TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0820199-39.2019.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)
Apelante: José Luiz de Araújo
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza- OAB/PI Nº16.161 e Outros
Apelado : Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS - SERVIDOR APOSENTADO – RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO NA ORIGEM - AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL - CAUSA DE INTERRUPÇÃO - MARCO DE REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART.1.013, 4º, DO CPC) - PLEITO DE CONVERSÃO DE PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS ADQUIRIDAS E NÃO USUFRUÍDAS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – REVOGAÇÃO DA BENESSE – IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO (ART.37, §6º, DA CF) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme orientação jurisprudencial da Corte Superior, “não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade”.
2. Contudo, o ajuizamento de ação anterior perante o Juizado Especial interrompe o prazo prescricional quinquenal, o qual se reinicia a partir do último ato do processo, que, in casu, ocorreu da intimação da parte para tomar ciência da sentença extintiva. Portanto, não há falar em prescrição da pretensão, tendo em vista que a nova ação foi ajuizada antes mesmo de reiniciar o prazo previsto no art. 9º do Decreto n. 20.910/32. Prescrição afastada. Incidência da Súmula 383 do STF;
3. Com efeito, sendo afastada a prescrição e estando a causa pronta para julgamento, o Tribunal deve apreciar e decidir o pedido formulado na inicial, nos termos do art.1.013, 4º, do CPC;
4. O art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada;
5. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela; Impugnação Rejeitada. Benesse mantida. Precedentes.
5. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que pode gerar a responsabilidade objetiva. Precedentes;
6. Portanto, é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal ou encontrar-se inativo, como na hipótese, em face da incidência do dispositivo constitucional (art.37, §6º, da CF) e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes;
7. Ademais, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva do ente estatal;
8. Sentença cassada, para afastar a premissa de que se operou a prescrição da pretensão e, no mérito, reconhecer o direito à indenização reclamada, nos termos requeridos na exordial;
9. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para afastar a premissa de que se operou a prescrição da pretensão e, no mérito, reconhecer o direito reclamado pelo Apelante, determinando, de consequência, que o Apelado efetue o pagamento da indenização pecuniária, correspondente aos períodos de férias e licenças adquiridas e não gozadas, conforme mencionado na exordial e comprovado na certidão acostada (id.3631453), cujos valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, a serem apurados em liquidação de sentença. Diante do acolhimento da pretensão recursal, inverto o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados na fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Luiz de Araujo, em face da sentença proferida pelo (a) MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Indenizatória (PO-0820199-39.2019.8.18.0140) ajuizada contra o Estado do Piauí e a FUNPREV.
Inicialmente, o magistrado singular julgou parcialmente procedente, para excluir a Fundação Piauí Previdência do polo passivo da presente demanda e condenar o Estado do Piauí ao pagamento de férias não gozadas pelo servidor, correspondentes aos períodos reclamados, e do “terço constitucional não pago, referente aos anos de 1989, 1990, 1991, 1996, 1997, 1998 e 1999, a partir de análise de ficha financeira”, acrescidos de juros e correção monetária, fixando os honorários advocatícios no percentual “de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença”.
Posteriormente, acolhendo os Embargos de Declaração opostos pelo ente estatal, reconheceu a prescrição da pretensão do Autor, condenando-o nas custas e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva da exigibilidade, prevista no artigo 98, § 3º do CPC.
O Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que o magistrado laborou em equívoco ao reconhecer a prescrição do direito, “considerando que o último ato do processo n.(0024873-30.2016.818.0001 – sistema projudi – Juizado Especial, que interrompeu a prescrição, ocorreu no dia 21/01/2021(intimação da sentença)”.
Aduz que ainda não se exauriu o prazo de 2 (dois) anos e meio desde aquele expediente, devendo então ser aplicada a Teoria da Causa Madura, para reconhecer o direito à indenização pecuniária das férias não gozadas.
Portanto, requer seja conhecido e provido o recurso, para “afastar a prescrição e julgar totalmente procedente o pedido da inicial, restabelecendo a sentença de id. 12786002 pelos seus próprios fundamentos”.
Por sua vez, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela revogação da gratuidade da justiça e, ao final, pela manutenção da sentença que declarou a prescrição do direito.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impondo-se então conhecer do recurso.
Antes de adentrar no cerne da questão, cumpre analisar a prescrição reconhecida na sentença.
2. DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
Sustenta o Apelante, em síntese, que não operou a prescrição do direito reclamado, pois o marco interruptivo ocorreu no dia 21/01/2021, quando foi intimado da sentença proferida no processo nº000024873-30.2016.8.18.0001, via sistema projudi, ressaltando que protocolou a segunda ação em 2019, antes mesmo de iniciar o prazo de 2 (dois) anos e meio contados do último expediente.
Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição e julgada procedente a ação, nos termos requeridos na exordial, aplicando-se a Teoria da Causa Madura.
Reportando-se aos autos, cumpre destacar que o magistrado singular declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que se operou a prescrição do direito, fazendo-o nos seguintes termos:
“(…) No que se refere à prejudicial de prescrição, creio que também tem razão o Estado do Piauí. Realmente, este juízo não se pronunciou sobre tal matéria. Devo reconhecer a prescrição da pretensão do autor, nos termos da súmula 383 do STF. De acordo com a referida súmula, "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". No caso sub judice, o autor se aposentou em 30 de agosto de 2011, porém ingressou com ação neste juízo no dia 09 de junho de 2015.
No dia 15/06/2015, este juízo se declarou incompetente e remeteu os autos ao juizado especial da fazenda pública. O processo foi redistribuído ao juizado em 15/09/2016, sendo extinto sem resolução de mérito em 27 de outubro de 2016, conforme narrado na petição inicial do autor. Ora, após a extinção do processo em 27 de outubro de 2016, tinha o requerente 2 (dois) anos e meio para ingressar com nova ação, porém somente buscou o Poder Judiciário no dia 07 de agosto de 2019, ou seja, 2 (dois) anos e dez meses depois, consumando-se assim o prazo prescricional, nos termos da súmula 383 do STF.
Devo, portanto, acolher a prescrição da pretensão do demandante. Não resta mais o que discutir. DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhe provimento. Acolho a prejudicial de prescrição da pretensão do requerente. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da causa, mas aplico a condição suspensiva da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do CPC.
(…)”. [grifo nosso]
Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público (REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo)”.
Conclui-se, pois, que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenizações, referentes às licenças e férias não gozadas, conta-se do ato da aposentadoria do servidor.
Ressalte-se, por oportuno, que não há relação de trato sucessivo, a ensejar aplicação da prescrição quinquenal de eventuais parcelas antecedentes ao quinquênio do ajuizamento da demanda, pois a pretensão não versa acerca da percepção de prestações periódicas, mas da indenização pecuniária pelas férias, que surge quando o servidor público não poderá mais usufruir, sendo, por essa razão, a data do ato de aposentadoria o termo a quo do prazo prescricional para pleiteá-la.
À guisa de exemplo, destaque-se o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.
2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado.
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO
desprovido.
(AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015). [grigo nosso]
Por outro lado, dispõe o Art. 8º do Decreto 20.910/1932 que “a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez”. Por sua vez, o Art. 9º prevê que “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
Ainda acerca da matéria, destaco o Enunciado da Súmula 383 do STF:
"a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
No caso concreto, verifica-se que o Apelante ingressou no quadro da Polícia Militar do Estado do Piauí em 1980 e foi transferido para a reserva remunerada 30.08.11.
Entretanto, o Apelante comprovou que ajuizou ação anterior em 09.06.2015, sob o n°0017531-02.2015.8.18.0001, na qual o magistrado a quo se declarou incompetente e determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública (em 15/09/2016), sendo, posteriormente, julgada extinta, sem resolução de mérito, em 27/10/2016.
Observa-se que, por equívoco da secretaria daquele juízo, o processo foi imediatamente arquivado, sem que fossem expedidas as intimações das partes, fato que só veio a ocorrer em 21/01/2021, ou seja, após o decurso de 4 (quatro) anos, quando procedeu ao desarquivamento.
Na hipótese, o magistrado a quo entendeu que o prazo quinquenal, antes interrompido pelo ajuizamento de ação idêntica que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública, reiniciou-se pela metade (dois anos e seis meses), conforme previsto no art. 9º do Decreto n. 20.910/32, considerando como termo inicial a data da sentença extintiva proferida por aquele juízo.
Contudo, o último ato do processo, frise-se, ocorreu somente em 21/01/2021, quando foi expedida a intimação das partes para tomarem ciência da decisão extintiva, consoante comprovado nos autos.
