TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0011527-80.2016.8.18.0140
APELANTE: JAFERDSON MARTINS OLIVEIRA DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 231, STJ. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECER DO RECURSO, MAS PARA, DENEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena definitiva do apelante para 07 (sete) anos e (06) seis meses de reclusão, mantendo a sentença a quo, em todos os seus demais termos, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jaferdson Martins Oliveira do Nascimento, contra a r. sentença proferida nos Autos n° 0011527-80.2016.8.18.0140 da 8ª Vara da Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, na forma de concurso formal contra 03 (três) vítimas c/c art. 61, II, c, ambos do Código Penal.
Após a instrução processual, e apresentada as alegações finais, o Juiz a quo julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia ofertada em desfavor de Jaferdson Martins Oliveira do Nascimento condenandolhe em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, e no pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, na forma de concurso formal contra 03 (três) vítimas c/c art. 61, II, c, ambos do Código Penal (Id. 5163804 – págs. 495/502).
Inconformado com a decisão, Jaferdson Martins Oliveira do Nascimento interpôs recurso de apelação, almejando fixação da pena no mínimo legal, diante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a desconsideração da causa de aumento do emprego de arma de fogo, a redução da fração do concurso formal e, por fim, a redução e/ou parcelamento da pena de multa, conforme art. 60, caput c/c art. 50, § 2º, ambos do Código Penal, visto que o apelante é hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública (Id. 5163805 – págs. 4/22).
O Ministério Público de Primeiro Grau, em suas contrarrazões (Id. 5163805 – págs. /53), refutou as teses defensivas, requerendo, ao final o provimento parcial da sentença, requerendo o reconhecimento e aplicação da atenuante da menoridade relativa bem como aos pedidos de redimensionamento do quantum aplicado na terceira fase da dosimetria da pena e ao concurso formal.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e provimento parcial da presente apelação criminal.
É o Relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
As Apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser conhecidos os presentes recursos.
DA DOSIMETRIA DA PENA
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Tem-se, no caso concreto, quanto à pena aplicada, o Juízo de primeira instância, fixou a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, elevando a reprimenda acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis da circunstâncias do crime e consequências do crime .
Analiso, então, essas circunstâncias que se remanesceram desfavoráveis ao recorrente.
O MM. Juiz a quo fundamentou, “in verbis”:
[...] CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, uma vez que o acusado, em um dos casos, surpreendeu a vítima e, em outros casos, agiu na companhia de 4 comparsas, atacando a vítima adentrando na residência da mesma em número exagerado, de modo que diminuíram as chaces de defesa da vítima, previsto no art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, sem contar que extrapolaram nas palavras proferidas, desgastando o emocional da vítima, sem contar que, por consumiram alimentos encontrados na cozinha de uma das vítimas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS, podem ser consideradas como desfavoráveis ao agente, na medida em que alguns bens subtraídos não foram restituídos às suas devidas vítimas na integralidade, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; [...].
Quanto às circunstâncias do crime, entendo que o MM. Juiz de 1º grau valorou corretamente, pois os atos praticados pelo apelante excederam a reprovabilidade do próprio tipo penal, vez que a ação se deu dentro da residência da vítima e com um número exagerado de comparsas, o que reduziu demasiadamente a capacidade de resistência do ofendido.
Quanto às consequências do crime, entendo que não foram valoradas corretamente, pois os fatos dos bens não terem sido restituídos à vítima integra o próprio tipo penal do crime de roubo. O prejuízo patrimonial é uma decorrência do crime de roubo, não sendo suficiente para a agravar a pena-base, conforme jurisprudências a seguir:
PENAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CONSONANTE COM PROVA TESTEMUNHAL. DESCONSIDERAÇÃO, NA FIXAÇÃO DA PENABASE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE, À PERSONALIDADE, AO MOTIVO E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. 1. A absolvição é inviável, quando, comprovada a materialidade, a autoria é demonstrada pelas declarações da vítima - que reconheceu o apelante em sedes inquisitiva e judicial -, consonante com o depoimento de testemunha em juízo. 2. A circunstância judicial relativa à culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta, não se confunde com a culpabilidade pressuposto para a aplicação da pena. 3. A personalidade não pode ser aferida com base na prática de delitos pelo agente. 4. O lucro fácil, por ser motivo inerente ao crime de roubo, deve ser desconsiderado na fixação da penabase. 5. Sendo o prejuízo patrimonial consequência própria do tipo, a não restituição dos bens subtraídos da vítima não pode ser valorada para exacerbar a pena-base. 6. Apelo provido parcialmente. (Acórdão 431485, 20070910214277APR, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, , Revisor: ROBERVAL BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/6/2010, publicado no DJE: 7/7/2010. Pág.: 165) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. LATROCÍNIO. ROUBO CONSUMADO. HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MOTIVO. LUCRO FÁCIL. CONSEQUÊNCIA. NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. CRIME HEDIONDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/1990. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Comprovado que o réu disparou em direção à vítima, visando assegurar a concretização da empreitada criminosa, mostrando-se evidente o "animus necandi", não há que falar em desclassificação do delito para roubo circunstanciado e homicídio culposo. 2.Nos crimes patrimoniais, o lucro fácil não traduz fundamentação idônea para justificar a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime, por se tratar pretensão comum, inerente à própria prática do delito. 3.As circunstâncias do delito podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, vindo a demonstrar maior periculosidade, destemor ou determinação. 4.Não há que se proceder à valoração negativa das consequências do crime ao argumento de que o bem subtraído não foi restituído à vítima, porquanto tal fato é ínsito ao tipo penal. 5.O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo no regime inicial fechado. (HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli). 6.Recurso parcialmente provido. (Acórdão 638580, 20120510017349APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/11/2012, publicado no DJE: 3/12/2012. Pág.: 421).
