TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800984-02.2019.8.18.0068
APELANTE: MARIA DO MILAGRES CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo o art. 5º da Lei 6.194/74, “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
2. Nos autos constam como principais fundamentos do pedido indenizatório da Recorrente uma certidão emitida pela 18ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Timon – MA atestando a morte do de cujus por acidente de moto (ID 1996887 – p. 07), assim como a respectiva certidão de óbito no mesmo sentido (ID 1996887 – p. 09).
3. Por outro lado, a seguradora não apresentou, seja em contestação ou em sede de contrarrazões, quaisquer provas modificativas, impeditivas ou extintivas da pretensão indenizatória da Apelante, motivo pelo qual não há razão para a improcedência da demanda.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS MILAGRES CARVALHO SILVA OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização do Seguro DPVAT, movida em face do SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) a existência de dependentes de uma classe exclui o direito ao benefício das classes subsequentes, assim, quando existente cônjuge, companheiro ou filho, os dependentes da segunda classe (pais) não terão direito ao benefício e assim por diante; ii) em nenhum momento da contestação foi questionado pela Apelada a falta de documentação que comprovasse que a ocorrência do acidente, resumindo-se a postular que o documento do boletim de ocorrência estivesse mais legível. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para reformar a sentença apelada, julgando-se, assim, totalmente procedentes os pleitos da exordial. Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) é dever da parte Autora juntar documentos hábeis aos autos para que estes façam prova do suposto direito pleiteado, de modo que a juntada de documentos sem qualquer ligação compromete o nexo de causalidade, essencial para comprovar a responsabilidade objetiva do Recorrido; ii) o juízo a quo intimou o Apelante a juntar boletim de ocorrência legível em despacho de 02/12/2019, porém o mesmo quedou-se inerte, meramente afirmando que os documentos já estavam juntados aos autos, deixando de cumprir com seu ônus de prova. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso. Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 5196647 sem opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse público na matéria. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito da Apelante a indenização pelo seguro DPVAT por conta de acidente automobilístico. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que não há razão para o indeferimento da indenização do seguro DPVAT requerido na exordial, uma vez que a própria seguradora, em sede de contestação, não controverteu os fatos apresentados.
Primeiramente, registro que o juízo a quo julgou improcedente o feito por entender que, “no caso em exame, no que tange à percepção dos valores atinentes ao seguro DPVAT, descabe acolher a pretensão da parte postulante, tendo em vista que não restou demonstrado o nexo causal entre a morte e o acidente, conforme art. 2º da Lei 6.194/74” (ID 1996903).
Com efeito, segundo o art. 5º do diploma legal supracitado, “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Dessa maneira, a legislação federal exige, tão somente, simples provas de que o acidente ocorreu e ocasionou dano ao indivíduo, com vistas a facilitar o efetivo pagamento das indenizações do sistema DPVAT.
In casu, a Recorrente alega que o seu esposo, o sr. Cleiton Rodrigues de Oliveira, faleceu por conta de um acidente automobilístico na cidade de Matões, Estado do Maranhão, evento danoso que encontra cobertura na legislação federal:
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
Nos autos constam como principais fundamentos do pedido indenizatório da Recorrente uma certidão emitida pela 18ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Timon – MA atestando a morte do de cujus por acidente de moto (ID 1996887 – p. 07), assim como a respectiva certidão de óbito no mesmo sentido (ID 1996887 – p. 09).
Ora, é patente que os autos possuem várias provas do nexo causal entre o acidente automobilístico e o dano morte, de modo que a Recorrente desincumbiu-se do seu ônus probatório estabelecido no art. 373, I do CPC.
Por outro lado, a seguradora não apresentou, seja em contestação ou em sede de contrarrazões, quaisquer provas modificativas, impeditivas ou extintivas da pretensão indenizatória da Apelante, motivo pelo qual não há razão para a improcedência da demanda.
Logo, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso para que a Apelada seja condenada ao pagamento da indenização estabelecida no art. 3º, I, da Lei 6.194/74.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a Apelada ao pagamento da indenização estabelecida no art. 3º, I, da Lei 6.194/74, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por fim, inverto o ônus sucumbencial, estipulando os honorários sucumbenciais no patamar de 10% do valor da causa. Ato contínuo, determino a majoração em 2% do valor da causa, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, totalizando o montante de 12% do valor da demanda.
É como voto.
Teresina - P I, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES ANDIM FILHO
RELATOR
0800984-02.2019.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DO MILAGRES CARVALHO SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação05/06/2022