Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0756459-71.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTEMNTO DAS QUALIFICADORA.S INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 2. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0756459-71.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0756459-71.2021.8.18.0000

RECORRENTE: JOÃO LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA

 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTEMNTO DAS QUALIFICADORA.S INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

2. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos.

3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (fls. 129, razões, fls. 146/150, id. 4413125) interposto por João Luiz Ferreira de Oliveira, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a decisão que o pronunciou (fls. 113/116, id. 4413125), sujeitando-o ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, como incurso nas sanções previstas nos art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal.

Narra a denúncia (fls. 57/59, id. 4413125) que:

 

Consta nos autos do Inquérito Policial em questão, que no dia 29 de maio de 2014, por volta das 13h30min, na Localidade Baixão da Pernadema, na cidade de Anisio de Abreu, o acusado, João Luiz Ferreira de Oliveira, agindo com manifesta intenção homicida, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou, mediante disparo de arma de fogo, Celso Ferreira de Carvalho, produzindo-lhe os ferimentos descritos no auto de exame cadavérico.

Conforme apurado, na data e local dos fatos, o acusado se encontrava apanhando feijão em sua roça, momento em que escutou a vítima colocando uma motocicleta para funcionar, indo até sua casa e se armando com uma espingarda tipo “bate bucha”, tendo, em seguida, se dirigido ao encontro da vítima, oportunidade em que efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima Celso Ferreira de Carvalho, atingindo-lhe na região do tórax (altura do coração), conforme auto de exame cadavérico anexo.

Consta, também, nos autos que o acusado possuía desavenças banais com a vítima, e, na manhã da data dos fatos, prometeu vingança à vítima, por entender que ela vinha colocando veneno em sua roça, restando caracterizado o motivo fútil.

Relatam ainda os inclusos autos que o disparo de arma de fogo ocorreu mediante surpresa, de inopino, cometido, portanto, mediante recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa do ofendido, que não esperava tal atitude do acusado contra sua pessoa.

 

A denúncia foi recebida em 10/12/2014, conforme se vê em fls. 61, id. 4413125.

A instrução ocorreu dentro da normalidade.

Por conseguinte, sobreveio a decisão de pronúncia, fls. 230/232, id. 3792074, submetendo o acusado, João Luiz Ferreira de Oliveira, ao julgamento pelo Tribunal do Júri pela conduta tipificada no 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, contra a vítima Celso Ferreira de Carvalho.

Irresignado com a decisão proferida, a defesa do acusado apresentou o presente Recurso em Sentido Estrito requerendo o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima por entender que não restaram configuradas.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões, fls. 156/157, id. 4413125, pugnando pelo improvimento do recurso interposto.

O Juízo a quo proferiu decisão (fls. 212, id. 20638782) mantendo a pronúncia do acusado, e, enviou os autos a este Tribunal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer (fls. 216/221, id. 5745335) opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É o relatório. . Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do mesmo.

 

Do mérito

A defesa do acusado apresentou o presente Recurso em Sentido Estrito requerendo o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima por entender que não restaram configuradas.

Sem razão, vejamos:

No presente caso, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, absolvição sumária do acusado ou desclassificação, o que não é o caso.

Pois bem, na presente lide, os indícios de materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos, através das provas documentais, quais sejam, auto de prisão em flagrante, fls. 06/18, id. 4413125, auto de apresentação e apreensão, fls. 15, id. 4413125, laudo cadavérico, fls. 16, id. 4413125 e inquérito policial, fls. 25/49, id. 4413125, bem como, pela prova oral colhida sob o aspecto do contraditório e ampla defesa em audiência de instrução, ocasião em que o próprio apelante confessa autoria delitiva.

A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):

A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.

Sendo assim, também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando ela se apresente manifestamente improcedente.

Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio in dubio pro societate, devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, como no caso em tela, as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal (motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), as quais encontram-se fundamentadas na própria palavra do acusado (que confirmou que o motivo do crime teria sido um veneno que a vítima aplicava em sua plantação que incomodava o acusado, bem como quando o acusado afirmou que atirou contra a vítima de uma pequena distância, pegando-a de surpresa quando saía em sua motocicleta) as quais não deve ser decotadas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juízo natural da causa.

A 2ª Câmara Especializada Criminal deste tribunal já tem posição definida neste sentido, conforme sua jurisprudência, in verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.  ABSOLVIÇÃO.DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, optar pela absolvição, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. 2.Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 3.Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos. 4.Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0758952-55.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 26/02/2021). (grifo)

 

Ademais, a qualificadora relativa ao emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima não é manifestamente improcedente. A essência desta qualificadora é evidenciar a maior gravidade da conduta do homicida quando surpreende a vítima, sem lhe conceder possibilidade real de se defender ou dificultando essa defesa. Repise-se, em seu interrogatório o acusado relatou que “pegou a vítima de surpresa”.

Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento da tese defensiva de desclassificação da imputação para o delito de homicídio simples. Sendo assim, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

É o voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0756459-71.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOÃO LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2022