Portanto, como o Apelante ajuizou nova Ação Ordinária em 07/08/2019 (PO-0820199-39.2019.8.18.0140), ou seja, antes mesmo de reiniciar o prazo prescricional (art. 9º do Decreto n. 20.910/32), forçoso acolher a pretensão recursal, para cassar a sentença recorrida, afastando-se a prescrição operada no juízo singular.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DO CONSELHO. GRATIFICAÇÃO DE COORDENAÇÃO CARTORÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO SOMENTE UMA VEZ. RECONHECIMENTO. 1. A prescrição da pretensão de recebimento de verba remuneratória pelo servidor público do Judiciário tem prazo quinquenal, contado a partir da publicação do ato que embasa o pedido. Lei Complementar Estadual nº 46/1994. 2. A contagem do prazo prescricional é interrompida com a impetração de Mandado de Segurança coletivo e recomeça com o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda, não podendo ser submetida à nova cessação. Art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Art. 219, §1º, do CPC. (TJES, Classe: Recurso Administrativo, 100140037407, Relator Designado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: CONSELHO DA MAGISTRATURA , Data de Julgamento: 26/01/2015, Data da Publicação no Diário: 05/02/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MERITUM CAUSAE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 8.441/92. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de cobrança do seguro DPVAT, é a data em que o segurado obteve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez (Súmula 278/STJ). Contudo, in casu, houve ajuizamento de ação anterior, perante Juizado Especial, a qual interrompeu o prazo prescricional, que recomeçou com a publicação da sentença proferida naquele processo. 2. Afastada a prescrição, com a consequente cassação da sentença então proferida, e estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito. 3. Nos termos da Súmula 474/STJ, A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
In casu, considerando que o acidente ocorreu no ano de 2005, o percentual da invalidez permanente deverá ser apurado conforme o grau da lesão da vítima, observando o máximo de até 40 salários-mínimos. 4. A correção monetária incidirá a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 580 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Súmula n. 426/STJ). 5. Em face da alteração do julgado, impõe-se a condenação da apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol do apelante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Apelação cível provida. Sentença cassada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. (TJGO, APELAÇÃO 0015215-46.2013.8.09.0127, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2019, DJe de 08/04/2019)
Superado esse ponto, insta consignar acerca da aplicação da Teoria da Causa Madura ao presente caso.
Pelo visto, também assiste razão ao Apelante quanto a esse ponto.
Com efeito, sendo afastada a prescrição e estando a causa pronta para julgamento, o Tribunal deve apreciar e decidir o pedido formulado na inicial, nos termos do art.1.013, 4º, do CPC.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar arguida pelo ente estatal.
3. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Alega o Apelado que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão ao autor do benefício da justiça gratuita, pugnando então pela revogação da benesse.
Todavia, não assiste razão ao Apelado.
Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:
Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça1 consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela.
No caso concreto, o Apelante afirma na petição inicial que é pessoa pobre na forma da lei, pois não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fato comprovado através dos documentos acostados.
Portanto, incumbia ao ente estatal o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, o que não ocorreu no presente caso, tornando-se então inviável sua revogação.
Ademais, mostra-se inviável a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, cabendo ao julgador promover a avaliação concreta da situação financeira do postulante de arcar com as custas e despesas processuais.
Nesse sentido, transcrevo julgado do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ.
2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020)
De igual modo, tem se posicionado esta Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO §§ 2º E 3º, DO ART. 98, DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desse Eg. Tribunal é no sentido de que havendo elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, deve-lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita.
2. Saliente-se, contudo, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da parte pelas despesas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, devendo a obrigação ficar sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº2017.0001.007252-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme dispõe o art. 99, §3°, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
2. Não há nos autos indícios de que o apelante tenha condições de arcar com as custas processuais, valendo a presunção de veracidade de sua declaração de incapacidade financeira.
3. Recurso conhecido e provido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012228-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019).
Assim, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido no juízo singular.
4. DO MÉRITO.
Pelo visto, a questão gira em torno do suposto direito do Apelante à conversão de férias e/ou licenças adquiridas e não gozadas, em pecúnia.
Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria,“é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (Art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração.
Com efeito, diante da necessidade da Administração a exigir que o servidor continuasse prestando serviços no período em que ele deveria usufruir suas férias/licenças, por si só, mostra-se suficiente para reconhecer o direito ao pleito indenizatório, como na hipótese dos autos, em face da responsabilidade objetiva, prevista no art.37, §6º, da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) n°769600, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que é assegurado ao servidor público “a conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração”. Confira-se o entendimento sedimentado na Corte Suprema, sob o Tema n°635, que dispõe:
É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF). [grifo nosso]
Pode-se então concluir que é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal, dada a incidência do dispositivo constitucional (art. 37, §6º, da CF), “em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
No caso vertente, o Apelante comprovou que exerceu, por vários anos, o cargo de Policial militar e foi transferido para a reserva em 2011.
Ademais, ficou comprovado que deixou de usufruir 27 (vinte e sete) períodos de férias e 3 (três) de licença especial, referentes aos anos descritos na exordial, conforme certidão acostada (Id.3631453 - Pág. 2), fazendo jus, portanto, ao direito vindicado.
Portanto, cabia ao ente estatal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu na sua totalidade. Frise-se que adimpliu apenas os valores relativos ao terço constitucional, consoante se verifica da ficha financeira acostada, não havendo, pois, que falar em condenação nesse ponto.
