TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001591-44.2015.8.18.0050
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DE AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
2 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, a indenização por danos morais deve ser minorada para R$ 3.000,00 (três mil reais)
4 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001591-44.2015.8.18.0050
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DE AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO - PI8220-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO FERREIRA DE AGUIAR contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL” ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, BANCO PANAMERICANO S.A e BANCO ITAÚ S.A, ora apelados.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que teria sido surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente.
Afirmou que ele não firmou qualquer compromisso com a ré e que não teria recebido cópia do suposto contrato.
Por fim, pugna pela devolução das parcelas e pagamento de indenização por dano moral.
Existe homologação de acordo e extinção do processo em relação ao BANCO ITAÚ SA.
Os bancos BANCO BRADESCO S.A, BANCO PANAMERICANO S.A não juntaram comprovante de depósito do valor supostamente contratado.
O d. Magistrado a quo JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação alegando em síntese ausência de comprovação da transferência dos valores. Requer a condenação dos bancos conforme pedido inicial. (RECURSO DE APELAÇÃO FLS.236 – DOC ID N.5290651)
O Banco PAN S.A apresentou contrarrazões em doc de ID n.5290655.
O BANCO BRADESCO S.A embora intimado, não apresentou contrarrazões.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o acervo probatório, verifica-se que os bancos apelados não juntaram aos autos comprovante de transferência dos valores supostamente contratados razão pela qual o contrato deve ser declarado nulo, nos termos da Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Ademais, o documento juntado pelo Banco Pan é documento unilateral sem autenticação mecânica, que não comprova a transferência dos valores.
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.3. Recurso conhecido e provido.(TJ/PI 070093475.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
“APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Desta forma, ausente o comprovante de transferência dos valores supostamente contratados e nem disponibilização do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
A repetição do indébito deve prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do autor sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade dos bancos demandados em responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a condenação a título de dano moral se mostra justa quando estabelecida em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR para reformar a sentença de piso, reconhecendo a nulidade dos contratos objeto da ação, bem como para condenar os apelados, a devolverem os valores descontados no benefício da parte autora em dobro, eis que estes não comprovaram a efetiva transferência dos valores.
Condeno ainda ambos os Bancos apelados, BANCO BRADESCO S.A, BANCO PANAMERICANO, a pagar, cada um, ao autor, a título de dano moral, a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor da condenação, divido entre os apelados.
Sobre a indenização por danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art.398 do CC e Súmula nº54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgado. Em relação à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art.406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95)
É o voto.
Teresina, 10/06/2022
0001591-44.2015.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO FERREIRA DE AGUIAR
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/06/2022