TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001300-98.2017.8.18.0074
APELANTE: JANICLECIA DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. DECRETO MUNICIPAL. NULIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 346 E 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO NÃO HOMOLOGADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
1. A autotutela administrativa confere ao gestor público a possibilidade de anular os próprios atos, quando ilegais, conforme entendimento consubstanciado nas Súmulas 346 e 473 do STF;
2. Existindo dúvidas sobre a lisura da licitação para contratação de empresa especializada na realização de concurso público e, por consequência, do certame correlato, a Administração Pública tem, não apenas o direito, mas o dever de anular o ato;
3. O concurso público não foi homologado, logo, inviável pleitear nomeação.
4. A legalidade do ato administrativo que declarou a nulidade da licitação para contratação de empresa especializada na realização de concurso público, repercutindo no certame dele decorrente, que decretou nulidade, afasta o dever de indenização aos candidatos, porquanto detentores de mera expectativa de direito;
5. Recursos conhecidos. Provido o recurso interposto pelo Município. Negado provimento ao recurso interposto pela autora.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO: a) pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de JANICLÉCIA DA SILVA CARVALHO: e b) pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente in totum os pedidos formulados na inicial, com a inversão do ônus de sucumbência, que, no entanto, tem a exigibilidade suspensa, visto que a parte autora litiga sob o manto da assistência judiciária gratuita. É como voto, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se, na espécie, de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Anulação de Decreto do Poder Público e Antecipação de Tutela, ajuizada por JANICLÉCIA DA SILVA CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ. As apelações foram interpostas por ambas as partes diante da procedência parcial da sentença.
Na inicial, a requerente relatou que prestou concurso público para a Prefeitura Municipal de Caridade do Piauí, para o cargo de Auxiliar Administrativo, conforme Edital nº 001/2014, tendo sido aprovada em 1º lugar, dentro do número de vagas. Afirma ainda que após a divulgação ocorreu a homologação do resultado final do certame, porém, que assumiu novo gestor do município, que através do Decreto Municipal nº 11/2017, declarou nulo todos os atos decorrentes da licitação efetuada através da carta convite nº 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada para realizar o concurso público.
Aduziu a autora/1ª apelante que o gestor municipal levou em conta decisões proferidas em uma Ação Popular e em um processo administrativo, que suspenderam provisoriamente os efeitos da licitação na carta convite nº 003/2014. Disse também que o processo licitatório foi conduzido com lisura, não existindo nada que comprove que o procedimento da Lei nº 8.666/93 não foi respeitado. Pugnou, ao final, pela concessão do benefício da justiça gratuita, bem como pelo deferimento de liminar que suspenda o decreto e para nomear a requerente no cargo em que foi aprovada por ocasião do concurso realizado pela empresa vencedora da licitação.
Contestação apresentada pelo Município de Caridade do Piauí (ID. nº 3877778 – Pág.121/156).
A autora apresentou réplica pugnando pela nomeação no certame ou, não sendo o caso, pela condenação do Município em danos morais e materiais diante dos transtornos causados. (ID n. 3877779 - Pág 1-13).
Sobreveio sentença na qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando nulo o Decreto Municipal nº11/2017, que declarou a nulidade dos atos decorrentes da concretização da carta convite nº003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada para realização de concurso público para provimento de cargos efetivos no Município de Caridade do Piauí, determinando que o gestor municipal desse seguimento ao certame, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária. (ID n.3877778, Pág- 355-375)
Irresignada com a sentença proferida, a parte autora (ID. nº3877779 – pág. 46/53), interpôs o presente Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença.
Alega que a apelante deve ser nomeada para o cargo para o qual foi aprovada pois o Município realizou contratações precárias, além de ter realizado novo concurso e aberto edital de licitação para terceirizar prestação de serviços.
Requer a nomeação da apelante, majoração dos honorários advocatícios e, subsidiariamente, que a apelante seja materialmente e moralmente indenizada pelos transtornos sofridos.
Contrarrazões ofertadas pelo Município de Caridade do Piauí (ID. nº 3877779– pág.88/102) pugnando pelo improvimento do apelo.
O Município apresentou recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente a Ação Ordinária de Obrigação de fazer Cumulada Com Pedido de Anulação de Decreto do Poder Público e Antecipação de Tutela. (ID. nº3877779 – pág. 56/69)
A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência do recurso do Município. (ID. nº3877779 – pág. 71/84)
O Ministério Público Superior opinou pelo pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso interposto pela 1ª apelante, e pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso interposto pelo 2º apelante, reformando-se integralmente a sentença guerreada (ID. n.5576592).
