TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803011-04.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MARIA DO DESTERRO DO MONTE GERMANO
Advogado(s) do reclamado: JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE FGTS. FAZENDA PÚBLICA. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. FGTS DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (STF – ARE 709212/DF – repercussão geral).
2. O prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, quinquenal, no termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ.
3. Sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação, pela administração pública, mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF.
4. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS.
5. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Id. 4843335) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARIA DO DESTERRO DO MONTE GERMANO em face do ora apelante.
Nas razões recursais (Id. 4843353), o apelante defende que o prazo prescricional aplicável ao caso é quinquenal. Afirma que o vínculo empregatício das partes é nulo, pois não foi precedido de concurso público e que, portanto, o apelado não faz jus ao recebimento de nenhuma verba de natureza indenizatória. Pede o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Sem contrarrazões (id. 4843355).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não verificar interesse público a justificar sua intervenção no feito (Id. 5747944).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade
Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Mérito Recursal
3.1. Da prescrição
O Estado do Piauí defende que o prazo prescricional para cobrança de FGTS é quinquenal.
Prevê o art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/90:
Art. 23. §5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
Todavia, referido dispositivo fora declarado inconstitucional pelo STF em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, de modo que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de cinco anos, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88:
Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF. Plenário. ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014 - Info 549). - grifou-se.
Se não bastasse, a demanda foi ajuizada em face da Fazenda Pública, que tem regime próprio, sendo aplicado ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos por força do que disciplina o art. 1º do Decreto 20.910/32. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PAGAMENTO DE FGTS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 300 E 332 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão referente aos arts. 300 e 332 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Esta Corte Superior já firmou a orientação de que não ocorre cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado do Juiz.
3. A partir da leitura das razões de decidir do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa e com base no acervo documental acostado aos autos, concluiu inexistir controvérsia quanto aos fatos nucleares da demanda, mas apenas o deslinde das questões de direito, motivo pelo qual considerou lícito o julgamento antecipado da lide.
4. O entendimento desta Corte de que o prazo prescricional aplicável às parcelas de FGTS, em ação ajuizada em face da Fazenda Pública, é o quinquenal.
5. A par da falta de similitude entre os julgados confrontados, verifica-se que o recorrente não indicou qual dispositivo da legislação federal a decisão recorrida teria dado interpretação divergente da que lhe atribuíra outro Tribunal, circunstância que obsta o conhecimento do apelo com base na alegação de divergência jurisprudencial.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 156.791/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015) - grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. DÉBITO RELATIVO AO FGTS. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE.
1. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, bem como pela juntada de certidão ou de cópia integral do acórdão paradigma, ou, ainda, a citação do repositório oficial de jurisprudência que o publicou, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.
2. O prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, qüinqüenal, no termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
3. Precedentes jurisprudenciais.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 559.103/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 222) - grifou-se.
No mesmo sentido é o entendimento do E.TJPI e de outros Tribunais Estaduais:
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 596478, a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, que estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público.
2. Reforçando este entendimento, houve a apreciação da matéria pelo STF no RE 705140/RS, sendo consolidado o posicionamento de que o reconhecimento da nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja apenas o pagamento de salário e o depósito do FGTS.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, sob repercussão geral, em decisão plenária de 13.11.2014, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, que previam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para as ações de cobrança relativa à FGTS (prescrição trintenária).
4. Os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, antes mesmo daquela decisão, já caminhavam no mesmo sentido, entendendo ser devida a prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a súmula nº 210, daquele Tribunal, que prevê que \"a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos\", ao fundamento de que o decreto é norma especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança contra a Fazenda Pública.
5. Deve ser observado, quando da realização da liquidação de sentença no juízo da execução, o prazo prescricional quinquenal, na forma do que preceitua o Decreto nº 20.910/32.
