Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0708501-60.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA- LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (DIFAL-ICMS) E DO FUNDO DE COMBATE A POBREZA (FECOP)– PREVISÃO CONSTITUCIONAL(EC 87/2015) – JULGADOS DO STF SOB REGIME DE REPERCURSÃO GERAL – RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO DIFAL, CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, julgou o Tema 1.093 relativo à necessidade, ou não, de lei complementar (LC) para cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, e fixou a seguinte tese, por maioria de votos (seis a cinco): "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de Lei Complementar veiculando normas gerais". 2. Na ocasião, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, de modo que ela passe a produzir efeitos a partir de 01.01.2022, ressalvando-se os processos em curso, como o caso ora analisado, em relação aos quais a decisão tem efeitos imediatos. 3. Na hipótese, constata-se que a ação mandamental foi impetrada antes do julgamento do RE 1.287.019 (TEMA 1.093), que ocorreu no dia 24/02/2021, de modo que procede a aplicabilidade da referida tese, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao ICMS-DIFAL e FECOP. 4. Desse modo, o direito alegado pela agravante ampara-se nos referidos julgados do Supremo Tribunal Federal, o que no ordenamento jurídico produz efeito vinculante, nos termos do art. 927, I, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0708501-60.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0708501-60.2019.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

AGRAVANTE: E-VINO COMERCIO DE VINHOS LTDA

ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA (OAB/RS N°13213-A)

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA- LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (DIFAL-ICMS) E DO FUNDO DE COMBATE A POBREZA (FECOP)– PREVISÃO CONSTITUCIONAL(EC 87/2015) – JULGADOS DO STF SOB REGIME DE REPERCURSÃO GERAL – RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO DIFAL, CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, julgou o Tema 1.093 relativo à necessidade, ou não, de lei complementar (LC) para cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, e fixou a seguinte tese, por maioria de votos (seis a cinco): "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de Lei Complementar veiculando normas gerais". 2. Na ocasião, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, de modo que ela passe a produzir efeitos a partir de 01.01.2022, ressalvando-se os processos em curso, como o caso ora analisado, em relação aos quais a decisão tem efeitos imediatos. 3. Na hipótese, constata-se que a ação mandamental foi impetrada antes do julgamento do RE 1.287.019 (TEMA 1.093), que ocorreu no dia 24/02/2021, de modo que procede a aplicabilidade da referida tese, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao ICMS-DIFAL e FECOP. 4. Desse modo, o direito alegado pela agravante ampara-se nos referidos julgados do Supremo Tribunal Federal, o que no ordenamento jurídico produz efeito vinculante, nos termos do art. 927, I, do CPC.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar provimento ao recurso.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por E-Vino Comércio de Vinhos LTDA, processualmente qualificada nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0821772-83.2017.8.18.0140), em face do Superintendente de Receita da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, ora agravado/impetrado, inconformado com a decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a liminar requerida.

Em suas razões recursais, ID. 578916, a parte agravante, alega, em síntese, que impetrou o supramencionado mandamus a fim de garantir o direito líquido e certo de, em sede liminar: suspender a exigibilidade do ICMS (diferencial de alíquota), nos termos do 3 art. 151, IV, do CTN, nas operações supracitadas, afastando qualquer sanção, restrição ou limitação de direitos pelo fato de não recolher o imposto em questão e, no mérito: deixar de recolher definitivamente os valores de ICMS nas operações interestaduais discriminadas.

Assevera que os fundamentos aduzidos pelo juízo a quo vão de encontro à questão decidida pela Suprema Corte, em sede de Repercussão Geral (RE 580.903), que firmou o entendimento de que “a exigência de diferencial de alíquota de ICMS por lei estadual somente é válida se tiver suporte em lei complementar, e confirmou que a LC 87/1996 não trata sequer do DIFAL exigido na compra interestadual de bens”.

Argumenta, ainda, que a exação em tela já foi definida como inconstitucional pelo E. STF no julgamento do da ADI 5469 e do Tema 1093, portanto, não há base jurídica para se justificar o seu pagamento, cuja exigência é jurídica e objetivamente inválida.

Aduz que se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo da demora para reforma da decisão agravada, com o fim de seja determinada a suspensão da exigibilidade do ICMS (diferencial de alíquota) devido pela agravante ao Distrito Federal, em razão das operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados neste Distrito, ficando, consequentemente, a demandante imune à imposição de qualquer sanção, restrição ou limitação de direitos, tais como o bloqueio do trânsito de mercadorias em barreiras fiscais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), a inscrição do débito em Dívida Ativa, o cancelamento de inscrição estadual, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal);

O relator de então, Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, deferiu o pedido de liminar pleiteado, ante a existência dos requisitos autorizadores da sua concessão (ID. 1218875).

Em contrarrazões, o Estado do Piauí, ID. 2359668, aduz, preliminarmente, a inadequação da via eleita, alegando não ser cabível mandado de segurança contra lei em tese, e a ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita Estadual para figurar no Mandado de Segurança, porque a autoridade apontada como coatora tão somente confere exequibilidade às leis tributárias, não podendo sustar ou reverter os atos impugnados. No mérito, alega a legalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) pelo fisco estadual. Por fim, requer a manutenção da decisão agravada em sua integralidade.