Na verdade, tanto na peça contestatória quanto nas contrarrazões recursais, o Apelado restringiu-se à negativa da pretensão do Apelante, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cumpre frisar que o mero fato de a Administração Estadual deixar de conceder o gozo desses benefícios, por si só, pressupõe a necessidade do serviço público, fato comprovado, repita-se, inclusive pelas férias e licenças acumuladas e não usufruídas.
Ressalte-se que a conversão de férias e licenças possui natureza indenizatória. Desse modo, se o servidor adquiriu direito a esses benefícios, mas deixou de usufruí-los, seja por opção ou em razão da necessidade do serviço, certamente que possui direito à indenização pelos períodos, não gozados, quando da aposentadoria.
Portanto, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, em face da responsabilidade objetiva do ente estatal e observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Conclui-se, pois, que o direito à indenização pecuniária em apreço independe também de previsão legal, uma vez que não pode gerar uma dupla penalização ao servidor público, que foi privado do direito ao descanso e, portanto, jamais poderia deixar de ser remunerado pelo período em que exerceu atividade.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1-2. Omissis. 3. A conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4. A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ. 5ª Turma. RMS 19395/MA. Min. LAURITA VAZ. DJ. 29/03/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. JULGADAS PROCEDENTE. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO PRETENDIDA E NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso sub examen, constata-se dos autos que a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 20/01/2016, iniciando, a partir dai, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias vencidos, que foi ajuizada por ele em 09/01/2019, antes do exaurimento do lustro legal, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas. 2. Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Ressalta-se que o apelado, mediante a juntada da Certidão de Férias Não Gozadas, expedida pela Diretoria de Pessoal — SCA — DP/1 (ID. 4036941), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos descrito na exordial, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 70, XVIII, e 39, §30, da CF, e art. 72, da Lei Complementar n° 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas, do que se infere que não há qualquer desacerto na sentença recorrida.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL N°0800332-60.2019.8.18.0140 - ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O prazo da prescrição quinquenal, que atinge o direito de percepção dos valores correspondentes às férias e licenças-prêmio não gozadas, tem por termo inicial a concessão da aposentadoria e não o momento em que deveriam ter sido gozadas, conforme entendimento das Cortes Superiores, que está pacificado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo para requerer indenização por férias não gozadas é a data da passagem do servidor para a inatividade.
2. A Administração não pode utilizar-se do trabalho de um servidor sem oferecer a devida contraprestação, em especial, porque, no presente caso, a servidora já se encontra na inatividade e, por conseguinte, impossibilitada de usufruí-las, o que lhe assegura o direito à correspondente indenização.
3. A conversão das férias e licenças-prêmio não usufruídas independe da comprovação de que a servidora pública não usufruiu dos benefícios por necessidade da própria Administração Pública, como pretende alegar o apelante, tendo em vista que, considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o fato de a Administração ter se valido do trabalho da servidora sem a devida contraprestação é suficiente para legitimar o seu pleito.
4. A alegada ausência de previsão legal não tem o condão de afastar o direito do demandante/apelado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de rejeitar qualquer impedimento, em atenção a responsabilidade objetiva do ente estatal e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI - APELAÇÃO No 0826619-94.2018.8.18.0140 - RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA. Julgado em 10.03.2020)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS.CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
(TJPI - Apelação Civel nº 2016.0001.012645-3 – Relator: Des.Brandão de Carvalho– 2ª Câmara de Direito Público,Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-8570– PUBLIC 05-12-2018).
Diante de tais fundamentos, impõe-se a cassação da sentença a quo, para afastar a prescrição operada no juízo singular e, no mérito, assegurar ao Apelante o direito à indenização reclamada, relativa aos períodos de férias e licenças vindicadas na inicial.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para afastar a premissa de que se operou a prescrição da pretensão e, no mérito, reconhecer o direito reclamado pelo Apelante, determinando, de consequência, que o Apelado efetue o pagamento da indenização pecuniária, correspondente aos períodos de férias e licenças adquiridas e não gozadas, conforme mencionado na exordial e comprovado na certidão acostada (id.3631453), cujos valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, a serem apurados em liquidação de sentença.
Diante do acolhimento da pretensão recursal, inverto o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados na fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para afastar a premissa de que se operou a prescrição da pretensão e, no mérito, reconhecer o direito reclamado pelo Apelante, determinando, de consequência, que o Apelado efetue o pagamento da indenização pecuniária, correspondente aos períodos de férias e licenças adquiridas e não gozadas, conforme mencionado na exordial e comprovado na certidão acostada (id.3631453), cujos valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, a serem apurados em liquidação de sentença. Diante do acolhimento da pretensão recursal, inverto o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados na fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de MAIO de 2022.
0820199-39.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE LUIZ DE ARAUJO
Publicação08/06/2022