumprida a totalidade da carga horária, desde que preenchido certos requisitos”
Como se vê da própria fundamentação da sentença, o Juízo a quo reconhece que não é mandatória a colação antecipada de grau mesmo se preenchido o requisito do art. 2º, parágrafo único, II, da LEI Nº 14.040, acima transcrito – o que não é o caso, conforme ficará claro adiante. De todo modo, é indiscutível que se trata de uma faculdade atribuída à IES, que, a seu critério, poderá optar por essa alternativa enquanto perdurar esse momento excepcional. Há, então, discricionariedade por parte da IES. Mas não se trata de uma discricionariedade qualquer. Com efeito, alie-se a tal conclusão o fato de que, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), as IES praticam alguns atos equiparáveis àqueles de autoridades públicas. De outro modo a própria figura do mandado de segurança seria incabível em face dos atos de seus dirigentes.
Fala que o Conselho Federal de Medicina é EXPRESSAMENTE CONTRÁRIO à possibilidade de antecipação de colação de grau.
Protesta pelo indeferimento da concessão de honorários advocatícios, considerando que o que se assegura ao patrono no exercício da advocacia é o direito de receber o valor justo, que não lhe traga prejuízo e nem importe ônus excessivo às partes, calculado de acordo com as dificuldades técnicas intrínsecas ao processo e não com base seu desejo e na capacidade econômica das partes.
Com isso requer seja dado provimento total ao presente recurso, para reformar a sentença para julgá-la improcedente em decorrência da perda do objeto principal da demanda, diante do fato de não ter ocorrido qualquer irregularidade na conduta da Recorrente, e tendo agido sob esteio legal.
Em contrarrazões (ID 4596983), a parte apelada pede o improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer em razão da ausência de interesse público.
É o relatório.
Passo ao voto.
Destes autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade devidamente atendidos, razão por que conheço dos recursos.
1. Da gratuidade da justiça
Conforme entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, a simples declaração da parte de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto, basta para garantir o direito à assistência gratuita. [1]
Ademais, o Código de Processo Civil presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não sendo necessária a comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o magistrado identificar elementos que demonstrem a possibilidade da parte em arcar com as despesas do processo, [2]o que não foi o caso dos autos, conforme se verifica dos autos processuais.
Restando presentes, no caso em comento, os requisitos ensejadores da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da autora, rejeito a preliminar suscitada pelo apelante.
2. Ausência do interesse de agir
A prejudicial de ausência de interesse de agir deve ser afastada, tendo em vista que, quando do ajuizamento da ação, a autora demonstrou o preenchimento das condições da Ação.
Ressalte-se, ainda, que, inobstante a apelante tenha ancorado sua alegativa de ausência do interesse de agir, em razão da emissão do certificado de conclusão de curso em favor da ora apelada, observamos que há, na verdade, resistência ao direito pleiteado na inicial.
Por outro lado, observamos que, no caso vertente, a situação fática resta cristalizada em razão do decurso do tempo, devendo incidir, in caso, a teoria do fato consumado ante a evidência empírica de que o tempo não retrocede, pelo contrário, foge irreparavelmente, de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas para desconstituir relações que se consolidaram como fatos.
Nesse sentido, é o entendimento adotado neste tribunal:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Desse modo, agora em novembro de 2016, decorrido lapso temporal considerável, presume-se que o Impetrante já tenha concluído o ensino médio, restando a situação fática inteiramente consolidada em razão do decurso do tempo. 3. Assim, a decisão definitiva, fundada na aplicação da Teoria do Fato Consumado se mostra absolutamente pertinente como forma de colmatar o direito do(a) Impetrante/recorrido(a). 4. Aliás, nesse sentido, consumada a situação, impõe-se a aplicação da Teoria do fato consumado consagrada pela jurisprudência maciça deste Tribunal que redundou na edição da Súmula nº 05 do TJ/PI. 5. Apelação e reexame necessário conhecido e improvidos. (TJPI. Proc. Nº 20140001008831-5, Rel. Des. José James Gomes Pereira, julgado em 31/01/2017).
Desse modo, não resta outra alternativa senão a de afastar a preliminar de ausência de interesse de agir da autora.
3. Mérito
Na origem, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.
No presente caso, o demandante requer a antecipação da formatura, em decorrência do cumprimento comprovado da carga horária mínima exigida pelo MEC e a aplicação direta da Lei Federal nº 14.040/2020, a qual possibilita a antecipação da colação de grau de estudantes da área de saúde durante o estado de calamidade pública.
Pois bem. Compulsando os autos, observo que a documentação anexada é capaz de demonstrar de forma inequívoca que a autora/recorrida cumpriu a exigência legal, pois que já cursou, no mínimo, 75% (setenta e cinco) por cento da carga horária do internato; além de se encontrar matriculado no 12º período do Curso de medicina.
Ainda, consta no caderno processual, documentação emitida pela apelante (Centro Universitário), na qual se percebe claramente a aprovação da autora nas disciplinas anteriores do referido Curso.
É bem verdade que a Lei nº 14.040/2020 diz que a instituição de ensino superior poderá antecipar a conclusão de grau do curso superior, senão veja:
Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:
(...)
§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:
I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou (grifei)
II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
Como registrado acima, a demandante trouxe documentação que comprova o cumprimento do mínimo de 75% (setenta e cinco) por cento do Internato do Curso de Medicina.
Embora a lei não obrigue as universidades a antecipar o fim do curso, elas não podem se recusar a atender ao pedido dos alunos sem apresentar uma justificativa plausível, capaz de demonstrar de modo inequívoco que a parte da carga horária ainda a ser cumprida é fundamental para a formação dos futuros profissionais da saúde.