6. Recurso provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009130-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2017 ) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DA PREFEITURA DE CAMPINA GRANDE. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PAGAMENTO DO FGTS. VERBAS PRESCRITAS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.525.652; - MG (2015/0073615-9) Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJe 16/03/2016)
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00103905120138150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 09-10-2017) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES – RECORRENTES NOMEADOS EM CARGOS EM COMISSÃO – ATRIBUIÇÕES DESENVOLVIDAS QUE NÃO ERAM RELATIVAS A DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO – OFICIAL DE JUSTIÇA, OFICIAL DE SECRETARIA E AUXILIAR DE DIVISÃO – IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF – NULIDADE DOS PACTOS CELEBRADOS – EFEITOS JURÍDICOS – ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 705140) – DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO E RECEBIMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE FGTS, EXCLUÍDAS AS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – ATOS DE NOMEAÇÃO DECLARADOS NULOS PELO JUÍZO A QUO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA SINGULAR – CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS RELATIVOS AO PERÍODO LABORADO – PRESCRIÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO LEI Nº 20.910/32 – DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Irregularidade na contratação de servidores pode dar ensejo à nulidade do contrato, com todas as consequências que isso acarreta. - Consoante entendimento firmado em sede de repercussão geral no STF (RE 705140), prestado o serviço, a consequência é o reconhecimento ao servidor contratado sem concurso público do pagamento dos salários pelo trabalho prestado, sob pena de enriquecimento sem causa da administração, além do levantamento do FGTS. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 201500711230 nº único0010120-49.2011.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 30/06/2015) - grifou-se.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS E PARCELAS ATINENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRESCRIÇÃO BIENAL DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
1- Cinge-se a controvérsia à análise do pretenso direito da promovente a verbas trabalhistas em decorrência da extinção, em 31.12.2012, do contrato de trabalho firmado com a Municipalidade.
2- A Fazenda Pública Municipal informou nos autos haver instituído o Regime Jurídico Único a seus servidores em 2005 (Lei Municipal nº 109, de 14 de dezembro de 2005) e que a recorrente é servidora pública municipal efetiva, não havendo sido demitida, mas que em verdade continua a desempenhar a função de professora, conforme evidenciam as fichas financeiras de 2011 a 2015, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, de maneira que a apelante teria até 14.12.2007 para postular em juízo, sob pena de prescrição bienal do próprio fundo de direito, valores atinentes a diferenças salariais e parcelas devidas do FGTS (art. 7º, XXIX, da CF).
3- De outra banda, tendo a recorrente ajuizado a ação em 15.12.2014, a considerar a instituição do RJU municipal em 2009, também já haveria transcorrido o lapso de 5 (cinco) anos de prescrição de quaisquer parcelas de FGTS que lhe fossem porventura devidas. É que o prazo trintenário de prescrição estabelecido na Súmula 210 do STJ para a cobrança de contribuições de FGTS é aplicável especificamente aos contratos trabalhistas. Em se tratando de contrato administrativo, é cabível a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes deste Tribunal.
4- In casu, não há falar em direito ao pagamento de verbas de FGTS ou de quaisquer outros direitos advindos da relação jurídica outrora regida pela CLT entre a servidora e o Município.
5- No que toca ao piso nacional do magistério público, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 que o instituiu e, ainda, por ocasião do julgamento dos aclaratórios opostos contra o aludido acórdão, definiu como termo inicial para sua incidência a data de 27.04.2011. Verifica-se das planilhas coligidas aos autos pela Fazenda Municipal que a apelante igualmente já percebia desde janeiro de 2011 mais que o valor do piso nacional instituído em lei para o magistério público, de modo que o Município de Umari observou o mínimo legal, não havendo quaisquer diferenças a adimplir.
6- Apelação conhecida e desprovida.
(TJCE- Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Umari; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 09/10/2017; Data de registro: 09/10/2017) - grifou-se.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/ APELAÇÃO CÍVEL - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - REJEIÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2011.
- A pretensão condenatória exercida contra Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, está sujeita à regra específica de prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prazo qüinqüenal quando houver sido negado o próprio direito reclamado.
- Na esteira da jurisprudência do STF (Recursos Extraordinários 596.478 e 752.206), reconhecida a nulidade da contratação temporária firmada pelos entes públicos nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF/88, o contratado faz jus a percepção do FGTS.
- O art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a modificação introduzida pela Lei nº 11.960/2009, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0481.11.001386-1/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2015, publicação da súmula em 12/02/2015) – grifou-se.
Logo, a sentença, merece reforma. No caso, a presente reclamação fora ajuizada no dia 11/01/2010 (Id. 4843324). Assim, encontram-se prescritas as parcelas referentes ao período anterior a 11.01.2005.
3.2. Do vínculo de emprego e da cobrança de FGTS
Sustenta o apelante que, em razão do apelado ter sido contratado sem prévia aprovação em concurso público, o vínculo estabelecido entre as partes é nulo, por violar a regra contida no art. 37, II, da CF/88. Diante disso, argumenta que o recorrido não faz jus ao recolhimento dos depósitos fundiários durante todo o tempo laborando junto ao apelante (Estado do Piauí).
Compulsando os autos, verifico que o apelante reconhece o reclamante/apelado exerceu a função de Auxiliar de Serviços Gerais, de maio de 1998 a dezembro de 2007, mediante remuneração mensal de um salário mínimo.