É o que bastava para relatar.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Inicialmente, destaco que em que pese somente a parte autora ter recorrido voluntariamente, trata-se de sentença de procedência parcial contra a Fazenda Pública, ou seja, deve ser recebida a presente apelação também como Reexame necessário.
Com efeito, houve procedência parcial em relação ao pleito de nulidade do decreto 11/17 o que enseja condenação do ente público sem conteúdo patrimonial, ou seja, inserida nas hipóteses de reexame necessário.
Passo a analisar o mérito dos recursos.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ
Na ação de origem, a autora pretendia
1. a nulidade do Decreto Municipal nº 11/2017 – cujo teor decretou a nulidade de todos os atos decorrentes da licitação destinada à contratação de empresa para realização de concurso público –
2. o prosseguimento do concurso público com o reconhecimento de sua homologação
3. a sua nomeação no cargo de auxiliar administrativo
4. a condenação do Município de Caridade do Piauí em indenização por danos morais.
A parte autora argumentou, em resumo, que em 10.12.2014 fora publicado o Edital nº 01/14, abrindo concurso público, para o preenchimento de vários cargos administrativos no Município de Caridade do Piauí. Aduziu ter sido aprovada para os cargos de Agente Administrativo na primeira colocação, mas que, o certame fora questionado, tanto na esfera judicial, por meio de ações populares, quanto no Tribunal de Contas deste Estado, por meio de representações, discutindo-se a validade da contratação do instituto responsável pela sua realização, porém, constatando-se, ao final, a sua lisura.
Destarte, o Município editou o Decreto nº 11/17, declarando nulos todos os atos decorrentes do procedimento licitatório, dentre os quais a contratação da empresa responsável pela realização do certame, o que impediu o prosseguimento do concurso e a nomeação da parte autora.
A parte autora aduziu que a anulação do certame não buscara a satisfação do interesse público e sim possibilitar a contratação precária de apadrinhados políticos do gestor, demonstrando que o ato fora praticado com desvio de finalidade.
Devo destacar que mais de uma ação foi proposta questionando a lisura do Edital 01/14 e a validade do decreto 11/17. Por sua vez, esta Corte já se pronunciou em duas ocasiões pela validade do Decreto 11/17. Primeiramente, foi impetrado mandado de segurança questionando o Decreto 11/17 e a sentença de primeiro grau entendeu pela ausência de ilegalidade a ser sanada pela via eleita. Por consequência, foi interposto recurso de apelação 0703991-04.2019.8.18.0000, relatado pelo Des. Alencar e julgado pela 4 Câmara de Direito Público que manteve a sentença conforme a ementa a seguir transcrita:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO - INTEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES - REVELIA NÃO CONFIGURADA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO FINANCEIRA IMEDIATA - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO – AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de informações que deveriam ser prestadas pelo impetrado ou a sua intempestividade, não induzem os efeitos da revelia. Precedentes jurisprudenciais. 2. O §3º, do artigo 99, do CPC, prevê que se deve presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que cabe à parte que impugna a concessão elidir a presunção legal. 3. O art. 292, do CPC, assim como a Lei 12.016/2009, não estabelecem parâmetros objetivos, para a fixação do valor da causa no mandado de segurança, ainda mais quando, na impetração, se reivindica mera proteção a suposto direito líquido e certo, sem consequência de ordem econômica ou financeira imediata e se foram observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na quantia estipulada. 4. Não decorrido o prazo de 120 dias, previsto no artigo 23, da Lei 12.016/2009, entre a data da ciência do ato coator e a da impetração, não há que se falar em decadência. 5. A Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, exercendo, assim, a autotutela administrativa. Incidência das Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal. 6. Se o impetrado demonstra, satisfatoriamente, que o ato impugnado não padece de ilegalidade, enquanto o impetrante, a despeito de lhe caber o ônus de demonstrar, mediante prova pré-constituída, a lesão que afirma ter sofrido a direito líquido e certo, não o faz, inviável se torna a concessão da segurança. 7. Sentença mantida.
O Município apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois foi determinado seguimento aos atos decorrentes de um certame (Carta Convite 003/2014) eivado de irregularidades e vícios que ensejaram a abertura de processos judiciais (Comarca de Simões: processo nº 0000108-04.2015.8.18.0074; processo nº 0000039-09.2015.8.18.0074; processo nº 0000471-54.2016.8.18.0074 /TJ/PI: processo nº 2015.0001.002513-9) e administrativos perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TC 004704/2015; TC 001312/2015 e TC 004228/2015). Pois bem.
