TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000051-38.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO
AGRAVADO: BRAZAO AVICULTURA E PECUARIA LTDA - ME, JOSE CARLOS LOURENCO ALVES
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTAL EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto a plausibilidade da decisão que julgou prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento, em razão da perda do objeto, sob a qual se insurge o presente recurso. 2. De fato, a decisão superveniente exarada pelo juízo primevo, na ação originária, para fins de saneamento do processo, tratou do teor da decisão combatida em sede de agravo de instrumento, consistente na determinação de apresentação de extratos do contrato pela instituição financeira, e foi além, com nomeação de perito para realização dos cálculos de liquidação de sentença, ultrapassando a discussão iniciada em sede instrumental, o que demonstra o acerto do reconhecimento da prejudicialidade do recurso. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Tratam estes autos de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, em face de decisão terminativa exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.0001.000339-0, também interposto pela instituição financeira em face de BRAZÃO AVICULTURA E PECUARIA LTDA e JOSE CARLOS LOURENÇO ALVES, que julgou prejudicado o instrumental sob o fundamento de perda superveniente do objeto, ao considerar que todos os atos processuais e decisões relativas à execução do julgado foram desconstituídas, devendo a execução tramitar nos limites dos julgados pelo TJPI e STJ (Resp 1.49.313/PI).
Em suas razões (ID Num. 5747248 Págs. 1/7), o agravante afirma que a decisão impugnada está baseada em premissa equivocada vez que o instrumental se insurge contra determinação judicial que compele a instituição financeira a apresentar extratos bancários para fins de elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, sob pena de fixação de multa cominatória. Afirma que, a despeito do acórdão proferido pelo STJ que deu provimento parcial ao recurso especial na Ação Rescisória, a multa pelo descumprimento da ordem judicial agravada permanece vigente, mesmo como a rescisão parcial do julgado exequendo.
Assim, considerando que o juiz a quo entende pelo descumprimento da apresentação dos documentos requisitados, defende que não houve perda do objeto do recurso instrumental, pelo que pugna pelo conhecimento e provimento do presente, para ao reformar a decisão agravada, determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento (sob o nº 2010.0001.000339-0).
Em Contrarrazões (ID Num. 5747249 Págs. 15/27), o agravado argumenta que com o trânsito em julgado da AR nº 0003522-77.2011.8.18.0000, após julgamento do recurso especial, o juízo primevo, nos autos da ação revisional originária, decidiu que, à exceção da fixação dos danos morais com relação à pessoa jurídica, ponto reformado em razão da rescisória, restaram mantidas as demais determinações da sentença, inclusive o comando imposto ao banco agravante de juntada dos extratos dos contratos firmados entre as partes, motivo pelo qual requer a manutenção da decisão recorrida, em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia quanto a plausibilidade da decisão que julgou prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento, em razão da perda do objeto, sob a qual se insurge o presente recurso.
Em análise dos autos, verifica-se que a decisão impugnada entendeu pela perda do objeto do recurso em virtude de, nos autos da ação originária (proc. nº 0013219-08.2002.8.18.0140), o magistrado de primeiro grau, ao dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da AR nº 0003522-77.2011.8.18.0000, ter determinado diversas providências, inclusive para “computar em favor dos autores desta ação, o valor das astreintes anunciadas pelo MM. Juiz que me antecedeu (fl. 1745 vol. V) e fixadas posteriormente (fls. 2129/2135 e 2340/2341 vol. VI), pois apesar da determinação de apresentação dos extratos necessários ao prosseguimento da execução, a ré deixou de cumpri-la no período de 19/01/2010 a 29/08/2010, pois no dia 30/8/2010 apresentou em Secretaria uma petição acompanhada do demonstrativo analítico do débito, embora tal documento somente tenha sido juntado aos autos em 13/01/2011 (fls. 2142/2181 vol. VI)”, o que acarretou no esvaziamento do instrumental.
De fato, a decisão superveniente exarada pelo juízo primevo na ação originária, para fins de saneamento do processo, tratou do teor da decisão combatida em sede de agravo de instrumento, consistente na determinação de apresentação de extratos do contrato pela instituição financeira, e foi além com nomeação de perito para realização dos cálculos de liquidação de sentença, ultrapassando a discussão iniciada em sede instrumental, o que demonstra o acerto do reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
A decisão ora mencionada, transcrita acima de forma parcial, esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal do agravo de instrumento, o que acarreta na sua prejudicialidade ante a perda do objeto, motivo pelo qual mantenho a decisão terminativa atacada neste agravo interno. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. CÁLCULO E POSTERIOR RETIFICAÇÃO. DECISÃO RELATIVA AO CALCULO ANTERIOR. A apresentação de novo cálculo pelas exequentes, ora agravantes, retificando critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados no cálculo anteriormente apresentado, torna sem objeto o agravo de instrumento que desafiava definição relativa ao primeiro cálculo e respectiva impugnação pelo Estado. (Agravo Nº 70078900552, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 17/10/2018). (TJ-RS - AGV: 70078900552 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 17/10/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2018)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. - Em virtude da prolação de nova decisão pelo douto Juízo de Primeiro Grau tornando sem efeito a decisão interlocutória objeto destes autos, encontra-se prejudicada a análise das razões recursais do Agravo de Instrumento, posto que combate decisão singular substituída, em que foi reaberto o prazo para apresentação de documentos a fim de comprovar a hipossuficiência econômica defendida pelo ora Agravante - Agravo de Instrumento não conhecido, ante a superveniente perda do objeto recursal. (TJ-AM - AI: 40045100520208040000 AM 4004510-05.2020.8.04.0000, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 14/09/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020)
No mesmo sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Esse também é o entendimento consubstanciado no Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Sendo assim, não faz sentido que fosse proferida decisão em sede de agravo de instrumento, que viesse a vincular e impossibilitar decisão interlocutória posterior do processo originário que, além de tratar sobre o mesmo tema, ultrapassa a discussão inicial, o que acabaria por esvaziar possível recurso superveniente, instrumento adequado para impugnar a decisão posterior. Dessa forma, a extinção do recurso instrumental em razão da perda superveniente de objeto foi medida acertada.
Ademais, por zelo ao debate, registro que o trânsito em julgado da ação rescisória, após julgamento do Resp 1.497.313, que rescindiu a causa somente para afastar a condenação em danos morais, mantendo-se o acórdão rescindendo nos seus demais termos, impõe que a sentença de origem nos autos da ação revisional tenha sido mantida na sua integralidade, o que justifica a promoção da execução pelo juiz da causa, por meio da adoção de providências posteriores, acima relatadas.
Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000051-38.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInterpretação / Revisão de Contrato
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuBRAZAO AVICULTURA E PECUARIA LTDA - ME
Publicação28/06/2022