TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801211-69.2020.8.18.0031
APELANTE: LUIS CARLOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO E DO DEVIDO REPASSE DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O juízo a quo deixou de produzir as provas requeridas pelo Apelante pois, segundo ele, “extrai-se do extrato probatório que a requerida comprovou a regular celebração do contrato de empréstimo que ensejou os descontos na conta do requerente, além do que, comprovou que houve a transferência dos valores para conta de titularidade do autor”.
2. Dessa forma, entendo que o magistrado de primeira instância não incorreu em qualquer nulidade por cerceamento de defesa, mas, tão somente, entendeu que as provas arrolados pela instituição financeira Apelada tornavam dispensáveis as provas reivindicadas pela Apelante, exercendo seu poder de valoração das provas e da instrução processual, advindo do princípio do livre convencimento do juiz.
3. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que “vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual” (RHC 91.161).
4. Dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
5. Ocorre que, in casu, a instituição financeira Recorrida de fato comprovou a regular celebração do contrato de empréstimo que ensejou os descontos na conta do requerente (ID nº 10422536), além de ter demonstrado a efetiva transferência dos valores para conta de titularidade do Recorrente por meio dos TED’s de ID nº 10422537 e 10422539.
6. Assim, demonstrada a ocorrência da tradição, ou seja, a efetiva entrega dos valores contratados, assim como o instrumento contratual devidamente assinado pelo Recorrente, pessoa alfabetizada e plenamente capaz, não há que se falar em inexistência/nulidade do negócio jurídico em epígrafe.
7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS CARLOS SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização Por Danos Morais, movida em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) foi requerido a produção de provas na inicial, bem como na contestação, todavia o juízo a quo optou pelo julgamento antecipado do mérito, ou seja, sem que se consumasse a necessária instrução processual, um verdadeiro cerceamento de defesa, contrariando o princípio constitucional da ampla defesa, previsto na constituição federal; ii) a tese da apelante vem amparada por firmes e seguros precedentes jurisprudenciais, bem como recebe a chancela da doutrina e jurisprudência do colendo STJ, não podendo a recorrente, no contexto dos autos, receber a pecha de litigante de má-fé. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarada nula a sentença apelada, devendo os autos serem remetidos a primeira instância para realização da devida instrução processual. Ainda que devidamente intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso em tela, consoante se depreende da certidão de intimação de ID 345382. Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 5110719 sem opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse público na matéria. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa do Recorrente; ii) condenação do Apelante em multa por litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposta em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Consoante relatado, o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito da demanda – com fulcro na regra de julgamento do art. 355, I do CPC –, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, inclusive em relação à produção de provas.
Ocorre que o juízo a quo deixou de produzir as provas requeridas pelo Apelante pois, segundo ele, “extrai-se do extrato probatório que a requerida comprovou a regular celebração do contrato de empréstimo que ensejou os descontos na conta do requerente (ID nº 10422536), além do que, comprovou que houve a transferência dos valores para conta de titularidade do autor (ID nº 10422537 e 10422539)” (ID 3453278 – p. 04).
Dessa forma, entendo que o magistrado de primeira instância não incorreu em qualquer nulidade por cerceamento de defesa, mas, tão somente, entendeu que as provas arrolados pela instituição financeira Apelada tornavam dispensáveis as provas reivindicadas pela Apelante, exercendo seu poder de valoração das provas e da instrução processual, advindo do princípio do livre convencimento do juiz.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que “vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual” (RHC 91.161, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 25.4.2008).
Na mesma toada, o STJ adota a tese de que “na ponderação das provas, devem ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução processual, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias” (AgInt no AREsp 1516411/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020).
Assim, considerando que o magistrado manifestou-se satisfatoriamente sobre as provas necessárias para formação de sua convicção, afasto a preliminar de nulidade suscitada pelo Recorrente.
III. DO MÉRITO
Quanto ao mérito, o Recorrente alega, basicamente, que não autorizou a realização dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, uma vez que nunca contraiu quaisquer empréstimos perante a instituição financeira Apelada, razão pela qual o referido negócio jurídico deve ser declarado nulo, os valores descontados restituídos em dobro e a Recorrida condenada em indenização por danos morais.
Com efeito, em inúmeros julgados de minha relatoria firmei o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.
Ocorre que, in casu, a instituição financeira Recorrida de fato comprovou a regular celebração do contrato de empréstimo que ensejou os descontos na conta do requerente (ID nº 10422536), além de ter demonstrado a efetiva transferência dos valores para conta de titularidade do Recorrente por meio dos TED’s de ID nº 10422537 e 10422539.
Assim, demonstrada a ocorrência da tradição, ou seja, a efetiva entrega dos valores contratados, assim como o instrumento contratual devidamente assinado pelo Recorrente, pessoa alfabetizada e plenamente capaz, não há que se falar em inexistência/nulidade do negócio jurídico em epígrafe.
Por consequência, também não devem prosperar as pretensões de restituição em dobro e de indenização por danos morais, porquanto os descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante foram realizados no exercício regular do direito de cobrança do Apelado.
Logo, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, já que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES ANDIM FILHO
RELATOR
0801211-69.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS CARLOS SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação30/05/2022