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou equivocadamente esta circunstância judicial desfavorável.
Assim, redimensiono a pena base para 04 (quarto) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se a multa aplicada.
A defesa requer ainda a aplicação da atenuante da menoridade relativa, deixando a pena abaixo do mínimo legal.
Conforme consta nos autos do processo, o apelante nasceu em 10/01/1997 (Id. 5163804 – pág. 69) e os delitos foram praticados nos dias 03 e 04 de maio de 2016, ou seja, na data dos fatos Jaferdson Martins Oliveira do Nascimento possuía 19 (dezenove) anos, fazendo jus à aplicação da atenuante da menoridade relativa presente no art. 65, I, do Código Penal.
Desta forma, reconheço a atenuante da menoridade relativa. Entretanto, como já foi reconhecida a confissão espontânea do réu na sentença, redimensiono a pena para 04 (quatro) anos de reclusão, sem alteração da multa aplicada, tendo em vista que a incidência de atenuante não pode deixar a pena abaixo do mínimo legal, a teor da Súmula 231, do STJ. .
O apelante alega, ainda, que não deve ser aplicada a majorante da arma de fogo, pois não restou comprovada a sua utilização.
Nota-se que para a configuração da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo não é necessária a apreensão desta, muito menos o exame pericial para atestar sua potencialidade lesiva, bastando a existência de outros elementos presentes nos autos que comprovem a sua utilização, como a palavra da vítima, conforme ratifica jurisprudência a seguir:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando confirmada por outros elementos de convicção. A palavra da vítima, coerente e harmônica, tanto em sede policial quanto em juízo, devidamente corroborada pelo reconhecimento pessoal realizado na delegacia e pelo depoimento judicial da testemunha presencial, comprova a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. 2. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis ao reconhecimento da majorante prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal, quando comprovado o emprego do artefato por outros meios probatórios. Precedentes. 3. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1373772, 07062101620218070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no PJe: 3/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desta forma, entendo que o pleito da desconsideração da majorante do emprego de arma de fogo não deve prosperar.
Assim, considerando a incidência das duas causas especiais de aumento de pena reconhecidas na sentença, mantém-se a fração de aumento aplicada pelo MM. Juiz de 1º grau (1/2), redimensionando a pena definitiva para 06 (seis) anos de reclusão, em razão das alterações da pena nas fases antecedentes.
O apelante requer, também, a redução da fração aplicada ao concurso de crimes. Conforme a sentença, houve o aumento da pena pela fração de ½ (metade), em decorrência do concurso formal de crimes, por ter sido praticados contra 04 (quatro) vítimas. Entretanto, a fração de aumento de pena referente ao concurso formal é influenciada pela quantidade de delitos praticados pelo agente, e o quantum utilizado pelo magistrado foi exacerbado, conforme corrobora jurisprudência a seguir:
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A PENA MÁXIMA E A MÍNIMA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA. GRAU MÁXIMO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA. CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. 1. Entende-se por decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, tão somente aquela eivada de arbitrariedade, completamente dissociada do conjunto probatório produzido no caderno processual, sem que existam elementos de convicção aptos a sustentar o entendimento alcançado pelo júri popular 2. Não ficou caracterizada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados, ao decidirem pela caracterização do dolo eventual na prática dos homicídios e das lesões corporais, optaram por versão dos fatos debatida em plenário e amparada em suficientes elementos probatórios. Por isso, descabe a anulação do júri e a submissão da causa a novo julgamento por mera discordância da defesa com a tese vencedora, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3. Fixa-se o recrudescimento da pena-base na razão de 1/8 (um oitavo) sobre o resultado da diferença entre a pena máxima e a mínima cominadas em abstrato ao tipo para cada circunstância judicial desfavorável, por se tratar de critério que é amplamente aceito pela jurisprudência do TJDFT. 4. O preceito secundário do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro prevê a incidência cumulativa da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, de modo que, uma vez reconhecido o crime de embriaguez ao volante, sua aplicação é imperativa, em respeito ao primado da legalidade. 5. Justifica-se, em concreto, a fixação da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor no grau máximo previsto pelo art. 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro - 5 (cinco) anos -, tendo em vista a gravidade concreta da conduta do acusado, que, embriagado, foi responsável pela colisão que ceifou duas vidas e lesionou gravemente duas outras pessoas, além de ele possuir histórico de incidência em infrações de trânsito gravíssimas e estar dirigindo com a CNH suspensa no momento do acidente. 6. Em observância à jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, o critério para a definição da fração de aumento decorrente do concurso formal próprio tem por base o número de infrações penais cometidas. No caso concreto, por se tratar de quatro crimes em concurso formal, deve recair sobre a maior pena deles a fração de 1/4 (um quarto). 7. Apelação defensiva conhecida e desprovida. Apelação acusatória conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1224353, 20171610009797APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020. Pág.: 129-143).
Assim, acolho o pedido da defesa e aplico a fração de ¼ para o concurso formal de crimes, em razão da quantidade de crimes cometidos.
Desta forma, redimensiono a pena definitiva para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo os demais termos da sentença.
Ademais, no que tange à pena pecuniária, também não merece acolhimento o pleito da Recorrente de diminuição ou de afastamento da pena de multa, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na do art. 157, caput, do Código Penal, mas sim de expressa cominação legal.
A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena definitiva do apelante para 07 (sete) anos e (06) seis meses de reclusão, mantendo a sentença a quo, em todos os seus demais termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena definitiva do apelante para 07 (sete) anos e (06) seis meses de reclusão, mantendo a sentença a quo, em todos os seus demais termos, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de MAIO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0011527-80.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJAFERDSON MARTINS OLIVEIRA DO NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/05/2022