Primeiramente, cumpre destacar que ao Poder Judiciário cabe o reexame do mérito do ato administrativo, no tocante à legalidade e legitimidade do procedimento. Por legalidade, entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege. Por legitimidade, entende- se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial o interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende a lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração.
Portanto, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração, em pronunciamentos que lhe são privativos, mas pode sim, dizer se ela agiu com observância da lei e dentro de sua competência. In casu, a controvérsia gravita em torno da legalidade do Decreto nº 11/2017, que declarou a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite nº 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí (Edital nº 001/2014).
Desta forma, o que se verificará no presente caso, é a legalidade e legitimidade do ato praticado pela Administração Pública (Decreto Municipal nº 11/2017), sem emitir um juízo de conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato. O principal pedido formulado na ação ajuizada pela apelada consiste na declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 11/2017, pois, segundo a autora/apelada, seria ilegal tal ato administrativo. O referido decreto anulou a licitação (Carta Convite nº 003/2014) vinculada ao contrato da empresa contratada para realizar concurso público em que foi aprovada.
Em última análise, através da desconstituição do ato administrativo (Decreto Municipal nº 11/2017), a autora/apelada buscou medida judicial para reaver, em seu favor, os efeitos do concurso público realizado pela empresa contratada através da Carta Convite nº 003/2014.
Não vislumbro, porém, ilegalidade no Decreto Municipal nº 11/2017. Como se sabe, a Administração Pública pode, por força do princípio da autotutela, anular seus próprios atos quando estes apresentarem vícios que os tornem ilegais. Tal entendimento vem expresso na redação das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"Súmula nº 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos."
"Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Compulsando os autos, observa-se que o Município de Caridade do Piauí contratou a Empresa CESAR ERNANI IBIAPINA RUFINO-ME, inscrita no CNPJ sob o n° 19.942.264/0001-92, por meio de procedimento licitatório na modalidade CONVITE, que tomou o n° 003/2014, a fim de que a mesma realizasse concurso público. No entanto, surgiram questionamentos acerca da Carta Convite n° 003/2014, pois teria sido realizada em descompasso com a legislação vigente, sendo, inclusive, objeto de um Inquérito Civil Público, que culminou com uma ação de improbidade administrativa - Proc. n° 471-54.2016.8.18.0074.
Pesam sobre o processo licitatório (Carta Convite nº 003/2014) graves denúncias como: a) Ilegalidade do edital: o edital do certame não exigiu dos licitantes a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, o que seria obrigatório nos termos do art. 27, inciso IV, e art. 29, inciso V, da Lei 8.666/93; b) Desobediência ao próprio edital: Ausência de documentação das empresas licitantes, tais como: “não foram encontrados os contratos sociais, inclusive, do licitante vencedor “Cesar Ernani Ibiapina Rufino – ME”, o que se fazia obrigatório nos termos do item 3.2, “a” do edital. Da mesma forma, não se identificou a Certidão de Dívida Ativa da União apresentada pelo licitante FUNDESP; c) Inexistência de “pesquisa de preços” no processo licitatório (Carta Convite nº 003/2014), o que viola o art. 40, §2º, II, e art. 15, V, ambos da Lei 8.666/93. Também, como houveram menos de 03 (três) propostas válidas no certame, sem justificativa para tanto, a licitação deveria ter sido repetida nos termos do art. 22, §§3º e 7º, da Lei nº 8.666/93 e Súmula 248, do Tribunal de Contas da União - TCU. Constatou-se violação ao art. 4º, parágrafo único, e art. 38, caput, da Lei 8.666/93 e art. 22 da Lei 9.784/99.
Tendo em vista a noticia de supostas irregularidades no processo licitatório, a Secretaria de Administração do Município apresentou Pedido de Providências n° 001/2017 que deu origem ao processo administrativo n° 010/2017, com a finalidade de avaliar a legalidade da Carta Convite nº 003/2014. Houve parecer prévio da Comissão de Licitação, e parecer da assessoria jurídica do município, no sentido de que foram constatadas irregularidades no certame.
