Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0020245-71.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOSTA PELO SINDICATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A teor do artigo 81, o inciso II, do CDC, “são interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; 2. Nesse contexto, a ação civil coletiva prevista no art. 81, § único, II, da lei consumerista, como mecanismo de solução de conflitos coletivos stricto sensu, busca reduzir as demandas individuais, por conseguinte, a proliferação de ações com o mesmo objeto. 3. Apreciando a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que nas ações coletivas, não é necessária a presença das mesmas partes para configuração da litispendência, por se tratar de substituição processual por legitimado extraordinário. 4. Assim, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos, sendo, portanto, desnecessária a similitude das partes no polo ativo da demanda. 5. No caso concreto, existe litispendência do presente feito com a ação anteriormente ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência Social no Estado do Piauí - SINTESPREVS/PI, visando a suspensão da mesma Resolução GEAP/CONDEL n. 616/2012, por se tratar substituição processual por legitimado extraordinário. 6. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença. Verba honorária majorada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020245-71.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020245-71.2013.8.18.0140

APELANTE: SIND DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV SOCIAL NO EST DO PIAU

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR, CLEITON LEITE DE LOIOLA

APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOSTA PELO SINDICATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A teor do artigo 81, o inciso II, do CDC, “são interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; 2. Nesse contexto, a ação civil coletiva prevista no art. 81, § único, II, da lei consumerista, como mecanismo de solução de conflitos coletivos stricto sensu, busca reduzir as demandas individuais, por conseguinte, a proliferação de ações com o mesmo objeto. 3. Apreciando a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que nas ações coletivas, não é necessária a presença das mesmas partes para configuração da litispendência, por se tratar de substituição processual por legitimado extraordinário. 4. Assim, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos, sendo, portanto, desnecessária a similitude das partes no polo ativo da demanda. 5. No caso concreto, existe litispendência do presente feito com a ação anteriormente ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência Social no Estado do Piauí - SINTESPREVS/PI, visando a suspensão da mesma Resolução GEAP/CONDEL n. 616/2012, por se tratar substituição processual por legitimado extraordinário. 6. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença. Verba honorária majorada.

 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de intervir no feito por não vislumbrar interesse.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência Social no Estado do Piauí - SINTESPREVS/PI, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Civil da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face da GEAP – Fundação de Seguridade Social, ora apelada.

Em sentença, ID Num. 694106 - Pág. 314/315, o magistrado de piso, em razão da litispendência desta demanda com ação autuada sob o nº 0004723-04.2013.8.18.0140, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, condenando o autor em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10%, do valor da causa.

Irresignado com a sentença, interpôs o recorrente o presente apelo, ID. Num. 694107 - Pág. 1/12, aduzindo que, não obstante o mesmo pedido, partes e causa de pedir, não existe litispendência entre as ações aqui analisadas, tendo em vista que o sindicato autor representaria substituídos diversos. Afirma que não houve a ampliação do polo ativo, pois o magistrado deixou de apreciar o pedido de emenda a inicial para a inclusão dos demais beneficiários da categoria na primeira ação. Assevera que não havia ações idênticas em curso quando da prolação da sentença recorrida, o que afasta a possibilidade de duplo julgamento da mesma demanda. Nestes temos, pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença, para que, afastando a litispendência, determine o retorno dos autos para o juízo de origem proferir julgamento de mérito.

Em contrarrazões, Num. 694107 – Pág. 13/35, a Apelada defende a manutenção da sentença, posto que afigura-se correta a extinção da demanda em razão da litispendência, conforme pronunciamento do juízo primevo. Sustenta que a presente apelação busca, na verdade, outro pronunciamento jurisdicional acerca dos reajustes promovidos pela apelada em novo processo, pelo que deve ser mantida a sentença de piso que julgou improcedente o pedido autoral.

Neste grau de jurisdição, em manifestação de ID. Num. 3660315 - Pág. 1, o representante do Ministério não emitiu opinião de mérito por restar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.


VOTO


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.

 

II – MÉRITO

Cinge-se a discussão em definir se a propositura de duas ações pelo mesmo sindicato da categoria, visando a suspensão da mesma Resolução GEAP/CONDEL n. 616/2012, em face do apelado, ainda que, a princípio com autores diversos, configura litispendência, consoante sentença recorrida.

Em análise das razões expostas, afigura-se incontroversa a existência de identidade de pedido e de causa de pedir, no caso, expressamente admitida pelo recorrente.

Nota-se, portanto, que o recorrente se insurge apenas contra o reconhecimento da litispendência, sem adentrar ao mérito, por entender que esse pressuposto processual negativo exigiria, inclusive, a correlação de partes processuais no polo ativo da demanda.