Ademais, o cenário da pandemia decorrente do novo coronavírus não se encontrava dentro do razoável, pois, na época do requerimento da demandante, a vacinação ainda não tinha abrangido um percentual seguro dentro da população brasileira; isso sem deixar de considerar as preocupações que o Estado Brasileiro com as variantes Delta e Ômicron.
Nos anos de 2020 e 2021, os entes públicos adotaram várias medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do COVID-19. Aliás, os governadores dos Estados expediram Decretos de calamidade pública, reconhecendo a gravidade da situação.
Assim, a não concessão do pleito da autora se revela, dentro da realidade enfrentada pelo Brasil, como medida irrrazoável.
Nesse sentido, tem se posicionado o judiciário Piauiense:
(...) O indeferimento da colação de grau antecipada não se mostra proporcional ante a necessidade de profissionais da saúde aptos para atender e orientar os casos mais leves da doença. Porquanto, a urgência e extraordinária necessidade de profissionais médicos para atendimento da população, diante da pandemia causada pelo coronavírus, legitima a colação de grau antecipada dos requerentes, concretizando em maior medida os fundamentos basilares da República Federativa do Brasil. E esse é o vetor axiológico da norma. Há necessidade da medida (colação de grau antecipada), em razão da situação ímpar em que o país está vivendo, contratando novos profissionais e dispensando de plantões e serviços públicos os profissionais da saúde com mais de 60 anos, havendo, portanto, déficit de profissionais da área. Indubitável pois, que a antecipação da colação de grau é proporcional em sentido estrito, porque visa à promoção do bem maior, saúde pública, em detrimento da formal autonomia garantida à Universidade (decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. 20 de março de 2020. SEI/TJPI - 1635650 – Decisão – Ação Ordinária – Processo nº 0809070-03.2020.8.18.0140).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANTÃO JUDICIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DE ESTUDANTES DO CURSO DE BACHARELADO EM MEDICINA. MEDIDA PROVISÓRIA N° 934, DE 1° DE ABRIL DE 2020. PORTARIA N° 383, DE 09 DE ABRIL DE 2020, DO MEC. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. MATRÍCULA NO ÚLTIMO PERÍODO DO CURSO. CUMPRIMENTO DE, NO MÍNIMO, 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. (PROCESSO Nº: 0757088-45.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TJPI – PLANTÃO JUDICIAL. RELATOR/PLANTONISTA: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO. 14 DE JULHO DE 2021).
. A Lei estabelece como requisito para a colação de grau antecipada o aluno ter cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do Internato. Os Requerentes estão matriculados no 12º período, já cursaram todas as disciplinas até o 11º período completamente, como demonstrado nos documentos em anexo, o que, inequivocamente, demonstra o direito no qual os Autores possuem de terem a colação de grau, por puro e simplesmente terem concluído mais de 75% do curso. Pode-se observar facilmente o comprovado preenchimento superior ao percentual ao que é exigido pela Lei. Entretanto, constata-se o preenchimento de 100% da carga horária exigida pelo Internato pelo MEC e 100% da carga horária exigida para o Curso de Medicina, seguindo a Resolução 003/2014 do Ministério da Educação. O que se constata no presente caso é que os autores são capacitados para o exercício de seu mister, e que nesse momento tão difícil de pandemia toda ajuda de profissionais da saúde é necessária. Objetivamente, é fato que os alunos estão capacitados e que agregarão enorme vantagem à sociedade, que terá médicos capacitados e que poderão atuar na “linha de frente” para combater o COVID-19 ao aceitarem propostas de emprego que lhe foram enviadas, conforme documentos em anexo, para que possam exercer a profissão. A grande maioria dos Requerentes estão com proposta de emprego formalizadas que dependem única e exclusivamente do deferimento do presente pedido. Além disso, deve ser destacado que muitos alunos pelo Brasil, inclusive no nosso Estado, tiveram que recorrer ao Judiciário com o fito de obter a colação de grau antecipada, visto que muitas IES têm, em razão de interesses econômicos, não permitem a colação de grau, como cria embaraços com o fito de dificultar a referida colação. Como bem explicitado é também notório a falta de profissionais para o enfretamento da maior Crise Sanitária do Século. Desta feita observa-se que os Autores possuem o intuito de combater o Coronavirus e requerem a antecipação da colação com a finalidade de enfrentar tal crise. Assim, a concessão de tal pleito não beneficiará somente os Autores, mas também toda sociedade que carece de profissionais para superar tal crise. Além disso, a Lei 14.040/2020 torna a antecipação possível quando cumprido a carga horária do Internato no importe de 75%, desta feita tal requisito foi cumprido, fazendo jus estes à colação de grau definitiva no curso de Medicina. Ademais, deve-se observar que a IES tem oposto empecilhos para colação de grau antecipada dos alunos. Embora as IES públicas tenham cumprido a referida legislação sem necessidade de recorrer ao judiciário, as privadas não tem cumprido, em razão de interesses meramente econômicas. O referido ato, diante das circunstâncias, se revela ilegal sendo cabível, portanto, o presente para a satisfação da pretensão dos Autoras (Número: 0802778-04.2021.8.18.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba. 22 de junho de 2021)
Como se observa, em virtude do enfrentamento da situação de calamidade ocasionada pelo coronavírus, são necessários dois requisitos para a antecipação de formatura do curso de Medicina, no qual estão preenchidos pelo agravante: 1) a matrícula regular no último período do curso (12º período do Curso de Medicina) e 2) a observância do percentual mínimo de setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico, o que restou devidamente demonstrado pela apelada.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para afastar as preliminares apontadas pelo apelante e, no mérito, manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
É como voto.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer em razão da ausência de interesse público.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de maio a 03 de junho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 15/06/2022
0804185-09.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuANA BEATRIZ BELO DE CARVALHO
Publicação16/06/2022