É mencionada decisão judicial proferida em 05/05/2015 pelo M.M Juiz de Direito da Comarca de Simões -PI que determinou a suspensão dos efeitos de todos os atos decorrentes da concretização da licitação Cada Convite n° 003/2014, assim corno o andamento do Concurso Público correlato (Edital 001/2014), devendo o Prefeito Municipal de Caridade do Piauí se abster de convocar e dar posse a qualquer dos aprovados neste. Consta, ainda, decisão monocrática nº 029/2015 do Conselheiro Jaylson Fabianh Lopes Campeio que determinou a suspensão imediata de todos os atos referentes à execução do contrato firmado com a empresa CESAR ERNANI IBIAPINA RUFINO — ME e, por via de consequência, da continuidade das etapas do concurso público, que, embora já realizadas as provas, ainda não ocorreu a homologação do resultado final.
Através do acórdão nº 1412/0/2017 do Tribunal de Contas do Estado, evidencia-se que foi julgado procedente a denúncia de irregularidades em processo licitatório, modalidade carta convite nº 003/2014, realizada pela administração do Município de Caridade do Piauí (id. 2425259 – pág. 337). Nesse contexto, o Prefeito do Município de Caridade do Piauí decidiu por decretar a nulidade de todos os atos referentes à execução do contrato firmado com a empresa CESAR ERNANI IBIAPINA RUFINO - ME, decorrentes do processo de licitação Carta Convite n° 003/2014 (Decreto nº 11/2017 – id. 2425259 – pág. 103/107).
Entretanto, em que pese as substanciosas razões esposadas, os vícios apontados nas ações populares e na Ação de Improbidade Administrativa apresentada pelo Ministério Público Estadual, bem como nas denúncias protocoladas junto ao Tribunal de Contas, o juízo a quo entendeu pela ausência de máculas na Carta Convite nº 003/2014, e declarou a nulidade do Decreto Municipal nº 11/2017.
Constata-se que o pronunciamento alvejado, com a devida vênia, não apreciou corretamente o acervo probatório adunado ao feito, sobretudo, porque após reiteradas demonstrações de irregularidades quanto à lisura do procedimento licitatório para a contratação da banca organizadora do certame, o gestor público do Município de Caridade do Piauí se utilizou do seu poder de autotutela de rever os atos da administração e anular o procedimento.
À propósito, segue posicionamento deste Egrégio Tribunal:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO NÃO HOMOLOGADO. ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REMESSA PROVIDA. 1. A Administração Pública pode, com base em seu poder de autotutela, anular certame público, conforme entendimento consubstanciado nas Súmulas 346 e 473 do STF. Como é sabido, a autotutela administrativa confere ao gestor público a possibilidade de anular os próprios atos, quando ilegais. 2. Existindo dúvidas sobre a lisura do certame, a Administração Pública tem, não apenas o direito, mas o dever de anular o resultado, garantindo aos candidatos participação em novo concurso. 3. Não havendo homologação do resultado do concurso público, não se pode dizer que existam concursados em condições de pleitear nomeações. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera apenas uma expectativa de direito, mas não o direito do candidato exigir da Administração Pública sua nomeação. 4. Remessa de ofício conhecida e provida. (TJ-PI - Remessa de Ofício: 20018363 PI 20018363, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 29/07/2011, 1ª Câmara Especializada Cível)
Impende destacar que não se confere à Administração uma mera faculdade ou qualquer poder para deliberar acerca da oportunidade e conveniência da anulação. Se impõe à administração pública o dever de declarar nulo o ato praticado em desconformidade com a norma, desconstituindo, em seguida, os efeitos que então foram gerados. Ou seja, apurada alguma ilegalidade a Administração é obrigada a decretar a nulidade do ato, assim como a desconstituição dos efeitos gerados. Sob esse prisma, o pedido de declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 11/2017 não merece guarida, eis que, derivado do poder de autotutela da administração, foi praticado dentro da legalidade, notadamente quanto à motivação, que se encontra amparada em documentação comprobatória da ilegalidade da Carta Convite nº 003/2014.
De mais a mais, a própria lisura do concurso público foi questionada judicialmente perante esta Corte, conforme trecho da decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Raimundo Nonato da Alencar no Agravo de Instrumento nº 2015.0001.002513-9, que também havia determinado a suspensão do certame.
DO RECURSO INTERPOSTO POR JANICLÉCIA DA SILVA CARVALHO
In casu, o juiz sentenciante concedeu a justiça gratuita à recorrente, e a parte contrária não impugnou, razão pela qual fica mantido o benefício em favor da recorrente.
Conforme a fundamentação exposta na análise do recurso interposto pelo Município de Caridade do Piauí, afastando a declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 11/2017, tem-se que todos os efeitos dele decorrentes permanecem válidos.
O Decreto Municipal nº 11/2017 declarou a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite nº 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí.
