TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002196-07.2016.8.18.0033
APELANTE: REGILENE MARIA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA
APELADO: JAIME E FABRICIO ME, FABRICIO NASCIMENTO ALMEIDA MORAIS
Advogado(s) do reclamado: RENATA DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO VERBAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apelante alega, em suma, que realizou contrato verbal de compra e venda com a antiga proprietária, Sra. Maria de Jesus do Nascimento Rodrigues, e que após, realizou contrato verbal de empreitada com os Requeridos objetivando a construção de uma casa sobre a área adquirida. 2. Aduz ainda que um dos demandados teria esbulhado sua propriedade e valendo-se da coação obteve título de domínio sobre o referido bem, negando-se a concluir a construção pactuada. 3. Apesar da decretação da revelia em face dos requeridos, com exceção dos efeitos do art. 345, IV do CPC, por não apresentarem contestação no prazo legal, o requerido Fabrício Nascimento de Almeida Moraes se apresentou nos autos apresentando contrarrazões e aduzindo que não consta nos autos nenhum documento que comprove as alegações aduzidas pela apelante. 4. Quanto a relação contratual supostamente existente entre a recorrente e os requeridos, vislumbro que de acordo com a exposição dos fatos, trata-se de contrato verbal, haja vista que não constam dos autos nenhum instrumento, cujo objeto preveja empreitada de construção de imóvel. 5. Em análise aos documentos juntados aos autos na ocasião do ajuizamento da Ação de Obrigação de fazer, verifiquei a presença dos documentos pessoais da Apelante, procuração, declaração de pobreza para fundamentar o pedido de benefício da justiça gratuita, carta de aforamento concedida à Sra. Maria de Jesus do Nascimento Rodrigues, procuração da Sra. Maria de Jesus do Nascimento Rodrigues à Fabrício Nascimento de Almeida Moraes para fim especial de agilizar junto ao cartório a assinatura da escritura de compra e venda de imóvel em nome dos outorgantes. 6. Verifico que nenhum documento constante dos autos faz referência à Apelante, motivo pelo qual não entendo que esta não se desincumbiu do encargo probatório que lhe incumbia o artigo 373, I, do NCPC, não trazendo qualquer elemento probatório que corrobore os alegados fatos constitutivos do seu direito. 7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação interposto, e no mérito negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, bem como majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC. Todavia, suspensa sua exigibilidade, em face da gratuidade da justiça neste ato deferida, a teor do artigo 98, § 3º do CPC. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por REGILENE MARIA DO NASCIMENTO SILVA, contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri - PI, que julgou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e, portanto, julgou extinto o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Na respeitável sentença, id. 1598895, o magistrado entendeu que a autora não se desincumbiu do encargo probatório que lhe incumbia o artigo 373, I, do NCPC, não trazendo qualquer elemento probatório que corrobore os alegados fatos constitutivos do seu direito.
Em suas razões, ID. 1599888, a Apelante inicialmente se insurge contra decisão que não reconheceu a relação consumerista na medida em que os Apelados se obrigaram, mediante um preço, a prestar um serviço, qual seja a construção de um imóvel mais especificadamente a residência da Apelante, mesmo tendo sido modificado os fins por conta própria dos Apelados.
Aduz que a procuração passada pela antiga proprietária ao um dos apelados se fez por meio de coação a não prestar declarações sobre o ocorrido, sob pena de ser processada e perder a sua aposentadoria, e que tais argumentos poderia ser confirmado através de depoimento do espólio da antiga proprietária.
Contrarrazões de ID. 1599896, um dos Apelados alega a ilegitimidade da parte autora haja vista que não constam dos autos nenhum documento comprobatório das alegações suscitas na peça inicial, pugnando, por fim, pela manutenção da sentença de 1º grau.
Manifestação do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet, conforme documento de ID. 3790054.
É o relatório.
VOTO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
A apelante alega, em suma, que realizou contrato verbal de compra e venda com a antiga proprietária, Sra. Maria de Jesus do Nascimento Rodrigues, e que, após, realizou contrato verbal de empreitada com os Requeridos objetivando a construção de uma casa sobre a área adquirida.
Aduz ainda que um dos demandados teria esbulhado sua propriedade e, valendo-se de coação, obteve título de domínio sobre o referido bem, negando-se a concluir a construção pactuada.
Apesar da decretação da revelia em face dos requeridos, com exceção dos efeitos do art. 345, IV do CPC, por não apresentarem contestação no prazo legal, o requerido Fabrício Nascimento de Almeida Moraes se apresentou nos autos apresentando contrarrazões e aduzindo que não consta nos autos nenhum documento que comprove as alegações aduzidas pela apelante.
Inicialmente a apelante insiste no reconhecimento da relação de consumo em suas razões recursais, mesmo tendo descrito na inicial que as partes supostamente teriam celebrado o referido ajuste com o fim de auferir lucro com a venda do imóvel, partilhando em cotas iguais o montante obtido com eventual alienação da casa.
Ante a situação narrada, não verifico a existência de relação de consumo, visto que a Apelante tinha intuito de vender o imóvel juntamente com os requeridos, indo de encontro com os preceitos entabulados no art. 2º do CDC.
Quanto a relação contratual supostamente existente entre a recorrente e os requeridos, vislumbro que de acordo com a exposição dos fatos, trata-se de contrato verbal, haja vista que não constam dos autos nenhum instrumento cujo objeto preveja empreitada de construção de imóvel.
Pois bem. Vale iniciar analisando o disposto no art. 107 do Código Civil, em que a validade de um negócio jurídico não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, ou seja, não há, em regra, obrigatoriedade de um contrato ser escrito.
Assim, cabe salientar que um contrato verbal é valido. Contudo, precisa ter sua existência comprovada em caso de litígio, ou seja, ao ingressar no Judiciário para pedir a execução de um contrato verbal, há a necessidade primeira de provar que aquele contrato realmente foi pactuado. Essa comprovação pode ocorrer através de testemunhas, documentos, objetos, e-mails e outros meios periciais.
Em análise aos documentos juntados aos autos na ocasião do ajuizamento da Ação de Obrigação de Fazer, verifica-se a presença dos documentos pessoais da Apelante, procuração, declaração de pobreza para fundamentar o pedido de benefício da justiça gratuita, carta de aforamento concedida à Sra. Maria de Jesus do Nascimento Rodrigues, procuração da Sra. Maria de Jesus do Nascimento Rodrigues à Fabrício Nascimento de Almeida Moraes para fim especial de agilizar junto ao cartório a assinatura da escritura de compra e venda de imóvel em nome dos outorgantes.
Verifico que nenhum documento constante dos autos faz referência à Apelante, motivo pelo qual não entendo que esta não se desincumbiu do encargo probatório que lhe incumbia o artigo 373, I, do NCPC, não trazendo qualquer elemento probatório que corrobore os alegados fatos constitutivos do seu direito.
Não existem nos autos nenhum elemento plausível que leve a conclusão da veracidade dos argumentos suscitados pela parte Apelante.
Diante disso, entendo por manter incólume a sentença proferida no âmbito do 1º grau.
Em face do exposto, conheço do presente recurso de apelação interposto, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, bem como majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC. Todavia, suspensa sua exigibilidade, em face da gratuidade da justiça neste ato deferida, a teor do artigo 98, § 3º do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0002196-07.2016.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorREGILENE MARIA DO NASCIMENTO SILVA
RéuJAIME E FABRICIO ME
Publicação28/06/2022