Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800109-32.2020.8.18.0089


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. ANIMAL NA PISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SANEAMENTO. REGISTRO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prolação de decisão de saneamento não é obrigatória em todos os casos, sendo dever do magistrado o julgamento antecipado do mérito quando verificar a desnecessidade de produção de outras provas. Preliminar que se rejeita. 2. Nos termos do art. 373, I, CPC, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. 3. O registro de boletim de ocorrência, por se tratar de ato unilateral, onde a própria parte informa o acidente sofrido, não serve como prova a embasar a responsabilização do ente público por ato omissivo. 4. Apelação conhecida e desprovida à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, forte nos argumentos expendidos, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, e negar provimento ao recurso por entender que não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo ente demando que resultado no acidente narrado pela apelante, tampouco os danos morais dele decorrentes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800109-32.2020.8.18.0089 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800109-32.2020.8.18.0089

APELANTE: OZIRES SOUSA DOS ANJOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO, IAGO DE OLIVEIRA SANTANA RIBEIRO

APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CLOVIS PORTELA VELOSO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS FERRAZ DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. ANIMAL NA PISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SANEAMENTO. REGISTRO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prolação de decisão de saneamento não é obrigatória em todos os casos, sendo dever do magistrado o julgamento antecipado do mérito quando verificar a desnecessidade de produção de outras provas. Preliminar que se rejeita. 2. Nos termos do art. 373, I, CPC, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. 3. O registro de boletim de ocorrência, por se tratar de ato unilateral, onde a própria parte informa o acidente sofrido, não serve como prova a embasar a responsabilização do ente público por ato omissivo. 4. Apelação conhecida e desprovida à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, forte nos argumentos expendidos, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, e negar provimento ao recurso por entender que não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo ente demando que resultado no acidente narrado pela apelante, tampouco os danos morais dele decorrentes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ozires Sousa dos Anjos, em face da sentença (ID 5104563) proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada em face do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí, que julgou improcedente a demanda.

Na inicial, a parte autora/apelada afirmou que em 05/09/2018, trafegava com sua motocicleta Honda CG 125 FAN KS, da cidade de São Raimundo Nonato/PI, com destino a sua cidade Guaribas/PI, pela PI 144, na altura do Povoado Nascimento colidiu com um animal (jumento) que atravessava a pista (ID 5104538, pág. 1/13).

No mesmo contexto, aduziu que, em razão do acidente ocorrido com o animal que se encontrava na pista administrada pela parte ré, foi levado a UPA da cidade de São Raimundo Nonato/PI, e posteriormente encaminhado ao Hospital Regional Senador Cândido Ferras, onde foi submetido a cirurgias.

Mencionou que experimentou prejuízo de ordem material, uma vez que teve gastos inesperados e teve sua motocicleta totalmente destruída. Além disso, ficou sem trabalhar no período do inverno, e até o momento do ajuizamento da ação (24/06/2020), não conseguiu receber benefício de auxílio-doença.

Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 4.970,00 (quatro mil, novecentos e setenta reais), valor referente aos danos materiais experimentados com a destruição da motocicleta, bem como o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelos danos morais sofridos. Requereu ainda, a gratuidade da justiça.

Colacionou documentos à inicial (ID 5104539/5104543).

Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré (ID 51045546, pág. 1), que contestou a ação (ID 5104555, pág. 1/8).

Em sentença proferida (ID 5104563,pág. 1/ ), o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a ação em sua integralidade, com determinação de retificação do valor da causa para o valor de R$ 34.970,00, valor do pedido de danos materiais e morais trazidos pela presente ação. Condenou ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, valores sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3.º, CPC.

Nas razões do apelo (ID 5104618), o recorrente alegou, preliminar de nulidade da sentença em razão da supressão da fase de saneamento do processo; no mérito, sustentou a existência de responsabilidade civil do Estado por se tratar de culpa objetiva; e ainda a inversão do ônus da prova. Ao final, pediu a procedência do recurso para reformar a sentença a quo, com a condenação do DER em danos materiais e morais.

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 5104622).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 5775008 ) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Ozires Sousa dos Anjos preliminar de nulidade da sentença em razão da supressão da fase de saneamento do processo; no mérito, sustentou a existência de responsabilidade civil do Estado; culpa objetiva do Estado; ocorrência de danos materiais em razão da destruição de sua motocicleta em decorrência da colisão com o animal na pista; bem como do dano moral suportado; e ainda a inversão do ônus da prova. Ao final de suas razões recursais, requereu o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal. No mérito, a procedente da ação indenizatória de danos materiais, morais e lucros cessantes, em razão do dano causado ao apelante.