Ao tempo em que o aludido decreto foi publicado, o concurso público (Edital nº 001/2014) já havia sido realizado, com a divulgação do resultado dos aprovados. Todavia, diante da legalidade do Decreto Municipal nº 11/2017 que declarou a nulidade da licitação relativa à contratação de empresa especializada na realização de concurso público, é impossível o pedido de retomada dos efeitos dos atos licitatórios, com o consequente reconhecimento da homologação do concurso, e direito de nomeação e posse em cargo público.
Subsidiariamente, a apelante defendeu a responsabilidade civil do Município pelos danos materiais e morais sofridos em razão da anulação do concurso público por ele realizado, após comprovação de fraude pela empresa por ele contratada, frustrando a sua expectativa de nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada. Pois bem.
É importante ressaltar que o concurso público foi realizado pela empresa contratada em razão da Carta Convite nº 003/2014, porém, antes da publicação do resultado final do certame em que a recorrida foi aprovada, a Corte de Contas do Estado do Piauí já havia determinado a suspensão imediata de quaisquer atos decorrentes da licitação irregular. Logo, ao contrário do que foi aduzido na exordial, o concurso não chegou a ser homologado.
Face a legalidade do Decreto Municipal nº 11/2017 que declarou a nulidade da licitação relativa à contratação de empresa especializada na realização de concurso público, este não pôde ser homologado, e, por consequência, o certame correlato (Edital nº 001/2014) deixou de ter validade.
Ainda que a Apelante tenha sido aprovada no concurso público, o seu resultado não foi homologado, não produzindo qualquer efeito jurídico. Até a sua realização tem os aprovados apenas expectativa de um direito, não podendo confundir com o direito subjetivo à nomeação tratada pela jurisprudência dominante, inclusive o Supremo Tribunal Federal, nos casos de preterição de candidato por outro pior classificado, ou em razão de contratação temporária para as mesmas funções, existindo cargo vago, ou porque não nomeado dentro do prazo de validade do concurso, que só começa a correr depois da sua homologação.
Nesse contexto, não havendo conduta ilegal da Administração Pública, que exerceu seu poder de autotutela de rever seus atos, e anulou ato administrativo ilegal, nos termos das Súmulas n.º 346 e n.º 473 do Supremo Tribunal Federal, inexiste, assim, qualquer indenização devida pela falta de nomeação e posse da apelante. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO UMA DAS PARTES É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos de convicção dos autos, que o concurso público foi anulado por padecer de vícios que ferem os princípios norteadores da Administração Pública, razão pela qual foi tornado nulo. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Constatada a irregularidade em concurso público, impõe-se a aplicação do verbete da Súmula 473/STF, pois a Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos de ofício, quando eivados de ilegalidade, sem necessidade de instauração do procedimento administrativo próprio, não havendo falar, ainda, em indenização material. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor não tem direito à indenização por danos morais em razão da anulação de concurso público eivado de vícios. 4. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviável de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 6. O deferimento da gratuidade da justiça não constitui óbice à compensação de honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca, ainda mais por ter tido a Corte de origem a cautela de suspender a exigibilidade da cobrança da referida verba. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1416468/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013) (sem destaques no original)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGADO. ANULAÇÃO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. INDEVIDA. A anulação de concurso público, por fraude no certame, não gera o dever de indenização aos candidatos, porquanto detentores de mera expectativa de direito. Pendente o concurso de homologação, a aprovação e classificação em concurso público gera ao candidato apenas expectativa de direito, porquanto pendente ato administrativo que declara regular o certame, tornando público o seu resultado final, e quando se inicia o seu prazo de validade. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10242140005925001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 27/04/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2017) (sem destaques no original)
Destarte, reformada a sentença no que tange a legalidade do Decreto Municipal nº 11/2017, o pleito da recorrente se mostra improcedente. Por sua vez, não houve ato ilícito indenizável atribuível ao Município.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO: a) pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de JANICLÉCIA DA SILVA CARVALHO ; e b) pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente in totum os pedidos formulados na inicial, com a inversão do ônus de sucumbência, que, no entanto, tem a exigibilidade suspensa, visto que a parte autora litiga sob o manto da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO: a) pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de JANICLÉCIA DA SILVA CARVALHO: e b) pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente in totum os pedidos formulados na inicial, com a inversão do ônus de sucumbência, que, no entanto, tem a exigibilidade suspensa, visto que a parte autora litiga sob o manto da assistência judiciária gratuita. É como voto, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de MAIO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0001300-98.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorJANICLECIA DA SILVA CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
Publicação23/05/2022