Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0804536-16.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0804536-16.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: JORGE FEITOSA SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.


Vistos, etc.


Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE FEITOSA SOARES em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo, movida em face do BANCO BRADESCO S/A, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial.


O Apelante requereu o benefício da justiça gratuita, mas não apresentou provas de suas despesas mensais ordinárias. Em despacho de ID n° 4702473, esta Relatoria determinou a intimação do causídico da parte Apelante para juntar aos autos comprovante de renda mensal e o detalhamento de seus gastos mensais ordinários.


Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o causídico quedou-se inerte.


De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.


Portanto, não tendo a Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.


Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804536-16.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2022 )

Detalhes

Processo

0804536-16.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JORGE FEITOSA SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/05/2022