Da nulidade da sentença por ausência de despacho saneador

Alega o recorrente que a sentença é nula em razão da supressão da fase de saneamento, uma vez que impediu as partes de produzirem provas necessárias ao julgamento da lide. Contudo, razão não assiste ao recorrente senão vejamos.

Segundo o art. 319, II, III, VI, CPC, na petição inicial o autor indicará, fato e os fundamentos jurídicos do pedido; pedido com suas especificações, as provas que pretende produzir. Entretanto, não consta da petição inicial (ID 5104538), a indicação de nenhuma prova que pretendia a parte autora ora recorrente produzir, tampouco na réplica à contestação apresentada (ID5104561), na se limitou a invocar mais uma vez a aplicação da inversão do ônus da prova requerida na inicial, com aplicação do CDC, à espécie, colacionando jurisprudência que dizem respeito à responsabilidade por acidentes ocorridos em vias públicas administradas por concessionária de serviço público, em que a via possui pedágio, o que obviamente não é o caso dos autos, porquanto no Estado do Piauí não há vias públicas, não sendo, pois, o caso de aplicação do CDC à hipótese versada nos autos.

Na hipótese dos autos, o recorrente afirmou ter direito a indenização por danos materiais e morais suportados em decorrência de uma colisão com um jumento numa via estadual a PI-144, pedindo a título de danos materiais o valor de R$ 4.970,000 (quatro mil novecentos e setenta reais), em decorrência da perda da motocicleta que conduzia no momento da colisão, e a título de danos morais o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil).

O magistrado ao analisar os autos, verificou que o ora recorrente anexou como prova de seu direito, um boletim de ocorrência e documentos relativos a internação hospitalar, e por ocasião da réplica à contestação não requereu a produção de nenhuma prova, embora tivesse refutado as alegações da parte ré.

Como não havia a indicação de nenhuma prova a ser produzida na inicial, tampouco na contestação da parte ré, nem mesmo na réplica apresentada pela parte autora à contestação, o magistrado a quo analisou os documentos constantes dos autos, verificou a inexistência de vícios sanáveis, e proferiu o julgamento conforme o estado do processo, na forma prevista no Capítulo X, do CPC/15, em seus artigos 355 a 357, razão pela qual não se verifica qualquer nulidade a despeito da ausência de decisão de saneamento.

Isso porque não era necessária a decisão de saneamento com o enfrentamento das questões processuais, pois a fase instrutória já havia se concretizado, por força do disposto nos arts. 319, II, III, VI; 373, I e II, CPC, cabendo ao magistrado proferir o julgamento antecipado da lide, utilizando de sua convicção íntima, o qual considerou que a formação do convencimento judicial dispensava outras provas. Assim, conforme interpretação conjunta de dos artigos 355 e 357, CPC, na hipótese de ser possível o julgamento antecipado do mérito, é prescindível a decisão de saneamento.

Nessa linha, leciona Humberto Theodoro Júnior que a decisão de saneamento constitui "decisão eventual porque nem sempre ocorre, mesmo quando o processo está em ordem, dado que em muitos casos o juiz deve passar diretamente da fase postulatória para o julgamento do mérito (art. 355)" (Curso de Direito Processual Civil - vol. I - 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 829).

Portanto, mostrava-se dispensável, pois, a prolação de decisão de saneamento e de organização do processo prevista no art. 357 do CPC, porquanto se constatou a possibilidade de antecipar o julgamento do mérito da lide, atuando o juiz a quo com pleno amparo na legislação processual, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença com base na ausência de decisão de saneamento. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PROTOCOLO FEITO VIA POSTAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE DESPACHO SANEADOR - AFASTAR - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO PRETENDIDO - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA PARTE AUTORA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - VALOR DA CAUSA ELEVADO E CONDENAÇÃO INEXISTENTE - NOVA FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA - POSSIBILIDADE
(...). - É desnecessário o despacho saneador, por ser este apenas uma faculdade do Magistrado, se não houver questão preliminar de índole processual a ser decidido, tampouco prejuízo processual decorrente de violação ao devido processo legal. - Nos termos do art. 373, incisos I e II, do novo CPC, o ônus da prova compete à autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0461.15.001507-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2019, publicação da súmula em 03/12/2019) grifei.

