Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0006068-97.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO ART. 33 DA LEI 11.343/06 COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LAD. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando o pedido de desclassificação improcedente. 2. No caso dos autos, a circunstância especial relativa à natureza do entorpecente justifica o afastamento da basilar do mínimo legal. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006068-97.2016.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006068-97.2016.8.18.0140

APELANTE: LUCIANA ARAUJO FONTENELE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO ART. 33 DA LEI 11.343/06 COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LAD. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As provas acostadas aos autos permitem concluir pela materialidade e pela autoria do crime de tráfico de drogas, restando o pedido de desclassificação improcedente.

2. No caso dos autos, a circunstância especial relativa à natureza do entorpecente justifica o afastamento da basilar do mínimo legal.

3. Recurso conhecido e improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa da acusada LUCIANA ARAÚJO FONTENELE, em face da sentença (Núm. 4156590 – Págs. 343/) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a recorrente nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, à razão mínima.

Em razões (Núm. 4156591 – Págs. 05/15), busca a Defesa a absolvição da acusada por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o tipo inserto no art.28 da Lei nº 11.343/2006. Alternativamente, requer a aplicação da pena no mínimo legal.

Com as contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (Núm. 4156591 – Págs. 20/30), ascenderam os autos a este e. Tribunal.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmº. Sr. Procurador Antônio Ivan e Silva, opinou pelo conhecimento e improvimento do reclamo (Núm. 4466126 – Págs. 01/12).

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar LUCIANA ARAÚJO FONTENELE nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Na espécie, busca a Defesa a absolvição da acusada por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o tipo inserto no art.28 da Lei nº 11.343/2006. Alternativamente, requer a aplicação da pena no mínimo legal.

Pois bem.

Em que pese a combatividade da Defensoria Pública, com a devida vênia, tenho que a condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 encontra sólidos fundamentos nas provas erigidas ao longo da instrução, razão pela qual é de se afastar a pretensão absolutória formulada na peça de irresignação.

A materialidade está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (Núm. 4156590 – Pág. 11); auto de apresentação e apreensão (Núm. 4156590 – Pág. 19); laudo de exame de constatação (Núm. 4156590 – Pág. 35); boletim de ocorrência (Núm. 4156590 – pág. 51); e laudo toxicológico definitivo (Núm. 4156590 – Págs. 297/299).

Do mesmo modo, a autoria é certa e induvidosa, exsurgindo firme nos elementos de convicção constantes dos autos.

Como é cediço, a comprovação da prática do tráfico de drogas não se dá apenas de forma direta, ou seja, pela flagrância do agente em situação de explícita mercancia, especialmente por se tratar de delito cometido à clandestinidade. A cautela dos agentes em esconder as drogas e camuflar a atividade de traficância dificulta a flagrância do tráfico. Os réus, comumente, negam a autoria delitiva em juízo, e há uma dificuldade na obtenção de testemunhos outros, que não dos militares que participaram da ação policial, face ao temor de represálias incutido na sociedade pelos criminosos.

In casu, denota-se que a ação policial ocorreu durante patrulhamento de rotina, oportunidade na qual os militares observaram a recorrente em atitude suspeita. Procedida a abordagem na acusada, foram encontradas 115 (cento e quinze) pedras de crack embaladas e prontas para venda e, bem como a quantia de R$ 85,65 (oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) em notas diversas.

Nesse sentido encontram-se os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante da recorrente e pela apreensão dos entorpecentes. Em juízo, afirmaram:

"A primeira testemunha de acusação CLEANDES MARQUES DA COSTA, Policial Militar, disse: Que não tem nada contra a acusada; que no local onde a acusada se encontrava geralmente conseguem abordar pessoas portando drogas em pequena e grande quantidade; que no local estava a acusada e mais duas senhoras; que na hora da abordagem pediu para a acusada se levantar; que a acusada se levantou com as duas pernas juntas; que pediu para a ré duas vezes para abrir as pernas; que na hora que a ré abriu as pernas, caiu uma sacola com os entorpecentes; que a acusada estava de saia; que o dinheiro estava na mesma sacola; que na bolsinha tinha 115 pedras; que a filha da acusada estava perto dela chorando; que não viram nenhum elemento correr. (Trecho obtido através de DVD-R de fls. 114 dos autos).

A segunda testemunha de acusação MIQUÉIAS ARAÚJO SOUSA, Policial Militar, disse: Que não tem nada contra a acusada; que o local é próximo ao 5º Batalhão; que próximo ao local é conhecido como ponto de venda de drogas; que diversos indivíduos já foram abordados no mesmo local onde a acusada estava; que a acusada estava sentada com outra mulher; que no momento a acusada permaneceu sentada; que a acusada tentou esconder os entorpecentes entre as pernas; que a perna da acusada estava muito contraído e com isso pediram para a mesma abrir as pernas; que nesse movimento os entorpecentes caíram; que estava o dinheiro e os entorpecentes juntos; que não se recorda se alguém correu; que não se recorda se a acusada falou algo; que a acusada estava muito alterada e bastante agressiva; que tinha crianças no local; que a sacola estava escondido por debaixo da saia da acusada. (Trecho obtido através de DVD-R de fls. 114 dos autos).

