Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0752750-28.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DESATENDIMENTO AO ART. 99, § 2º. NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não comprovou sua alegação de hipossuficiência, em desobediência ao disposto no art. 99, §2°, do CPC. 2. Na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752750-28.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752750-28.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CARLOS ERNANDES DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: THAIS POMPEU VIANA, MATHEUS MENDES REZENDE, EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, ALICE POMPEU VIANA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DESATENDIMENTO AO ART. 99, § 2º. NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. O agravante não comprovou sua alegação de hipossuficiência, em desobediência ao disposto no art. 99, §2°, do CPC.

2. Na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ERNANDES DE LIMA, irresignado pela r.decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, na AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C DANOS MORAIS, que tramita sob o número 0800925-21.2021.8.18.0140, em que indeferiu o pedido da parte agravante de concessão da gratuidade de justiça.

Em suas razões o agravante alega que afirmou na inicial que não possui condições de arcar com as custas processuais e que o pedido foi indeferido analisando apenas seus rendimentos. Diz que o pedido deve ser deferido diante de sua hipossuficiência, bem como pelo fato de ser pessoa idosa. Sustenta que valores em fundo de investimento não devem ser levados em consideração para a não concessão da benesse. Argumenta que possui descontos em seus vencimentos que perdurarão por 20 anos decorrentes do FUNCEF.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que lhe seja deferido o pedido de justiça gratuita.

Em decisão de ID 3661580, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso, devido à ausência de probabilidade de seu provimento.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, refutando os argumentos expendidos pelo agravante e pugnando pelo improvimento do recurso (ID n° 5497967).

O d. representante do Ministério Público Estadual deixou de exarar manifestação meritória, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção (ID 6617644).

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.

 


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não foram suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

O presente recurso de agravo de instrumento tem como objeto o inconformismo de CARLOS ERNANDES DE LIMA, ora agravante, com a decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de beneficio da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil.

Em linha de princípio, é importante destacar, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.

Nesta senda, os artigos 98, §1º, I e 99 do Código de Processo Civil dispõem:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1o A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

(…) negritei.

Assim, mesmo que se possa presumir verdadeira a simples declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural (presunção juris tantum), a benesse poderá ser indeferida, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo-se à parte a oportunidade de manifestar-se sobre o preenchimento dos referidos requisitos.

Da análise dos autos, conforme comprovantes de rendimentos acostados, o agravante percebe renda superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais.

Outrossim, em análise aos demais documentos acostados, não se verifica a hipossuficiência alegada pelo agravante.

Nesta senda, entendo que decidiu acertadamente o magistrado de piso ao indeferir a gratuidade de justiça, porquanto, de fato, os gastos apresentados não comprometem de forma significativa os rendimentos do agravante, de modo que não podem ser considerados seus recursos insuficientes.

Com efeito, há nos autos elementos capazes de infirmar as alegações do requerente, afigurando-se necessária a aplicação do art. 99, §2º, do CPC, uma vez que ausentes os pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

Destarte, esta Câmara já posicionou-se no mesmo sentido, conforme evidenciado:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. EXTINÇÃO. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. INÉPCIA DA INICIAL. CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. 2.Com efeito, o benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 3. Na espécie, verifico que o Apelante não logrou êxito em demonstrar a sua fragilidade financeira, uma vez que, embora alegue que é empresário com poucas atividades comerciais, não colaciona aos autos nenhuma espécie de prova para corroborar tal afirmação. 4.Nesse sentido, constato que o Apelante não comprovou documentalmente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, por insuficiência de recursos. Portanto, ausente a prova concreta da hipossuficiência alegada pelo Apelante, julgo acertada a sentença combatida, que entendeu pela extinção da Ação Revisional, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485,I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 5.In casu, verifico a presença dos requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial por inépcia, presentes no art.330 do CPC/15. 6. Isso porque, embora regularmente intimada, na decisão de fls.242/244, a parte Apelante não pagou as custas, tampouco consignou as parcelas incontroversas, no tempo e modo contratados. 7.Portanto, verifico que não foram cumpridas as diligências de pagamento de custas e de depósito do valor incontroverso, razão pela qual é acertada a medida de indeferimento da petição inicial. Feitas essas considerações, entendo acertada a sentença que acolheu a preliminar de inépcia da inicial, e declarou a extinção, sem resolução do mérito, da Ação Revisional. (...)19. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006937-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2019 ) 

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -- DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. A declaração de pobreza gera presunção “juris tantum”, passível de relativização, como se deu no caso, com o indeferimento em decisão judicial devidamente fundamentada. 2. Para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. 3. Consta dos autos alguns elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade. O próprio valor do imóvel objeto da controvérsia está avaliado em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), denotando a condição financeira favorável, capaz de arcar com as despesas do processo. Também a profissão de enfermeiro, com vínculos com o SUS na Maternidade Sigefredo Pacheco e UBS Dona Belinha, além de professor e empresário, proprietário de Farmácia no Município de Nossa Senhora de Nazaré, conforme documentos de fls.78/106, revelam sua capacidade financeira. 4. Constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e tendo sido dada ao agravante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais sem que ela tenha se desincumbido do encargo, entendemos que o pedido deve ser indeferido. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008017-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2018 )

Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo o pedido ser indeferido, quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE GASTOS QUE POSSAM COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu indeferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)

Dessa forma, em análise dos autos, não há situação excepcional que justifique a concessão da justiça gratuita, considerando que a parte foi intimada para comprovar sua incapacidade e não juntou provas suficientes de insuficiência de recursos. Logo, mostra-se acertada a decisão de piso, porquanto não foram demonstrados os requisitos para concessão da benesse.

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0752750-28.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

CARLOS ERNANDES DE LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/05/2022