O Ministério Público Superior deixa de se manifestar acerca da lide, ante a ausência de interesse na causa

Este o relatório.


VOTO DO RELATOR



I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.


II – PRELIMINARMENTE

2.1 – DA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Conforme relatado, a agravante insurge-se contra decisão interlocutória proferida pelo juiz de direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que, em sede de mandado de segurança preventivo, indeferiu a suspensão da exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) e do Fundo de Combate à Pobreza (FECOP) devidos por força do Convênio ICMS nº 93/2015 e da Lei Estadual editada com fundamento na EC nº 87/2015, em razão das operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados no Estado do Piauí, que vierem a ser por eles praticados

Destarte, no que tange as preliminares invocadas pelo Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, observa-se que estas não merecem acolhimento.

Não prospera a alegação de que a pretensão postulada pela agravante encontra óbice na Súmula 266/STF - “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”, uma vez que no caso dos autos, o mandamus impugna os efeitos concretos decorrentes da legislação que instituiu o Diferencial de Alíquota e a Alíquota, com o objetivo suspender a cobrança do ICMS nesses casos.

Portanto, verificando-se que pedido formulado no mandamus em deslinde visa se precaver de atos fiscais específicos que podem ocasionar lesão ou ilegalidade às atividades da contribuinte, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula 266/STF.

Ademais, não assiste razão ao Estado a preliminar de ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita da Estadual.

Verifica-se que, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí (Portaria GSF 115/10), a referida autoridade é responsável pela coordenação, organização e controle das áreas diretamente vinculadas com a receita estadual, destacando-se, ainda, a superioridade hierárquica em relação à Unidade de Administração Tributária e à Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito. Observe-se:


Art. 12 À Superintendência da Receita, órgão diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda, compete:

I - coordenar, organizar e controlar as áreas diretamente vinculadas com a receita estadual;


Art. 17 À Unidade de Administração Tributária, órgão diretamente subordinado ao Superintendente da Receita, compete:

I - executar a administração tributária estadual, através do acompanhamento e proposição de ações referentes à tributação e arrecadação;


Art. 24. À Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, órgão diretamente subordinado à Superintendência da Receita, compete:

I - coordenar, supervisionar e integrar as ações relacionadas a mercadorias e documentos fiscais em trânsito.


Na hipótese, portanto, de mandado de segurança preventivo visando debelar eventuais ações fiscais tendentes à arrecadação de receita de ICMS, afigura-se plenamente possível a indicação do Superintendente da Receita Estadual como autoridade potencialmente coatora, eis que ela é a responsável, em último nível, pela definição e coordenação das ações fiscalizatórias voltadas à apuração do imposto no Estado do Piauí.

Preliminares superadas, passo a análise do mérito recursal.


III – DO MÉRITO

Sobre o tema, tem-se que o deferimento do pleito de tutela antecipada deve observar os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações do demandante, a reversibilidade dos efeitos da decisão, e, alternativamente, o periculum in mora ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Outrossim, justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, vez que efetiva prestação restaria gravemente comprometida.

Conforme explanado na decisão monocrática de ID. 1218875, o inconformismo da agravante se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar.

Inicialmente, registra-se que a matéria a ser decidida no presente agravo consiste, exclusivamente, na aferição da presença ou não dos requisitos ensejadores da concessão da liminar no mandamus originário, sem adentrar o mérito daquele feito, ou seja, a matéria será apreciada, apenas, sob o enfoque da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano.

Vale dizer que o diferencial de alíquota – DIFAL é uma forma encontrada para equilibrar a distribuição do ICMS incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto e resulta da diferença entre a aplicação da alíquota interestadual do remetente e a alíquota interna de ICMS do estado destinatário da mercadoria ou serviço.

Assim, toda vez que uma empresa que recolhe o ICMS (exceto optantes do Simples Nacional) faz uma venda para um não contribuinte em outro estado, ela é obrigada a calcular e realizar o pagamento do DIFAL. Então, o estado onde está localizado o consumidor recebe o valor do diferencial de alíquota, tornando a arrecadação do ICMS mais equilibrada entre as unidades federativas.

O objetivo é fazer com que os estados de origem e destino dividam a carga tributária, evitando que as regiões com alíquotas maiores saiam perdendo.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, julgou o Tema 1.093 relativo à necessidade, ou não, de lei complementar (LC) para cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, e fixou a seguinte tese, por maioria de votos (seis a cinco):

"A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de Lei Complementar veiculando normas gerais".

 Ou seja, decidiu a Suprema Corte que é inválida a cobrança do DIFAL na operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final, considerando que não existe lei complementar disciplinadora.

 Na ocasião, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, de modo que ela passasse a produzir efeitos a partir de 01.01.2022, ressalvando-se os processos em curso, como o caso ora analisado, em relação aos quais a decisão tem efeitos imediatos.