Logo, diante da ausência de prévia submissão a concurso público, a contratação do autor/apelante pelo Estado do Piauí encontra-se eivada de nulidade absoluta, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF, in verbis:
Art. 37, II, CF: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Com efeito, ainda que o vínculo em comento tenha se submetido ao regime de contratação temporária1, a nulidade remanesceria, uma vez que a legislação estadual de regência da matéria fixa em 24 (vinte e quatro) meses o prazo máximo de vigência de tal modalidade de contrato administrativo, como se verifica abaixo:
Lei estadual nº 5.309/2003
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem:
Parágrafo Único. As contratações previstas nesta Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos, já incluídas eventuais prorrogações:
VII - doze meses, no caso dos incisos I e II do caput desse artigo;
VIII - vinte e quatro meses, nos demais casos.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não impede o levantamento de saldo de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/19902.:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido. (STF – RE 705140. Julgador: Min. Teori Zavascki. Órgão: Tribunal Pleno. Julgado em 28/08/2014).
Neste sentido também é a orientação deste eg. TJPI:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/APELADO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - NÃO COMPROVADO - CONTRATO NULO – DEVIDO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS - RECURSO PROVIDO. I - A oposição de fato extintivo ao direito da autora atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Constituí dever do Município demonstrar a quitação dos salários atrasados. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. II - O vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação. III – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000476-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016).
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. 1. Contratação sem realização de concurso. Contrato nulo. 2. O STF consolidou entendimento de que é devido o pagamento de FGTS mesmo nos casos de contratos declarados nulos. 3. Pedido de Justiça Gratuita. Pedido deferido. 4. Apelo provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007616-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.1. No caso em apreço, o embargante afirma que houve contradição no que tange a condenação ao pagamento do FGTS, uma vez que o regime jurídico entre as partes é o de direito administrativo. 2. Contudo, verifico que não há contradição no acórdão recorrido, tendo em vista que a condenação ao pagamento do FGTS foi devidamente fundamentada quando do julgamento da lide. 3. Embora a relação entre as partes seja regida pelas normas de direito administrativo, a lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, afirma que os contratos de trabalho realizados pela administração pública, que forem nulos em decorrência da inexistência de concurso público, fazem jus aos depósitos do FGTS. Desta forma dispõe o art. 19-A da lei mencionada. 4. Ressalte-se que, o STF, ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3127, movida contra o aludido artigo, coadunou com o disposto no mesmo. 5. Assim, ao contrário do que afirmou o embargante, o FGTS não é parcela própria do regime celetista, podendo ser excepcionalmente aplicado no regime administrativo, como no presente caso. 6. Embargos improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001584-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES RAZOÁVEIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Urge reconhecer que o Julgador decidiu além dos pedidos formulados pela parte em sua exordial, porquanto, ali, inexiste pedido de condenação em férias acrescidas do terço constitucional e diferença de salários, razão pela qual a preliminar de sentença extra petita é acolhida, afastando a condenação do Apelante ao pagamento de férias vencidas, na forma simples, acrescidas do terço constitucional e diferença de salários, reformando, neste particular, a decisão a quo. II- Ausência de elementos nos autos que denotem a realização do processo seletivo simplificado, sendo a contratação, in casu, nula de pleno direito. III- A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais, previstos no art. 7º, da Constituição Federal, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da Carta Magna, amoldando-se ao caso em debate, razão pela qual se entende ser devido o pagamento de FGTS correspondente ao período laborado (04/02/2003 a 30/05/2008). IV- Outrossim, foi declarada, pelo STF, a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90, que prenuncia o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da CF, sob os auspícios de que o aludido comando normativo não afronta o princípio do concurso público, pois não torna válida as contratações indevidas, mas apenas permite o recebimento dos valores pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido. V- Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação do Apelante nas verbas referentes a férias vencidas, na forma simples, acrescidas do terço constitucional e diferenças salariais, já que extra petita, e às custas processuais em face de sua isenção, como também deve ser mantida a condenação do Apelante ao pagamento de FGTS, devidamente atualizado, e acrescido dos juros legais, na forma da lei, relativamente ao período laboral não impugnado pelo Apelante. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007799-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/07/2016).
Em suma, reconhecida a nulidade do contrato de trabalho mantido entre as partes, uma vez que a contratação ocorreu em desacordo com a legislação aplicável ao caso, surge ao apelado o direito aos depósitos do FGTS durante o período laborado junto à Administração Pública, conforme dispõe o art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer e declarar a prescrição das parcelas do FGTS referentes ao período anterior a 11.01.2005.
Sem honorários advocatícios pelo trabalho desenvolvido em grau recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Art. 37. IX: a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Teresina, 08/06/2022
0803011-04.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorESTADO DO PIAUÍ (PI)
RéuMARIA DO DESTERRO DO MONTE GERMANO
Publicação08/06/2022