Acórdão de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0823782-32.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA COLETIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CAUTELAR DE PROTESTO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO - RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes. 2. O STJ manifestou-se pela ocorrência da interrupção da prescrição quinquenal, por meio da ação cautelar de protesto proposta pelo MP/DF, para o ajuizamento da ação de cumprimento individual da sentença coletiva exarada na ACP nº 1998.01.1.016798-/DF. 3. Sentença desconstituída à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823782-32.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823782-32.2019.8.18.0140

APELANTE: EDILSON ROCHA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA COLETIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CAUTELAR DE PROTESTO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO - RECURSO PROVIDO.

 

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes.

 

2. O STJ manifestou-se pela ocorrência da interrupção da prescrição quinquenal, por meio da ação cautelar de protesto proposta pelo MP/DF, para o ajuizamento da ação de cumprimento individual da sentença coletiva exarada na ACP nº 1998.01.1.016798-/DF.

 

3. Sentença desconstituída à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823782-32.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EDILSON ROCHA DE SOUSA
 
Advogados do(a) APELANTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Edilson Rocha de Sousa tencionando desconstituir a sentença exarada na ação de liquidação/cumprimento de sentença, expurgos inflacionários, referente ao plano verão, aqui versada, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., ora apelado.

 


 

A sentença vergastada consistiu, essencialmente, em extinguir o feito, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do inc. II do art. 487 do CPC/15, porquanto reconhecida a prescrição quinquenal, para o ajuizamento da ação em comento.

 


 

Condenou o apelante, ainda, no pagamento de honorários de sucumbência, o qual estipulou em 10% (dez por cento), sobre o valor da execução.

 


 

Inconformado, o apelante diz, a princípio, que o Ministério Público do Distrito Federal propôs medida cautelar de protesto [nº 2014.01.1.148561-3], a qual surtira efeito interruptivo, de modo a postergar o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cumprimento da sentença exarada na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9.

 


 

Argumenta, depois, que o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores. Outrossim, afirma que esse entendimento restou consolidado no STJ, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.706/402 – DF.

 


 

Assevera, mais, que a 4ª Câmara Especializada Cível desta Corte, em recente julgado, decidiu afastar a prescrição quinquenal das execuções individuais de sentença coletiva proferida em ação civil pública. Sustenta, no final, que a 1ª e a 3ª Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal ratificaram esse entendimento.

 


 

Quer, por tais razões, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para reconhecer não prescrita a pretensão exordial, dando-se prosseguimento ao cumprimento de sentença proposto na origem.

 


 

Respondendo, o apelado alega, primeiro, que os cumprimentos de sentença oriundos da ACP nº 1998.01.1.0.16798-9 prescreveram em 27.10.2014. Afirma, ainda, que, conforme decidido no STJ, a prescrição para executar as sentenças oriundas de ACP´s é quinquenal.

 


 

Assevera, também, que o Ministério Público é parte ilegítima para propor protesto interruptivo de prescrição, porque não pode substituir os indeterminados e possíveis beneficiários dos expurgos inflacionários.

 


 

Garante, por fim, que o protesto interruptivo de prescrição é permitido, apenas, para preservar direitos que, por motivos relevantes, não puderem ser exercidos no momento adequado, o que não ocorrera na espécie.

 


 

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 


 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de apelação cível tencionando desconstituir a sentença exarada na ação de liquidação/cumprimento atrás mencionada.

 

Como visto, a ação originária de cumprimento de sentença coletiva foi extinta, com resolução de mérito, à luz do inc. II do art. 487 do CPC/15, porquanto reconhecida a prescrição quinquenal para o seu ajuizamento.

 

Contudo, tem-se que assim decidindo, o magistrado a quo não dera à lide o seu melhor desfecho.

 

Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedente: AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019.

 

A saber, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26 de setembro de 2014, intentou a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3, a qual interrompeu o prazo de prescrição quinquenal previsto para o ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9-DF.

 

Sobre a matéria ora debatida, aliás, o STJ manifestou-se especificamente, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.

 

1. Ação civil pública em razão de expurgos inflacionários.

 

2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes.

 

3. Omissis.

 

(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1735592/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)

 

No caso em apreço, a ação de cumprimento individual de sentença coletiva foi ajuizada pelo apelante em 05 de setembro de 2019, portanto, dentro do prazo legal.

 

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, a fim de desconstituir a sentença vergastada, determinando-se, ato contínuo, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito.

 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0823782-32.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

EDILSON ROCHA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

10/06/2022