 Logo, enquanto não editada lei complementar regulamentadora, o Estado do Piauí não poderá exigir da agravante o diferencial de alíquota do ICMS em decorrência das operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados nesta unidade federativa.

 Em consequência, deve ser afastada a exigência do recolhimento de quantia destinada ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), pois esta tem natureza acessória em relação à DIFAL. É esse o entendimento jurisprudencial:


PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (DIFAL-ICMS) E DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FCEP) – PREVISÃO CONSTITUCIONAL (EC 87/2015) – JULGADOS DO STF SOB REGIME DE REPERCURSÃO GERAL – RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DO DIFAL, EM FACE DA AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - TEMA Nº1.093 DO STF – DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS-DIFAL E FCEP - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos requisitos ensejadores da medida liminar que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria discutida; 2. A concessão da liminar pressupõe a presença cumulativa do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", de modo que se torna inviável o deferimento da medida quando ausente tais requisitos; 3. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº1.287.019/DF (Tema 1093 - Repercussão Geral) conjuntamente com a ADI nº5.464/DF: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". A despeito da modulação dos efeitos da decisão a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (em 2022), a Corte fez a ressalva acerca da aplicabilidade imediata dessa tese às ações judiciais em curso, como na hipótese; 4. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é indevida a cobrança de valores referentes à diferença de ICMS-DIFAL incidente em operação interestadual envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais, porque inexiste Lei Complementar regulamentando a matéria. Precedentes; 5. In casu, verifica-se que foram comprovados os pressupostos legais, notadamente, pela fundamentação detalhada na exordial, e o periculum in mora, tendo em vista que, no caso de não recolhimento dos tributos indevidos, poderão ser impostas sanções pelo fisco estadual, o que acarretará prejuízos irreparáveis à Agravante; 6. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a tutela recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ICMS-DIFAL e FCEP, até o julgamento definitivo da ação principal; 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento 0754771-74.2021.8.18.0000, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Julgamento: 25/02/2022).


TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS E DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA SOBRE AS VENDAS DE MERCADORIAS EFETUADAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. DIFAL E FECP. DECISÃO DO STF SOB REGIME DE REPERCURSÃO GERAL PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL SEM PRÉVIA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS EM CURSO. TRIBUTO INSTITUÍDO POR CONVÊNIO. INEXIGIBILIDADE. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE nº 1.287.019, sob o regime de repercussão geral, e da ADI nº 5.469, que é inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, razão pela qual declarou inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ - Apesar de ter havido modulação dos efeitos da decisão, os quais só passam a operar no exercício de 2022 para as cláusulas 1ª a 3ª e 6ª, a decisão do STF estabeleceu que "ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso" - Hipótese na qual deve ser suspensa a exigibilidade do DIFAL, porquanto fundada em Convênio declarado inconstitucional pelo STF e não em lei complementar, como pressuposto; e, consequentemente, do FECP sobre ele incidente, já que, não sendo cobrado DIFAL, inexiste o fato gerador que autorize a incidência do FECP. (TJ-MG - AI: 10000210429247001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – EXIGIBILIDADE DE COBRANÇA – ICMS (DIFAL) – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS – NÃO CONHECIMENTO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO RECURSAL – COBRANÇA DE DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DESTINATÁRIO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – EC 87/2015 – NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR – TEMA Nº. 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF – RE N.º 1.287.019 E ADI N.º 5469 – COM PARECER – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) São válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do diferencial nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto. (STF. Plenário. ADI 5469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021, e RE 1287019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093) (Info 1007). II) "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. (Repercussão Geral – Tema 1093) . (TJ-MS - AI: 14041881220218120000 MS 1404188-12.2021.8.12.0000, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021).


Na hipótese, constata-se que a ação mandamental foi impetrada antes do julgamento do RE 1.287.019 (TEMA 1.093), que ocorreu no dia 24/02/2021, de modo que procede a aplicabilidade da referida tese, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao ICMS-DIFAL e FECOP.

Desse modo, o direito alegado pela agravante ampara-se nos referidos julgados do Supremo Tribunal Federal, o que no ordenamento jurídico produz efeito vinculante, nos termos do art. 927, I, do CPC.

Noutro ponto, mostra-se evidente também o periculum in mora, tendo em vista que, no caso de não recolhimento do tributo indevido, poderão ser impostas sanções pelo fisco estadual, o que acarretará prejuízos irreparáveis à recorrente.

Por conseguinte, considerando o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o provimento do recurso é medida que se impõe.

Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto, mantendo em todos os termos a liminar deferida nos autos, determinando a suspensão da cobrança dos créditos tributários relativos ao Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) e do Fundo de Combate à Pobreza (FECOP) nas operações interestaduais de mercadorias realizadas pela agravante a consumidores finais localizados neste Estado, devendo o agravado se abster de impor quaisquer sanções, restrições ou limitação de direitos, até o julgamento definitivo da ação principal.

 

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0708501-60.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

E-VINO COMERCIO DE VINHOS LTDA.

Réu

SUPERINTENDENTE DE RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/06/2022