Ademais, é imperioso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que a nulidade de determinando ato processual somente será declarada quando demonstrado efetivo prejuízo pela parte, aplicando o princípio denominado "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo). Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - ERROR IN PROCEDENDO - CITRA PETITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - RESCISÃO DO CONTRATO DECRETADA - DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES AO FGTS - AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA. - O pleito de chamamento ao processo formulado pelos autores é manifestamente descabido, motivo pelo qual é irrelevante sua não apreciação pelo Magistrado, não se verificando, ainda, qualquer prejuízo ao réu, a quem é efetivamente permitido valer-se de tal modalidade de intervenção de terceiros. - Não se constata o alegado error in procedendo, eis que a prolação de decisão de saneamento não é obrigatória em todos os casos, sendo dever do Magistrado o julgamento antecipado do mérito quando verificar a desnecessidade de produção de outras provas, tal como ocorreu nos presentes autos. (...)- A teoria das nulidades de nosso sistema processual civil se orienta, dentre outros, pelo princípio do "pas de nullité sans grief", segundo o qual não há que se falar em nulidade sem prejuízo. - Inexistindo provas da utilização do saldo do FGTS para o pagamento do contrato celebrado entre as partes, correta a sentença que julga improcedente o pedido de restituição de valor supostamente pago pelos autores com essa verba. - Preliminar rejeitada. Recurso não provido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0407.15.007758-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 26/04/2019) grifei.

Diante do acima exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, e adentro no mérito recursal.

Sustenta o recorrente que restou demonstrada a responsabilidade civil do Estado, cuja culpa é objetiva, bem como a ocorrência de danos materiais em razão da destruição de sua motocicleta em decorrência da colisão com o animal (jumento) na pista, bem como o dano moral suportado, e ainda, que o magistrado não fez a inversão do ônus da prova.

Mais uma vez, razão não lhe assiste.

Isso porque como se observa das provas colacionadas aos autos o recorrente anexou apenas um boletim de ocorrência por ele lavrado em 04/10/2018, para relatar que sofreu um acidente em 05/09/2018, às 17:30horas, por haver colidido com um animal que passou em frente a motocicleta que conduzia, nas proximidades da Localidade Nascimento, tendo caído ao chão e socorrido por populares que o levaram para UPA, e por ter sido constatado que sofreu fratura no braço esquerdo e na boca, com sua língua cortada, foi encaminhado para o Hospital Regional Senador Cândido Ferraz onde passou por cirurgia, e os documentos relativos ao encaminhamento e internação no Hospital Regional Senador Cândido Ferraz (ID 5104539/5104543), os quais são insuficientes para comprovar a responsabilidade por omissão do ente demandado para fins de fixação de indenização por danos materiais e morais. Senão vejamos.

Em atenta análise aos autos, vislumbra-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhes competia de demonstrar a prática de atos ilícitos por parte do réu.

Isto porque, como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. Compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC, que assim dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A parte autora trouxe aos autos, apenas um boletim de ocorrência informando que sofrera o acidente, o que foi registrado um mês após a ocorrência do delito. E, mais, não houve sequer juntada de documento comprobatório acerca da perda total da referida motocicleta, nem laudo pericial, tampouco arroladas as testemunhas que a socorreram, ou mesmo fotos do local do fato, bem como não foi anexada nenhuma prova no sentido de que o recorrido tenha sido informado acerca de registros de acidentes ocorridos no local em razão da presença de animais trafegando na referida via.

Na hipótese vertente, a parte autora ora apelante trouxe aos autos apenas um boletim de ocorrência com o fim de demonstrar que fazia jus à indenização de dano material e moral, todavia, tal documento não se presta, isoladamente, a comprovar suas alegações, haja vista se tratar de documento produzido unilateralmente e que reflete, apenas, a versão dos fatos apresentados por quem lavrou a ocorrência.

Infere do citado documento (ID 5104542, pág. 1/2), que a parte apelante apenas relata o acidente, informando que teve fratura no braço e na boca, e que foi submetida a tratamento médico no Hospital Regional Cândido Ferraz, inclusive cirurgia (ID 5104543, pág. 2/10), todavia, não há como se comprovar a culpa da parte requerida pela ocorrência do acidente. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS E EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - BOLETINS DE OCORRÊNCIA POLICIAL - PROVA UNILATERAL - ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA NÃO DESINCUMBIDO - ART. 373, I, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 373 do Código Civil, cabe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Tendo a autora se limitado a juntar aos autos, como meio de prova de suas alegações exordiais, boletins de ocorrência policial e laudo técnico particular, verifica-se que a requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a prática de atos ilícitos pelo réu ou a efetiva necessidade de realização de obras em seu imóvel, porquanto as provas unilateralmente produzidas não se prestam, por si só, a embasar a pretensão manifestada pela parte. Inteligência do art. 373, I, do CPC.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.501661-1/004, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021) grifei.