A terceira testemunha de acusação, JOSÉ WILTON DE ALMEIDA JÚNIOR, Policial Militar, disse: Que não tem nada contra a acusada; que estavam em rondas; que o local é bastante conhecido devido o consumo e venda de drogas; que avistaram a acusada sentada na porta de um casebre; que resolveram fazer a abordagem na acusada; que com a acusada tinha mais duas pessoas; que ninguém correu; que a acusada se levantou com as pernas juntas; que o Comandante da Guarnição pediu para a acusada abrir um pouco as pernas; que quando a acusada abriu as pernas caiu um pacote; que foram averiguar o que tinha e foi constatado os invólucros; que não se recorda do dinheiro; que não se recorda se a acusada falou algo." (Trecho obtido através de DVD-R de fls. 114 dos autos).

Com efeito, embora a recorrente negue possuir qualquer envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, as provas dos autos indicam que esta tese não se mostra viável, considerando as circunstâncias em que a droga foi apreendida e a prova testemunhal produzida, que demonstram que a apelante praticou o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

Os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais Cleandes Marques da Costa, Miquéias Araújo Sousa e José Wilton de Almeida Júnior, prestados diante da autoridade judicial, somado às circunstâncias do caso em concreto, convencem acerca da prática do tráfico de drogas.

Neste ponto, deixo consignado meu entendimento no sentido de que a palavra dos agentes públicos é digna de credibilidade e, por essa razão, obviamente, não deve ser descartada ou ignorada e, ao revés, tampouco tida por absoluta, devendo, pois, em linha de igualdade com as demais provas testemunhais, ser posta em confronto com outros elementos probatórios necessários à formação do convencimento do julgador.

Como corolário de tal assertiva, entendo que a versão apresentada por policiais apenas padece de credibilidade quando estiver dissociada de outros elementos de convicção, pelo que, sendo firme e coerente, goza de reconhecido valor probante e, como tal, não deve ser desconsiderada tão somente em razão do status funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição.

Na hipótese em apreço, as declarações dos policiais militares em juízo estão em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, convergindo para a inequívoca condenação da apelante.

No mais, sabe-se que o crime em comento dispensa a prova da efetiva comercialização, pois a sua configuração se aperfeiçoa em qualquer uma das condutas previstas nos verbos do art. 33, da Lei 11.348/06, pois o tipo penal descrito no precitado artigo, doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, se perfaz com a realização de qualquer dos verbos nele elencados.

Deste modo, conclui-se que a condenação da recorrente, pela prática do tráfico, lastreia-se num conjunto probatório até mais do que suficiente de provas, situação esta que, a toda evidência, afasta o acolhimento da pretensão absolutória sustentada nas razões de apelo.

Por consequência lógica, quanto ao pleito desclassificatório formulado pela Defesa, não há nos autos elementos que comprovem a alegação de que tais substâncias seriam destinadas exclusivamente a uso pessoal. Ao revés, observa-se que o contexto de apreensão dos entorpecentes e, sobretudo, as declarações dos policiais em juízo apontam para a prática da traficância.

Importa, por fim, destacar que a condição de usuário não impede a prática do tráfico de entorpecentes pelo agente.

Assim, não há falar em desclassificação de conduta, devendo ser mantida a condenação da acusada nos termos da sentença combatida.

Pugna a Defesa, ainda, pela fixação da pena-base no mínimo legal.

Sem razão.

Ao dosar a pena, na primeira fase, o douto Magistrado a quo maculou a circunstância especial relativa à natureza da droga apreendida, sob a seguinte fundamentação: "(...) Diante do elevado potencial lesivo do entorpecente apreendido com a ré (cocaína), possuidor de alto teor de nocividade, justifica-se a exasperação da pena-base nesse ponto." (Núm. 4156590 – Pág. 356).

Quanto ao incremento da pena-base do tráfico de drogas em decorrência da natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, tenho que restou acertado.

É certo que, no que tange à natureza da droga, a jurisprudência dominante sustenta que, em atenção à própria finalidade da norma de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes, tal critério consiste em motivação idônea para exasperar a pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.

Sendo assim, para que o incremento da pena seja justificado por tal critério, necessário se faz que o produto apreendido mostre-se relevantemente nocivo, seja pela quantidade, pela natureza ou ainda pela diversidade da droga apreendida.

Na hipótese, o fato de a droga apreendida ser cocaína demonstra censurabilidade que justifica a exasperação da pena-base.

Dito isso, havendo conduta que reclame maior repressão penal nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, mantenho a análise negativa do critério previsto no art. 42 da Lei 11.343/06 para fins de exasperação da pena-base.

Além disso, entendo ser razoável e proporcional o aumento da basilar em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses acima do mínimo legal, em razão dos argumentos já expostos.

Dessa forma, matenho a r. sentença recorrida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expedidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0006068-97.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LUCIANA ARAUJO FONTENELE

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/08/2022