Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0006096-60.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE PORTANDO ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se no referido procedimento o auto de exibição e apreensão de uma pistola Taurus 840 e 21 (vinte e uma) munições (id. num. 3838356 – pág. 17), e o Laudo de Exame Pericial que atestou a potencialidade lesiva do artefato apreendido (id. num. 3838356 – págs. 165/169). 2. Em relação à prova da autoria delitiva, o próprio acusado confessou em juízo a prática do delito, sendo sua versão fática corroborada pela testemunha de acusação, igualmente ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, diferentemente da tese sustentada pela defesa, verifica-se que o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006096-60.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006096-60.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
APELANTE: Amadeus Firmino da Silva Filho
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE PORTANDO ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se no referido procedimento o auto de exibição e apreensão de uma pistola Taurus 840 e 21 (vinte e uma) munições (id. num. 3838356 – pág. 17), e o Laudo de Exame Pericial que atestou a potencialidade lesiva do artefato apreendido (id. num. 3838356 – págs. 165/169).
2. Em relação à prova da autoria delitiva, o próprio acusado confessou em juízo a prática do delito, sendo sua versão fática corroborada pela testemunha de acusação, igualmente ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, diferentemente da tese sustentada pela defesa, verifica-se que o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
3. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente apelo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade". 

 

 

 

 

                       SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).


 



RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Amadeus Firmino da Silva Filho, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal nº 0006096-60.2019.8.18.0140, que condenou o réu pela prática do crime porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03), à pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.

As razões recursais do réu defendem, em resumo, a absolvição do acusado, sob o argumento de que “a fragilidade de provas carreadas aos presentes autos não podem sustentar uma decisão, até mesmo porque vigora no direito processual penal o princípio do in dubio pro reo”.

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, pontuando que “a autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restou claramente comprovado por todo arcabouço probatório”.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença condenatória.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. TESE ABSOLUTÓRIA - INSUFICÊNCIA DE PROVAS

Nas razões recursais, a defesa sustenta que inexistem nos autos provas suficientes para a condenação do apelante.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se no referido procedimento o auto de exibição e apreensão de uma pistola Taurus 840 e 21 (vinte e uma) munições (id. num. 3838356 – pág. 17), e o Laudo de Exame Pericial que atestou a potencialidade lesiva do artefato apreendido (id. num. 3838356 – págs. 165/169).

Por oportuno, confiram-se trechos da sentença condenatória relacionados à comprovação da autoria delitiva:

“À luz do conjunto probatório, os depoimentos das testemunhas arroladas, aliados à confissão do réu, apontam AMADEUS FIRMINO DA SILVA FILHO, como autor do delito descrito na peça vestibular, não remanescendo qualquer dúvida acerca da responsabilidade penal dele, o que revela a existência de provas concretas capazes de embasar seu decreto condenatório. Assim, restaram consignados os depoimentos:
a) WILLAME VIANA DA SILVA (testemunha de acusação - policial militar): “QUE os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; QUE na noite do ocorrido estavam realizando diligências juntamente com os militares MAURÍCIO PEREIRA e WANDERSON PABLO, acerca de uma ocorrência de um porte ilegal de arma envolvendo um menor de idade, no bairro Nova Teresina, quando observaram um carro, modelo Chevrolet Cobalt; QUE decidiram fazer a abordagem do veículo, saindo em perseguição; QUE o Acusado ao notar a presença da polícia empreendeu fuga; QUE durante a fuga o Acusado, condutor do veículo, jogou pela janela do carro uma arma de fogo que portava; QUE o Acusado parou o veículo e que no momento da abordagem foi encontrado apenas o um carregador de pistola dentro da calça do homem que se identificou como AMADEUS FIRMINO DA SILVA FILHO; QUE após a abordagem foi feito o percurso da fuga e foi encontrada a arma de fogo jogada pela janela; QUE foi efetuada a prisão em flagrante e consequente condução do acusado a Autoridade Competente.” (...);
Em seu interrogatório, o acusado reconheceu estar em posse de uma arma de fogo de uso permitido, devidamente municiada, sob a alegada justificativa de autodefesa contra ameaças de roubo sofrida em seu estabelecimento comercial, por fim, alegou o que a arma se tratava de uma pistola.40, e que a teria adquirido pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em Timon-MA, nas proximidades da rodoviária (...)”.

Do exposto, verifica-se que, em relação à prova da autoria delitiva, o próprio acusado confessou em juízo a prática do delito, sendo sua versão fática corroborada pela testemunha de acusação, igualmente ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Assim, diferentemente da tese sustentada pela defesa, verifica-se que o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.

Diante destas considerações, reconheço ter o apelante praticado o delito descrito pelo art. 14 da Lei 10.826/03, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

 

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente apelo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.

.  

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 



Teresina, 31/05/2022

Detalhes

Processo

0006096-60.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

AMADEUS FIRMINO DA SILVA FILHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/05/2022