TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019257-50.2013.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MANOEL SOARES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC. VALOR DA CAUSA DEFINIDO NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo o art. 85, §2º do CPC, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
2. Além disso, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º” (art. 85, §8º).
3. In casu, é incabível a estipulação de honorários por meio de uma apreciação equitativa, tendo em vista que existe um proveito econômico nítido – de R$ 73.376,02 (setenta e três mil, trezentos e setenta e seis reais e dois centavos) – que não constitui valor muito baixo ou irrisório.
4. Portanto, a condenação da instituição financeira Apelada em honorários deve levar em consideração o padrão de cálculo estabelecido no §2º do art. 82, haja vista que o caso, conforme acima demonstrado, não comporta a apreciação equitativa do valor.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE MANOEL SOARES DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, movida em face de MANOEL SOARES DE SOUSA, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) com a morte abre-se a sucessão e o réu passa a ser substituído pelo espólio ou por seus sucessores, razão pela qual mesmo que a notificação tenha sido enviada após falecimento da parte ré, não há razão o douto magistrado de ter extinguindo o processo; ii) em nenhum momento a parte Autora permaneceu inerte, visto que sempre se manifestou, portanto, o Apelante buscou a todo o tempo o andamento regular do feito; iii) a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular, mas ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil; iv) o juízo a quo deveria ter dado oportunidade à parte Recorrente para se manifestar sobre eventual extinção do feito, momento em que o Apelante teria para comprovar a juntada de petição intermediária, que tinha como finalidade provar a efetiva constituição da mora. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença apelada, retomando-se o prosseguimento do feito em primeira instância. Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, logo não há que se falar em substituição das partes por seus sucessores ou pelo espólio no presente caso; ii) é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a comprovação da mora é imprescindível nas ações de busca e apreensões de bem alienando fiduciariamente, conforme dispões Sumula 72 do STJ, o que não ocorreu in casu. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso. Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 5108455 sem opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse público na matéria. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o atendimento, por parte do Apelante, aos requisitos imprescindíveis ao desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Em suas razões recursais, o Apelante suscita, principalmente, que a condenação do Apelado em honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) viola os parâmetros objetivos estabelecidos no art. 85, §2º do CPC.
De fato, o art. 85, §2º do CPC estabelece o patamar mínimo e máximo dos honorários sucumbenciais, nestes termos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[…]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dessa maneira, a própria literalidade do dispositivo legal supracitado deixa claro que os honorários serão estipulados entre dez e vinte por cento do valor da condenação/proveito econômico, ou, sendo inviável estipulá-lo, com base no valor atualizado da causa.
Além disso, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º” (art. 85, §8º).
In casu, é incabível a estipulação de honorários por meio de uma apreciação equitativa, tendo em vista que existe um proveito econômico nítido – de R$ 73.376,02 (setenta e três mil, trezentos e setenta e seis reais e dois centavos) – que não constitui valor muito baixo ou irrisório.
Portanto, a condenação da instituição financeira Apelada em honorários deve levar em consideração o padrão de cálculo estabelecido no §2º do art. 82, haja vista que o caso, conforme acima demonstrado, não comporta a apreciação equitativa do valor.
Assim, julgo que a sentença deve ser reformada para que a condenação deve seja feita no patamar de 10% do valor da causa, nos moldes do art. 82 do CPC.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença apelada, estipulado os honorários sucumbenciais de primeira instância em 10% do valor da causa apontado na exordial.
Por fim, a título de honorários recursais, majoro tal valor em 2%, com fulcro no art. 85, §11º do CPC.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES ANDIM FILHO
RELATOR
0019257-50.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMANOEL SOARES DE SOUSA
Publicação05/06/2022