Saliento que, nos termos do disposto no art. 37, §6.º da Constituição da República de 1988, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Nessa linha, destaca-se o que ensina José dos Santos Carvalho Filho sobre a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos seguintes:

Para figurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. […] O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. […] O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa. Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à Administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo fato administrativo, não haverá, por consequência, o nexo causal. Essa é a razão porque não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou de ação da própria vítima. (destaquei) - (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. - 25. ed. rev., ampl. e atual. até a Lei nº 12.587, de 3-1-2012. - São Paulo: Atlas, 2012. p. 554), grifei.

De fato, apreende-se que o nexo de causalidade é o requisito principal para a atribuição de responsabilidade civil do Estado, sendo imprescindível que se constate a ocorrência de um fato administrativo, o dano e a certeza de relação entre este o aquele fato.

Ainda nessa linha, importa destacar que se o fato administrativo advém de uma ação (conduta comissiva), a responsabilidade do Estado será verificada pela presença dos seus pressupostos, quais sejam, o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade.

Noutra senda, se a conduta advier de uma omissão, será imprescindível verificar se esta constitui fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Isso porque, somente quando o Estado se descuidar, por omissão, do seu dever legal de impedir a ocorrência do dano, é que será responsável civilmente pelos prejuízos causados a terceiros.

Na hipótese dos autos, a parte recorrente alega que houve omissão do DER, todavia, não se desincumbiu de trazer elementos probatórios mínimos a corroborar seu relato, sendo, pois, certo de que a parte autora deveria fazer prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu o ônus de trazer prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).

No que tange à situação dos autos, impõe-se a análise desse caso concreto e específico, sendo necessária a verificação de ocorrência de um fato imputável à Administração, a saber, o descumprimento, pelo apelado, do dever legal de impedir a consumação do dano.

Dos autos emerge que o apelante, conforme por ele narrado no boletim de ocorrência, sofreu o acidente em referência, sendo submetido a tratamento no Hospital Cândido Ferraz, todavia, não a comprovação de ato ilícito praticado pelo apelado que tenha resultado no referido acidente e nos danos morais dele decorrentes.

Com efeito, o cerne da questão deduzida em juízo versa sobre a caracterização de responsabilidade civil do apelado, por suposta omissão no dever de fiscalização da Rodovia PI-144, na altura do Povoado Nascimento, na estrada que liga São Raimundo Nonato ao município de Guaribas/PI, ou falha do serviço de manutenção da via.

Assim, não há como reconhecer a responsabilidade da Administração, sobretudo diante da existência de elementos nos autos a demonstrar a negligência do apelado em promover a vigilância ostensiva e adequada, com o objetivo de evitar acidentes da mesma natureza que ocorreu com o autor. Nesse contexto, não restando evidente que houve negligência do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí - DER/PI em sua atuação de manutenção e fiscalização da via, ante a demonstração de elementos nos autos que indiquem intenso tráfego de animais naquela pista, a deflagrar constante situação de perigo para os motoristas que passam por aquele trecho específico da rodovia estadual, não há como se condenar o ente demandado. Nesse sentido:

EMENTA: CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (DEER). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM ESTRADA ESTADUAL. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA. POSSIBILIDADE DE IMPEDIR O DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL IDENTIFICADO. ART. 936, CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. - Não há como exigir de autarquia estadual que cuida das rodovias estaduais o controle absoluto sobre a presença de animais em pistas de rolamento, mormente considerando a extensão da malha rodoviária do Estado. - Hipótese na qual o DEER tinha apenas o dever genérico de fiscalização da estrada secundária na qual se deram os fatos, pois sequer alegado tenha sido informado acerca da presença de animais na pista no local do sinistro, ou, mesmo, que tivesse ciência da existência de tais animais ali transitando de forma corriqueira, a exigir intervenção mais específica na área. - Identificado o dono do animal, deve ele responder pelos danos causados pelo acidente, nos termos do art. 936, do Código Civil.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.14.173249-5/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019) grifei.

Desse modo, não constatada a responsabilidade do apelado pelo dano causado ao apelante, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, forte nos argumentos expendidos, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, e nego provimento ao recurso por entender que não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo ente demando que resultado no acidente narrado pela apelante, tampouco os danos morais dele decorrentes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente:a Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                              Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800109-32.2020.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

OZIRES SOUSA DOS ANJOS

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2022