Nos termos do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil (CPC), a litispendência é o instrumento que busca evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. Vejamos:


“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(…)

VI – litispendência

(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”


Sobre o tema, tem-se que a litispendência é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do Ordenamento Jurídico, pois, visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica.

Nesse espeque, a ação civil coletiva prevista no art. 81, § único, II, da lei consumerista, como mecanismo de solução de conflitos coletivos stricto sensu, busca reduzir as demandas individuais, por conseguinte, a proliferação de ações com o mesmo objeto.

Consubstanciado no artigo 81, o inciso II, do CDC, “são interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;.”

Apreciando a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas ações coletivas não é necessária a presença das mesmas partes para configuração da litispendência, por se tratar de substituição processual por legitimado extraordinário. Isto porque, nos termos do art. 8º, III da Constituição Federal, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

A propósito, os precedentes da Corte Superior:


“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDENTIDADE DE BENEFICIÁRIOS. LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, nas ações coletivas, para análise da configuração de litispendência, a identidade das partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, tendo em vista tratar-se de substituição processual por legitimado extraordinário. 2. Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento do mérito. (REsp 1726147/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019).” (grifo nosso)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. ADMISSIBILIDADE. AUTORES ATUAM COMO SUBSTITUTOS PROCESSUAIS DOS TITULARES MATERIAIS DO DIREITO COLETIVO LATO SENSU TUTELADO. COLETIVIDADE DOS MUNÍCIPES DE CARPINA. 1. Na hipótese dos autos, incontroversa a existência de identidade de pedido e de causa de pedir, não só porque reconhecida pelo acórdão recorrido, mas também porque tal identidade é expressamente admitida pelo próprio recorrente, que somente se insurge contra o reconhecimento da litispendência, por entender que esse pressuposto processual negativo exigiria também a identidade de partes processuais. 2. Outrossim, a tese do recorrente não prospera, pois contrária à doutrina e jurisprudência consolidada do STJ, consoante a qual nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda, ainda que se trate de litispendência entre ações coletivas com procedimentos diversos, como a Ação Civil Pública (procedimento regulado pela Lei 7.347/1985; Ação Popular (procedimento regulado pela Lei 4.717/1965); pelo Mandado de Segurança (procedimento regulado pela Lei 12.016/2009); pela Ação de Improbidade Administrativa (procedimento regulado pela Lei 8.429/1992), etc. (REsp 427.140/RO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/05/2003, DJ 25/08/2003, p. 263; REsp 1168391/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010; REsp 925.278/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/06/2008, DJe 08/09/2008; RMS 24.196/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 46). 3. Finalmente, quanto ao polo passivo, o Sodalício a quo também foi bastante claro ao certificar a identidade de partes. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1505359/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016).”


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no pólo ativo da demanda. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1455777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015).”

 

Dessa forma, consoante entendimento jurisprudencial, nas hipóteses de substituição processual por legitimado extraordinário, a identidade de partes deve ser aferida com base nos beneficiários da sentença, para efeito de litispendência.

No caso concreto, é irrelevante a apreciação do pleito de emenda à inicial, posto que a sentença oriunda de ação coletiva de conhecimento, faz coisa julgada “ultra partes”, abrangendo todo o grupo, categoria ou classe, exceto se julgada improcedente por falta de provas. Fato este que, registre-se, não impede a propositura de demandas individuais, nos termos do art. 103, § 1º do CPC, mas, tão somente a propositura de nova ação coletiva, visando rediscutir a matéria.

Como se observa, existe litispendência do presente feito com a ação 0004723-04.2013.8.18.0140, anteriormente ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência Social no Estado do Piauí - SINTESPREVS/PI, em desfavor da ora recorrente, ambas visando a suspensão da da Resolução GEAP/CONDEL n. 616/2012, no tocante aos novos índices de reajuste incidente sob as contribuições vertidas à operadora de saúde.

Dos autos, é possível inferir, também, que a primeira ação acima referida proposta pelo sindicado apelante em face da prefalada Resolução, foi sentenciada com julgamento do mérito, a qual, ressalto, encontra-se aguardando julgamento de recurso.

Portanto, sendo esta demanda ajuizada em momento posterior, correta a sentença recorrida que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Considerando o trabalho realizado pelo advogado e o zelo profissional, majoro para 15% (dez por cento) os honorários de sucumbência, em conformidade com art. 85, §11 do CPC.

Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de intervir no feito por não vislumbrar interesse.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0020245-71.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

SIND DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV SOCIAL NO EST DO PIAU

Réu

GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Publicação

28/06/2022