TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753957-96.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: CICERO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR, ELSON JOSE DO REGO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA ENTIDADE BANCÁRIA. REGRA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, RECURSO PROVIDO.
I – O cerne da demanda consiste na anulação do contrato de empréstimo consignado, realizado entre o Banco/Agravado e a Agravante, por não atender às formalidades especiais necessárias para a celebração de contrato firmado com pessoa não alfabetizada.
II - O magistrado a quo determinou indeferiu o pedido liminar para cessar os descontos na conta do agravante.
III – A Agravante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
IV. Caso os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes, tendo em vista que o banco agravado poderá pleitear a devolução dos valores devidos, que restarão devidamente consignados, não havendo qualquer razão para a não concessão da tutela antecipada recursal requerida pelo agravante, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada.
V– Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753957-96.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CICERO GOMES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR - PI11099-A, ELSON JOSE DO REGO - PI18811-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0753957-96.2020.8.18.0000 (Id. 1833235), interposto por CICERO GOMES DA SILVA (Id. 1833379) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 0800509-81.2020.8.18.0045, ajuizada pela recorrente contra o BANCO PAN S.A., ora agravado, no qual o magistrado de piso deixou de conceder a liminar pleiteada, visto que, embora o requerente/agravante tenha juntado o extrato do INSS que comprova os descontos, inexistem outras provas que permitam concluir que de fato o contrato não tenha sido pactuado entre as partes.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que o referido empréstimo, não assinou contrato para obtenção deste empréstimo nesta data, nem autorizou alguém a fazer as mencionadas transações, tampouco jamais solicitou o referido empréstimo, assim como que corre o iminente risco de ver mês a mês sendo descontado indevidamente valores do seu benefício, sem contar o perigo de ficar com esses valores, que não lhe pertencem, guardados em casa, razão pela qual pugna pela concessão da antecipação de tutela ao recurso para deferir a consignação em juízo do valor creditado indevidamente na sua conta, assim como para suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário e, ao final, pelo total provimento do recurso.
O agravado, em suas contrarrazões, defendeu o improvimento deste agravo e a manutenção integral da decisão vergastada.
Em decisão de id. 5399484 foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal para deferir a consignação em juízo do valor creditado indevidamente na sua conta, assim como para suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial.
É o Relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id 5399484 , razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Analisando-se os autos, verifica-se que a Ação originária objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução, em dobro, do valor cobrado e indenização por danos morais, tendo o Juiz a quo.
Nessa senda, observa-se que o cerne da demanda consiste na anulação do contrato de empréstimo, realizado entre o Banco/Agravado e a Agravante.
No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Agravante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - (…);
"VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Com efeito, o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Agravante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Entretanto, compreendo que o entendimento proferido pelo nobre magistrado de 1º grau não se mostra razoável, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como contratante a instituição bancária ré e o autor, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, restando, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Nessa senda, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, não vejo irreversibilidade no provimento antecipado, caso os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes, tendo em vista que o banco agravado poderá pleitear a devolução dos valores devidos, que restarão devidamente consignados, não havendo qualquer razão para a não concessão da tutela antecipada recursal requerida pelo agravante, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a inversão do ônus da prova e confirmar a decisão de antecipação de tutela recursal.
É COMO VOTO
Teresina, 10/06/2022
0753957-96.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCICERO GOMES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/06/2022